Na prática, muitas pessoas entendem o promessa de compra e venda como sinônimo de compromisso de compra e venda. Seriam espécies de contratos preliminares. Em outras palavras, seriam contratos que antecedem a efetiva constituição do negócio jurídico de compra e venda.
Em alguns casos, contudo, há, neste contrato, uma cláusula que proíbe o arrependimento. É o que chamamos, em Direito, de cláusula de irretratabilidade.
Nestes casos, como é de se presumir, o contrato é definitivo (e não preliminar). O uso desse tipo de contrato ocorre muito nos denominados “contratos de gaveta” que, aliás, já foi tema deste blog.
Como ressaltei, há uma imprecisão patente na forma de lidar com o tema. “compromisso de compra e venda” não deve ser confundido com “promessa de compra e venda”. Um erro muito comum na prática.
Vou explicar para você nos próximos capítulos.
Qual é a diferença entre compromisso e promessa de compra e venda?
Como bem disciplina Orlando Gomes, um grande jurista cível, a promessa bilateral de venda “contém implicitamente a faculdade de arrependimento, assim entendida, em sentido amplo, a de submeter-se a parte inadimplente às consequências normais da inexecução culposa de um contrato” (GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense. 2007, p. 290).
O compromisso de compra e venda, em contraposição, não traz, sequer de forma implícita, a faculdade de arrependimento, motivo pelo qual a doutrina chama este contrato de contrato preliminar impróprio.
As partes contratantes, aqui, estão subordinados a eficácia plena do contrato. Em outras palavras, o vendedor e o comprador estão obrigados a reproduzir o consentimento no instrumento adequado para transferência da propriedade (no caso do bem imóvel, a escritura pública com o respectivo registro no Cartório de Títulos e Documentos).
Isso tem algumas consequências no Direito.
Por exemplo, o compromisso é um contrato definitivo (ou preliminar impróprio), porém não tem o condão de, por si só, transferir a propriedade do bem imóvel que depende de escritura pública e registro (art. 1.245 e art. 108, ambos do Código Civil).
Como não ocorre a efetiva transferência da propriedade por meio deste contrato, não há como incidir o ITBI (espécie de imposto que incide sobre a transferência onerosa de propriedade de bens).
Qual é a solução jurídica para cada caso?
A solução jurídica também é diferente em cada hipótese. No caso do compromisso de compra e venda, por exemplo, a inadimplência autoriza o advogado a ajuizar uma ação de adjudicação compulsória para obrigar o registro e, por conseguinte, a transferência do imóvel.
A promessa de compra e venda de bem imóvel pode ainda ser unilateral ou bilateral.
A primeira produz obrigações apenas para uma das partes contratantes, ao passo que a segunda produz obrigações para ambas as partes.
Aliás, tecnicamente, se é unilateral, não parece correto dizer promessa de compra e venda. Neste caso, ou é promessa de compra ou é promessa de venda.
Antes de realizar esse tipo de negócio é muito importante consultar um advogado especialista em direito imobiliário. Trata-se de um negócio jurídico que, se realizado sem a devida cautela, pode gerar um impacto sério no patrimônio do contratante.
2 respostas
Pode se ter uma promessa de compra e venda de um bem móvel?
Olá, Larissa.
Com base no Princípio da Autonomia da Vontade, sim.
Contudo, não será um direito real, razão pela qual há implicações jurídicas bem diferentes.
Forte abraço.