O que é o princípio da Boa-fé?
O art. 113 e o art. 422 do Código Civil disciplinam a necessidade de estar o Contrato vinculado à Boa-fé dos contratantes. Na prática, o princípio da boa-fé tem três funções primordiais:
- Controle: conforme art. 187, é vedado o abuso de direito, configurando violação a boa-fé objetiva (comportamento).
- Integração: segundo o art. 422 do CC/02, o princípio da boa-fé integra todas as fases do contrato.
- Interpretação: conforme art. 113 do CC/02, “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração“.
Sob a ótica de Orlando Gomes, o princípio em epígrafe fundamenta precipuamente a interpretação do contrato e não a estrutura deste. Vale transcrever:
“Por ele se significa que o literal da linguagem não deve prevalecer sobre a intenção manifestada na declaração de vontade, ou dela irreferível. Ademais, subentende-se, no conteúdo do contrato, proposições que decorrem da natureza das obrigações contraídas, ou se impõe por força de uso regular e da própria equidade. Fala-se na existência de condições subentendidas. Admitem-se, enfim, que as partes aceitaram essas conseqüências, que realmente rejeitariam se as tivessem previsto. No caso, pois, a interpretação não se resume a simples apuração da intenção das partes” [1].
O que são Deveres Anexos?
Além desse aspecto, o princípio da Boa-fé traduz o interesse social de segurança nas relações jurídicas que, em síntese, determina que as partes devem agir com dever de informação, cuidado, lealdade, transparência, respeito e colaboração. São denominados deveres anexos ou laterais de conduta.
A análise dos deveres anexos é muito utilizada, por exemplo, em conflitos que envolvem rescisão de contratos de franquia. Aqui, o juiz, ao analisar a circular de oferta, verifica se o franqueador cumpriu com seu dever de transparência, apontando, por exemplo, balanços, estimativa de despesas, dentre outros.
Qual a diferença entre Boa-fé Ética e Psicológica?
Na atualidade, distingue-se a boa-fé ética da boa-fé psicológica. A primeira, também chamada de boa-fé objetiva, considera que, para existir a boa-fé frente à situação concreta, necessário se faz exaurir todos os meios para descobrir a realidade, ao passo que a segunda, também chamada de boa-fé subjetiva, aplicada no campo do Direito das Coisas, exige, exclusivamente, a ignorância da parte para sua consolidação.
A boa-fé ética, ou objetiva, corresponde a um modelo de comportamento, logo, externo em face do sujeito. Esta será a espécie de boa-fé aplicável aos contratos [2].
Eros Grau e Paula Forgini explicam que a principal função da boa-fé objetiva, no campo do Direito Empresarial, “não é orientada pela busca da justiça, mas sim do melhor funcionamento do mercado, pois reforça a confiança dos agentes econômicos no sistema aumentando a previsibilidade, o cálculo do comportamento da outra parte” [3].
Rodrigo Barcellos, por derradeiro, esclarece que a previsão legal da boa-fé objetiva reforça a idéia de confiança, pois esta advém da própria norma jurídica [4].
[1] GOMES, Orlando. Contratos, 26º Ed, Rio de Janeiro: Editora Forense. 2007. p. 43
[2] GOMES, Orlando. Contratos, 26º Ed, Rio de Janeiro: Editora Forense. 2007. p. 43-44.
[3] GRAU, Eros R.; FORGIONI, Paula A. O Estado, a empresa e o contrato, São Paulo: Malheiros, 2005. p. 22-23.
[4] BARCELLOS, Rodrigo. O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais. São Paulo: Editora Atlas, 2009. p. 64.