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O que são princípios?
Um princípio é um fundamento do Direito. Portanto, o princípio do consensualismo pode ser compreendido como um pilar de sustentação do Direito.
O princípio pode ser compreendido, ainda, como uma diretriz para o interprete e para o legislador. Este último deverá observar os princípios ao inovar o ordenamento jurídico (criar uma lei…).
Não pretendo me aprofundar sobre o tema por ser extremamente técnico. Porém, destaco, apenas para fins didáticos, que hoje os princípios foram elevados a categoria de norma jurídica. Em outras palavras, aplicam-se e possuem força cogente assim como as regras, ainda que não positivados. Regras e princípios são espécies de norma jurídica.
O que é o Princípio do Consensualismo?
A vontade livre e consciente é um dos pilares do negócio jurídico. Aqui, como regra, vale a máxima: “o que um não quer, dois não fazem”.
Muito estudado em ramos do Direito Civil que atuam com maior frequência na esfera contratual, tais como o Direito Imobiliário, o Princípio do Consensualismo tem como objetivo esclarecer a exigência do acordo mutuo para a perfeita formação do contrato, isto é, o contrato exige o consenso das partes, ou ainda, o contrato sustenta-se no acordo de vontade das partes.
Em primeiro lugar, o contrato é um negócio jurídico bilateral. Por isso, deve respeitar o consenso mutuo para que tenha validade.
Para o doutrinador Orlando Gomes, “no Direito hodierno vigora o princípio do consentimento, pelo qual o acordo de vontades é suficiente à perfeição do contrato. Em princípio, não se exige forma especial” [1].
Vale frisar que o mesmo doutrinador lembra que isto não significa que todos os contratos são simplesmente consensuais, pois alguns possuem sua eficácia vinculada a determinadas solenidades prescritas em Lei, por exemplo, o contrato de compra e venda de bem imóvel (art. 1.245 do Código Civil).
Referências
[1] GOMES, Orlando. Contratos, 26º Ed, Rio de Janeiro: Editora Forense. 2007, p. 37