Um juiz de Direito de BH anulou um contrato de franquia em razão de informações falsas que faziam parte da Circular de Oferta de Franquia (COF).
No caso concreto (Processo: 2927490-38.2014.8.13.0024), as informações guardavam relação com o investimento estimado e com os resultados de outras lojas.
Neste blog, já falamos que aplicam-se aos contratos o Princípio da Boa-fé, sendo o dever de transparência um dos desdobramentos desse princípio. Significa dizer que a omissão de informações na COF pode ensejar a rescisão do Contrato de Franquia.
Entenda o caso
No caso concreto, a Franqueadora apresentou informações inverídicas na Circular de Oferta de Franquia. Neste cenário, concluiu o juiz que houve dolo (intenção). Isso porque o Franqueador induziu em erro o Franqueado.
Observe que, sem dúvida alguma, o franqueador afetou vontade do franqueado, elemento essencial do Contrato.
Além da estimativa de investimentos inverídica, a Franqueadora, por meio do contrato, declarou que apresentaria instrutor para treinar funcionários do Franqueado que estivesse com unidade situada a mais de 100Km de Brasília. Todavia, tal instrutor nunca compareceu.
De acordo com a decisão, na COF há uma tabela que demonstra o investimento estimado para abrir uma franquia. Contudo, o autor conseguiu demonstrar que nenhum Franqueado conseguiu abrir a referida loja sem superar esse valor.
Além disso, a COF informava que quando a franquia se localizada a mais de 100 km de Brasília a franqueadora estaria obrigada a disponibilizar um instrutor para implantação para assessorar na inauguração da primeira unidade. Contudo, segundo o autor, tal profissional nunca foi encaminhado a Belo Horizonte. Por isso, os franqueados da capital mineira estavam obrigados a treinar seus funcionários no Distrito Federal.
O que entendeu o juiz?
Na posição do magistrado, a franqueadora deixou de cumprir com diversas obrigações contratualmente assumidas para com seus franqueados.
“Restou inconteste que a parte ré homologava fornecedores que praticavam overpricing, publicava informações falsas em meios de comunicação oficial, não realizava campanhas de marketing satisfatórias e não agia de forma diligente quando seu auxílio era requisitado, apesar das obrigações contratualmente estipuladas.”
Em razão de todo o exposto, o juiz, além de rescindir o contrato, condenou a Franqueadora no pagamento de danos materiais com o objetivo de restituir os valores gastos pelo Franqueado.
Vale dizer que, no processo, a cláusula de arbitragem foi anulada, uma vez que não respeitou o art. 4º, parágrafo 2º, da lei 9.307/96.