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Técnicas de Interpretação da norma jurídica
Interpretação é buscar o sentido e alcance da norma.
O advogado tem na interpretação seu instrumento de trabalho. Aliás, essa pode ser compreendida como uma das funções primordiais do Poder Judiciário que, por intermédio da interpretação jurídica, aplica a norma e pacifica, ao menos em tese, conflitos sociais.
Vamos, a partir de agora, descrever e explicar cada um dos meios de interpretação da norma jurídica.
Interpretação gramatical (ou literal/ semântico)
Sem socorrer-se de elementos exteriores, a interpretação gramatical busca o sentido e alcance da norma com base na gramática.
Este método de interpretação é, atualmente, bastante criticado, não sendo interessante utilizado isoladamente.
O brocardo “in claris cessat interpretatio” que, em apertada síntese, rechaça a interpretação ante a clareza da norma, não é mais utilizado. Sobre o tema, Carlos Maximiliano, em seu livro Hermenêutica e Aplicação do Direito, assim disciplina:
Segundo Calos Maximiliano, “a letra não traduz a ideia, na sua integridade: provoca, em alheio cérebro, o abrolhar de um produto intelectual semelhante, jamais idêntico, ao que a fórmula é chamada a exprimir. Eis porque a todos se antolha deficiente, precária, a exegese puramente verbal” (MAXIMILIANO, Carlos . 2006. Hermenêutica e aplicação do Direito. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 96).
Interpretação lógica
Como o próprio nome esclarece, este método de interpretação usa a lógica para chegar ao sentido e alcance do dispositivo. Significa dizer que este método procura a harmonia lógica das normas.
Assim como a interpretação gramatical, a interpretação lógica não leva em consideração elementos exteriores a norma (por exemplo, história, discussões no projeto de lei, etc).
Interpretação histórica
Diferente dos anteriores, este método de interpretação se apega a elementos exteriores à norma jurídica.
Nesta espécie de interpretação, o operador do direito verifica pareceres históricos, discussões quanto ao projeto de lei, os fatos sociais que impulsionaram a criação da norma, dentre outros.
Note: é possível verificar na doutrina divergência quanto à análise de fatos sociais no âmbito da interpretação histórica. Para alguns doutrinadores, a interpretação histórica não analisa fatos sociais, pois essa seria a função precípua da interpretação sociológica, porém, para uma segundo corrente, a interpretação sociológica seria, em verdade, sinônimo de interpretação teleológica, buscando aferir a finalidade da norma, identificando, a partir daí, seu alcance e sentido.
Interpretação ontológica
Esta espécie de interpretação busca o propósito da norma quando enquadrada em sua razão legal (“ratio legis”)
Interpretação teleológica
Por meio desta espécie de interpretação, o intérprete busca o sentido e alcance da norma verificando sua finalidade diante da realidade social atual.