O negócio jurídico é um tema essencial no mundo jurídico, servindo como pilar de sustentação dos contratos. Todo e qualquer contrato é um negócio jurídico bilateral, motivo pelo qual o conhecimento do tema é de inegável importância para o advogado.
Em primeiro lugar, há de se fazer algumas considerações a respeito do fato jurídico, ato jurídico e, somente após, do negócio jurídico.
- Fato Jurídico: é uma ocorrência que interessa o direito, podendo ser ordinário (ex. decurso do tempo – prescrição) ou extraordinário (ex. catástrofe gera morte de alguém, passando, portanto, a ser um fato que gera efeitos no mundo jurídico – fato jurídico).
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Ato Jurídico
O ato jurídico poderá ser “lato senso” ou “stricto senso”.
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“lato senso”: é toda manifestação de vontade que está de acordo com o ordenamento jurídico. Neste cenário, é ato jurídico a lei, a moral, a ordem pública e os bons costumes.
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“stricto senso”: é toda manifestação de vontade lícita que produz efeitos impostos pelo ordenamento jurídico (ex. reconhecimento de filho).
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O que é o negócio jurídico?
É toda manifestação e vontade lícita que produz efeitos desejados pelas partes. Flávio Tartuce ensina que “negócio jurídico é o ato jurídico em que há uma composição de interesses das partes com uma finalidade específica” (TARTUCE, Flávio. 2012. Manual de Direito Civil. Vol. único. São Paulo: Método. p. 185)
Teoria Geral do Negócio Jurídico
Para ser aperfeiçoado, o negócio jurídico precisa ultrapassar 3 degraus, quais sejam a existência, a validade e a eficácia. Graficamente, os civilistas representam tal procedimento por meio de uma escada (escada ponteana).
Por exemplo, o ato será valido apenas se for eficaz. Neste cenário, a formação do negócio jurídico se perfaz de forma gradativa respeitando cada degrau.
Há 3 etapas para a formação do negócio jurídico: existência, validade e eficácia.
Existência
Para existir, o negócio jurídico deve ter:
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Partes
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Objeto
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Vontade
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Forma
Validade (art. 104 do CC/02)
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Partes capazes e legitimadas
O absolutamente incapaz será representado, ao passo que o relativamente incapaz será assistido (sobre o tema, veja o capítulo “Personalidade jurídica, capacidade”).
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Objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
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Licito: significa estar de acordo com o ordenamento jurídico.
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Possível: a possibilidade pode ser:
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Física: ex. não posso vender o sol.
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Jurídica: confunde-se com a própria licitude, por exemplo, contrato que estabelece a venda do museu do Ipiranga.
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Determinado: é pré-estabelecido no contrato, ou seja, é individualizado.
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Determinável: é passível de individualização e será individualizado oportunamente.
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Vontade livre: É a vontade sem vícios do negócio jurídico. Portanto, havendo erro, dolo, coação, estado de perigo ou fraude contra credores o negócio será anulável. No caso de simulação ou coação física, o negócio será nulo.
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Forma prescrita ou não defesa em lei. Em regra, a forma é livre. Em alguns casos, porém, o legislador impõe uma forma que, se não respeitada, implica na nulidade do negócio (ex. art. 1245 CC/02 – compra e venda de bem imóvel – necessidade de registro do título translativo para consubstanciação do negócio jurídico).
Em conclusão, os dois primeiros degraus da escada ponteana podem assim serem representados:
Eficácia
A regra natural é que o negócio jurídico surtirá efeito tão logo seja existente e válido, porém, é possível impor obstáculos acidentais (não naturais) que controlam o início, meio e o fim do negócio jurídico. São, portanto, elementos acidentais a condição, o termo e o encargo.
1. Condição
Deriva, exclusivamente, da vontade das partes. Trata-se de cláusula que subordina a eficácia do negócio a evento futuro e incerto. A condição poderá ser:
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Condição própria: é a condição que deriva da vontade das partes.
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Condição imprópria: Em verdade, trata-se de um requisito imposto pela lei. Observe que a condição nasce exclusivamente da vontade das partes, motivo pelo qual a lei não pode dar origem a uma condição (por isso no adjetivo “imprópria”).
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Condição suspensiva: Quando verificada, dá início aos efeitos do negócio jurídico.
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Condição resolutiva: Quando verificada, põe fim aos efeitos do negócio jurídico. Portanto, com o implemento da condição, o negócio deixa de ser eficaz.
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Condição incerta: É a condição que não se sabe quando, ou mesmo, se ocorrerá.
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Condição certa: É a condição que se sabe quando ocorrerá, contudo, não se sabe se ocorrerá.
2. Termo
Subordina a eficácia do negócio a evento futuro e certo. Observe que o termo, diferentemente da condição, poderá ser, também, legal (imposto pela lei) e não apenas voluntário (que deriva da vontade das partes). O termo poderá ser:
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Termo suspensivo: Quando verificado, dá início aos efeitos do negócio jurídico.
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Termo resolutivo: Quando verificado, põe fim aos efeitos do negócio jurídico.
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Termo certo: É certo que ocorrerá e se sabe quando ocorrerá.
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Termo incerto: É certo que ocorrerá, contudo, não se sabe quando ocorrerá. Por exemplo, morte.
3. Encargo (ou modo)
Para Flávio Tartuce, “o encargo ou modo é o elemento acidental do negócio jurídico que traz um ônus relacionado com uma liberalidade” grifo nosso (TARTUCE, Flávio. 2012. Manual de Direito Civil. Vol. único. São Paulo: Método. p. 213).
Caso o encargo seja ilícito ou impossível, deverá ser considerado como não escrito, salvo quando determinante para o negócio jurídico. Neste caso, será nulo de pleno direito.
O não cumprimento do encargo gera o direito de revogação do negócio.
Porém, em se tratando de doação modal (doação com encargo), poderá a parte exigir a cumprimento do encargo, sem desfazer o negócio jurídico.
Por fim, caso a doação seja atribuída a uma coletividade e o encargo não seja cumprido, poderá o MP exigir seu cumprimento.