Trata-se de um método processual para alcançar o patrimônio dos sócios da empresa.
Entretanto, pode ser utilizada, também, para alcançar o patrimônio da empresa, quando o devedor insolvente é a pessoa física (desconsideração inversa).
Na prática, a desconsideração da Personalidade Jurídica é usada na falência ou no corpo da execução.
É importante observar que a desconsideração é tratada pelo sistema jurídico como exceção (e não como regra).
No direito do trabalho, a desconsideração é construída com base jurisprudencial
Observe que desconsideração da personalidade jurídica não é sinônimo de despersonificação.
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O que é desconsideração inversa da Personalidade Jurídica?
É a hipótese em que o devedor é pessoa física e utiliza a sociedade para ocultar patrimônio.
O pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica é muito usado no direito de família. É o caso, por exemplo, do pai que deixa de pagar alimentos ao filho alegando que não possui bens, porém o credor prova, nos autos, que o pai, em verdade, está alocando bens em nome da empresa com claro objetivo de se tornar insolvente perante o filho.
Considerando que esse tipo de desconsideração poderá gerar prejuízos aos demais sócios, a doutrina entende que deverá o magistrado resguardar espaço para defesa dos demais sócios (Princípio do Contraditório).
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Quais são os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica inversa?
Há dois requisitos importantes:
- Insolvência da Pessoa Física
- Abuso da personalidade
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Quais Teorias aplicam-se à desconsideração da personalidade jurídica?
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Teoria Maior
É a teoria utilizada perante credores de negociais, ou seja, credores não hipossuficentes que podem obter garantias perante o devedor.
Segundo esta teoria, para ocorrer a desconsideração é preciso comprovar:
- A insolvência da Pessoa Jurídica
- O abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC/02) que poderá se dar por:
- Confusão patrimonial
- Desvio de finalidade
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Teoria Menor
É a teoria usada perante credores não negociais, ou seja, credores que não podem obter garantias perante o devedor.
Segundo esta teoria, para ocorrer a desconsideração basta o obstáculo ao ressarcimento. Isso ocorre porque aplica-se em um cenário em que, como regra, o credor é hipossuficiente (por exemplo, consumidor e trabalhador).
São exemplos de aplicação da Teoria Menor o art. 28 do CDC (para abuso de direito, excesso de poder, infração a lei ou estatutos e inatividade da empresa por má gestão), o art. 4 da Lei 9.605 (para reparação do meio-ambiente) o art. 18 da Lei 8.884 .
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Qual é o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica?
O pedido de despersonificação poderá se dar por ação autonoma ou pela via incidental.
O novo CPC elencou uma nova sistemática para a despersonificação da personalidade jurídica.
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.