Como proteger uma marca?
Vou abordar, aqui, como proteger a sua marca.
Essa questão costuma surgir em duas ocasiões:
- Empresário começou a gerar frutos com seu negócio;
- Alguém está tentando imitar a identidade visual da empresa.
Para explicar, passo a passo, como proteger a sua marca, elaboramos um vídeo didático sobre o tema.
Em primeiro lugar, o que você precisa saber é que, no Brasil, a marca é um sinal visual.
Por meio desta simples afirmação, já podemos concluir que não é possível proteger o sinal sonoro.
Há quatro espécies de marcas:
- Nominativa: usa letras e palavras;
- Figurativa: usa imagens;
- Mista: usa letras, palavras e imagens;
- Tridimensional;
Para ser registrada, sua marca precisa possuir dois requisitos:
- Novidade;
- Não colidência com outra marca de alto renome.
O que significa ter o requisito da “novidade”?
Desde já, é importante esclarecer que novidade, aqui, não significa inédito, ou seja, nunca usada por alguém.
Em verdade, possui novidade a marca que não foi usada por ninguém em determinado ramo de atividade.
Significa, portanto, que se você, leitor, adotar a marca nominal XYZ para o ramo de atividade “vestuário, calçados e chapelaria”, não poderá haver outra empresa, no mesmo ramo de atividade, com esta marca.
Isso tudo será avaliado pelo INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial).
Como o INPI divide as atividades?
Existe uma classificação adotada pelo INPI para cada atividade. Trata-se da classificação NICE que, inclusive, é utilizada internacionalmente.
Nesta tabela, as atividades são divididas em classes. Por exemplo, o ramo do vestuário, calcados e chapelaria compõem a classe 25.
O que é o requisito da “não colidência com marca de alto renome”?
O art. 2º da Resolução nº 121 do INPI define o que vem a ser marca de alto renome, vale citar:
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera- Art. 2º se de alto renome a marca que goza de uma autoridade incontestável, de um conhecimento e prestígio diferidos, resultantes da sua tradição e qualificação no mercado e da qualidade e confiança que inspira, vinculadas, essencialmente, à boa imagem dos produtos ou serviços a que se aplica, exercendo um acentuado magnetismo, uma extraordinária força atrativa sobre o público em geral, indistintamente, elevando-se sobre os diferentes mercados e transcendendo a função a que se prestava primitivamente, projetando-se apta a atrair clientela pela sua simples presença.
Observe que o INPI, ao definir o alto renome, lança mão de termos que singularizam a atuação da marca no mercado.
Note, por exemplo, que deve ter um acentuado magnetismo e uma extraordinária força atrativa, ou seja, uma capacidade de chamar a atenção das pessoas não apenas no seu ramo de atividade.
Você, leitor, poderia questionar: por quê esta regra?
O motivo principal é o Código de Defesa do Consumidor, cujo pilar de sustentação é o direito à informação clara.
Sem dúvida alguma, o uso inadequado de uma marca que colide com outra de alto renome pode gerar confusão na cabeça do consumidor.
Isso não é admitido sob a perspectiva pública (violação do Código de Defesa do Consumidor) e, sequer, sob a perspectiva privada (concorrência desleal), motivo pelo qual é muito importante escolher um nome ou figura que não colida com outro já amplamente conhecido.
Qual é o prazo da proteção da marca?
O prazo de proteção é de 10 (dez) anos, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos. O interessado, então, deve estar atento a este período.