
O que é o princípio da força obrigatória?
O princípio da força obrigatória encontra seu pilar de sustentação na ideologia que norteia o “pacta sunt servanda”. Segundo este princípio, o contrato é lei entre as partes.
O descumprimento do contrato implica, via de regra, em sanções de ordem pecuniária. Existem riscos inerentes a pessoa humana e outros que são imprevisíveis. Acontecendo algo imprevisível, o juiz será o responsável pela revisão contratual para restabelecer o equilíbrio.
O art. 478 do Código Civil de 2002 disciplina o seguinte: “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”.
Ainda a este respeito, sob o crivo do art. 317 do mesmo Diploma, “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.
É interessante frisar o entendimento do doutrinador Orlando Gomes em relação ao tema: “O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente o seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória” [1].
O princípio da Força Obrigatória é absoluto?
É importante destacar que, por muito tempo, o Princípio da Força Obrigatória foi utilizado como um verdadeiro escudo em favor de grandes empresas, tais como construtoras/ incorporadoras e Bancos, respectivamente no âmbito do Direito Imobiliário e Direito Bancário.
Este princípio vem sofrendo séria relativização em razão do Princípio da Função Social do Contrato. Há também, em paralelo, o desenvolvimento gradativo do conjunto de normas e Princípios que protegem o consumidor.
Sobre o tema, o art. 421 do Código Civil esclarece que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Em apertada síntese, podemos dizer que a função social transfere o contrato para um plano objetivo. Significa dizer que os efeitos do contrato transcendem as partes do negócio jurídico.
Assim, a partir deste princípio, há objetivos sociais que devem ser cumpridos. É fácil concluir, portanto, que o princípio da força obrigatória não impede a rescisão de um contrato. Sobre o tema, recomendamos a leitura do artigo “Como Rescindir um Contrato“.
[1] GOMES, Orlando. Contratos, 26º Ed, Rio de Janeiro: Editora Forense. 2007. p. 38.