O trabalho em tempo parcial, em verdade, trata do regime de jornada em tempo parcial. Esse tema, assim como o teletrabalho, passou por importante modificação na reforma trabalhista.
Para facilitar a sua vida, o escritório elaborou um vídeo rápido e didático com as principais e mais importantes mudanças sobre o tema. Confira!
Navegue por esse artigo:
- 1 Como funcionava o trabalho em tempo parcial antes da reforma trabalhista?
- 2 Como funciona o trabalho em tempo parcial após a reforma trabalhista?
- 3 Como funciona a remuneração do trabalho em tempo parcial?
- 4 É possível compensação de horas no trabalho em tempo parcial?
- 5 É possível converter ⅓ de férias em abono pecuniário?
Como funcionava o trabalho em tempo parcial antes da reforma trabalhista?
Antes da reforma trabalhista, o regime de tempo parcial seria aquele que não ultrapassa 25h semanais.
O empregado que trabalhasse neste regime não poderia fazer horas extras, acordo de compensação de jornada ou converter ⅓ das férias em abono pecuniário.
Esse tema foi bastante alterado pela reforma trabalhista.
Vou explicar melhor no próximo tópico.
Como funciona o trabalho em tempo parcial após a reforma trabalhista?
Com a reforma trabalhista, o regime de tempo parcial pode assumir dois formatos:
- 1ª formato: trabalha 30 horas semanais, sem poder fazer horas extras;
- 2ª formato: trabalha 26 horas semanais, podendo realizar até 6 horas extras, totalizando 32 horas semanais;
Portanto, caso seja estipulado trabalho em regime parcial de até 26 horas semanais, poderá o trabalhador realizar até 6 horas extras, totalizando 32 horas semanais.
É o que disciplina o novo art. 58-A da CLT, vale citar:
“Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.” (grifamos)
Parte da doutrina critica o dispositivo, sustentando que, com a nova regra, poderá o empregador deixar de contratar o trabalhador em regime em tempo integral para passar a contratar em regime de tempo parcial.
Com isso, o trabalhador poderia ter acesso à remuneração proporcional, ou seja, no máximo, 32 horas semanais.
Trata-se, segundo esta doutrina, de uma forma de não contratar o empregado pelo período de 44 horas semanais.
Como funciona a remuneração do trabalho em tempo parcial?
Essa é outra pergunta muito comum no escritório de advocacia.
O empregado que trabalha em regime parcial deverá ter a mesma remuneração daquele que trabalha em tempo integral, porém proporcional ao tempo de trabalho.
Em verdade, o que a lei quer dizer aqui é que não poderá haver discriminação entre aquele que trabalha em regime integral e aquele que trabalha em regime parcial (art. 58-A, §1º, CLT).
As horas extras serão pagas com adicional de, no mínimo, 50% sobre o salário-hora normal (art. 58-A, §3º, CLT).
Vale dizer que, se pactuado jornada de trabalho inferior a 26 horas semanais, as horas semanais acrescidas serão entendidas como horas extras e, por isso, pagas com acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal (art. 58-A, §4º, CLT).
É possível compensação de horas no trabalho em tempo parcial?
O empregador poderá deixar de pagar as horas extras caso adote o regime de compensação.
Porém, não é a mesma regra adotada na jornada de trabalho integral.
No caso de regime de trabalho parcial, a compensação deverá ser efetuada até a semana seguinte à execução da hora extra.
É possível converter ⅓ de férias em abono pecuniário?
A legislação anterior não autorizava o empregado que trabalhava em regime de tempo parcial à converter ⅓ das férias em abono pecuniário.
Agora, contudo, tal conduta é perfeitamente possível (art. 58-A, §6ª, CLT).