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Vigência da lei no espaço
Em regra, aplicam-se, no território brasileiro, as leis brasileiras. Excepcionalmente, aplicam-se as leis estrangeiras (Princípio da Territorialidade Temperada).
Por exemplo, X, falecido com último domicílio nos Estados Unidos, deixa bens no Brasil. Neste caso, determina o código que será aplicado, ao caso concreto, a lei que beneficie o cônjuge ou seus filhos (art. 10, § 1º, da LINDB).
Vigência da lei no tempo
- Promulgação: Trata-se do ato do Chefe do Executivo que atesta a existência válida da lei, bem como sua executoriedade. Aqui, vale observar, a lei ainda não possui eficácia, mas está certificado o seu nascimento. A lei, então, passa a ser válida, executória, porém, poderá ser obrigatória se devidamente publicada.
- Publicação: É um requisito para vigência da norma jurídica. Tem início com a publicação no Diário Oficial, pois, só assim se levará ao conhecimento de todos o conteúdo da inovação legislativa.
O que é “vacatio legis”?
É o intervalo existente entre a publicação e a vigência da norma. É facultativo, ou seja, não obrigatório.
O legislador poderá determinar prazo específico de “vacatio legis”. É o que ocorreu, por exemplo, com o Código Civil de 2002 (1 ano de “vacatio legis”).
Poderá, também, determinar a vigência imediata da norma jurídica a partir da promulgação (ausência de “vacatio legis”).
Por fim, frente à ausência de manifestação do legislador, o prazo de “vacatio legis” será de 45 dias no território nacional e 3 meses nos estados estrangeiros (art. 1º da LINDB).
Há 2 espécies de “vacatio legis”:
- “vacatio legis” direta: O prazo é determinado pela própria lei publicada, ou ainda, pela LINDB (art. 1º).
- “vacatio legis” indireta: O Prazo é determinado por outra lei publicada posteriormente.
Como se contam os prazos para o início da lei?
Conta-se o dia da publicação.
A Lei, então, passa a viger a partir do primeiro dia subsequente ao fim do prazo, seja dia útil ou não!
Observações Importantes
- Caso a lei não traga, no seu texto, prazo determinado de vigência, a regra será viger por prazo indeterminado até que outra lei à revogue (princípio da continuidade da lei).
- Leis Orçamentárias: essa espécie de lei é “sue generis” no mundo jurídico devendo o Operador do Direito reservar especial atenção à questões sobre o tema. Essa norma é apenas formalmente constitucional e, segundo alguns doutrinadores, materialmente administrativa. Diante de características tão peculiares, o sistema reservou a esta espécie normativa um tratamento também peculiar. As leis orçamentárias independentemente do dia da publicação, passam a valer no primeiro dia do ano e, se não revogada por outra lei orçamentária, prorroga-se automaticamente.