O assedio moral não é uma conduta isolada, mas uma conduta reiterada e abusiva do empregador que atinge a psique o trabalhador. Trata-se de comportamento que diminui o empregado no ambiente de trabalho.
Pode ser realizada por meio de xingamentos, humilhação, menosprezo, dentre outros.
A crítica ao trabalho do funcionário é, sem dúvida alguma, elemento essencial para o desenvolvimento da empresa. Por isso, podemos dizer que faz parte do Poder Diretivo do empregador.
Entretanto, quando pautado em, por exemplo, humilhação reiterada, há um abuso que atinge a própria personalidade do empregado.
Vou explicar o porquê a seguir.
Com a reiteração da humilhação, podemos dizer que o empregado, em regra, tem sua autoestima atingida.
A depender da forma como é realizada, poderá atingir, também, a reputação do empregado.
Autoestima e reputação são dois desdobramentos da honra que, por sua vez, é um direito da personalidade.
Parece complicado, mas na verdade é bastante simples.
Isso porque o que você precisa saber é apenas o seguinte: dano a um direito da personalidade pode ensejar dano moral.
Portanto, ao humilhar o empregado, o empregador poderá ser condenado a pagar ao empregado um valor a título de dano moral.
Os Tribunais tratam com rigor a referida postura, condenando a empresa em danos morais, cumpre citar:
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. Marie-France Hirigoyen, pesquisadora francesa que deu grande divulgação ao tema através de seus livros, define o assédio moral como “qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude…) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando clima de trabalho” (HIRIGOYEN, 2002, p. 17, in LIMA, Cristiane Queiroz Barbeiro, “Assédio moral e violências no trabalho: caracterização em perícia judicial. Relato de experiência no setor bancário.” Revista Brasileira de SaúdeOcupacional, São Paulo, 39 (129): 000-000, 2014, PP. 02-10). No caso vertente restou caracterizada ocorrência de assédio moral, praticada pela gerente da loja. A autora logrou comprovar por meio da prova oral que era discriminada e tratada de forma humilhante, seguidas vezes, na frente dos demais colegas. Nego provimento ao apelo patronal”. (TRT-2 – RO: 00014768920135020017 SP 00014768920135020017 A28, Relator: MARIA ISABEL CUEVA MORAES, Data de Julgamento: 07/04/2015, 4ª TURMA, Data de Publicação: 17/04/2015)
Neste cenário, a participação do advogado se faz necessária para avaliar se, de fato, houve o assédio moral que não se confunde com o que vem sendo chamado de “mero dissabor”.
Esse entendimento também é reconhecido nos Tribunais, vale citar:
RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. MERO DISSABOR. O assédio moral é uma violência psicológica reiterada por meio de atos diretos ou indiretos em que o agressor investe contra a esfera física, psíquica, moral ou social da vítima, mantendo-a acossada a fim de forçá-la a agir segundo os seus interesses. A ausência de repetição de qualquer ato investido contra a esfera física, psíquica, moral ou social, atentando contra a sua dignidade, descaracteriza o assédio moral.É importante registrar que em muitos casos o que alguns autores rotulam como ofensas correspondem a meros desentendimentos inerentes às relações de trabalho. Tais situações geram apenas dissabores e aborrecimentos, os quais são incapazes e insuficientes de gerar dano a ser reparado na ordem civil. (TRT-2 – RO: 00021012520135020373 SP 00021012520135020373 A28, Relator: MARCELO FREIRE GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/08/2014, 12ª TURMA, Data de Publicação: 15/08/2014)
A conclusão que você deve chegar é a seguinte: assédio moral tem um significado muito específico em Direito.
Muitas pessoas acham que sofrem dano moral, mas, segundo os Tribunais, não passa de “mero dissabor”.
“Mero dissabor” é a expressão utilizada pelos juízes para negar o dano moral ao empregado. Significa que a postura gera sofrimento, porém, não é suficiente para ensejar dano moral.
Você precisa entender o seguinte: o comportamento do chefe que “está sempre de olho”, “pega no pé”, ou ainda, “cobra resultados”, por si só, não enseja o assédio moral.
Entretanto, há outras informações valiosas que você precisa ter acesso..
A perseguição, a depender do caso concreto, pode caracterizar o assédio moral. É o caso, por exemplo, do empregado que, diante da mesma conduta dos demais, é punido com maior rigor.
O assédio moral pode nascer, também, da omissão. Trata-se de hipótese em que o empregador reduz consideravelmente o volume de trabalho do empregado.
Vale destacar, ainda, que o assédio pode ser vertical ou horizontal.
Vou explicar.
- Assédio moral vertical: quando realizado pelo superior hierárquico;
- Assédio moral horizontal: quando realizado por outros empregados.
Então, o assédio pode nascer de postura do chefe ou até mesmo de outros colegas de trabalho.
Estou sofrendo Assédio Moral: o que fazer?
Em todas as hipóteses de assédio moral a empresa responde pelo ato, seja ele vertical, seja ele horizontal.
O caso concreto precisa ser avaliado por um advogado que, conhecendo a jurisprudência (conjunto de decisões dos Tribunais), pode dizer, com precisão, se o caso enquadra-se ou não no contexto do assédio.