Atestado Médico: Saiba Seus Direitos

Por vezes, o empregado chega ao escritório de advocacia com a seguinte pergunta: “doutor, entreguei o atestado médico para a empresa, porém ela não aceitou. O que devo fazer?

Essa conduta é bastante comum nas empresas, embora não esteja correta.

O atestado médico, quando válido, deve ser aceito pela empresa e, como consequência, não pode gerar a perda da remuneração.

Vou explicar, a partir de agora, como funciona essa questão do atestado médico.

atestado médico direitos

O que a legislação diz sobre o atestado médico?

Há, na legislação (Lei 605/49), uma espécie de ordem de preponderância quanto à validade dos atestados médicos emitidos.

A ordem seria a seguinte:

  1. Atestado emitido por médico da empresa;
  2. Atestado emitido por instituição de previdência a que esteja filiado o empregado;
  3. Atestado emitido por Médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio;
  4. Atestado emitido por médico de repartição federal, estadual ou municipal;
  5. Atestado emitido por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.
  6. Atestado emitido por médico particular

O que você precisa saber é o seguinte: é claro que o atestado médico emitido pelo médico particular não pode ser simplesmente recusado. A ordem estabelecida pela lei não pode servir de obstáculo ao recebimento deste documento.

Isso é, inclusive, o que afirma o Conselho Federal de Medicina. Aliás, não existe nenhum sentido em interpretar a norma de outra forma.

O único objetivo claro é dificultar o acesso do empregado a integralidade da sua remuneração no final do mês.

A recusa do atestado só se justifica mediante demonstração da falsidade na sua elaboração.

Nesta hipótese, deverá ser instaurado inquérito policial e eventual representação no Conselho Regional de Medicina.

Um detalhe que deve ser ressaltado é que o atestado falso tem sido, sem dúvida alguma, o maior fundamento para demissão por justa causa nos últimos anos.

Um grande conselho, portanto, é nunca rasurar ou adulterar um atestado médico. É crime!

Faça prova da entrega do atestado médico

Como advogado, aconselho o empregado, também, a não só entregar o atestado, como também fazer prova da efetiva entrega.

Isso não é difícil.

Por exemplo, ao RH da empresa, uma cópia por email antes de entregar o documento.

E por quê?

Porque é muito comum as empresas argumentarem, em juízo, que nunca receberam nenhum atestado do funcionário.

Para reverter essa situação, o juiz precisa se apegar a alguma espécie de prova.

Como a prova testemunhal não costuma prestar-se a essa finalidade, o mais recomendado é enviar eletronicamente o atestado antes de entregá-lo pessoalmente.

Além disso, o ideal, por parte da empresa, é exigir do funcionário a assinatura de protocolo que ratifica hora e data do atestado, para escapar de eventual alegação de adulteração posterior por parte da empresa.

Posso faltar para acompanhar meu filho ao médico?

Sim. Porém há um limite na legislação.

Existe, aqui, um número de faltas o funcionário pode ter para acompanhar companheira gestante e filho menor ao médico.

Observe o que dispõe o art. 473, inciso X e XI, da CLT:

Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
(…)
X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Inclusão dada pela Lei 13.257/2016).
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Inclusão dada pela Lei 13.257/2016).

Portanto, o empregado poderá acompanhar sua esposa/ companheira em duas consultas médicas durante o período de gravidez, bem como acompanhar o filho menor, de até 6 anos, em uma consulta médica por ano.

 

Meu atestado precisa indicar o CID?

Não.

Segundo entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho, não é obrigatória a presença do CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde) no atestado médico.

Até porque tal exigência viola, sem dúvida alguma, a intimidade e a privacidade do trabalhador, podendo gerar, dentro da própria empresa, dano a reputação (honra) do empregado.

Citamos, abaixo, decisão do Tribunal Superior do Trabalho relacionada ao tema:

RECURSO ORDINÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA CLÁUSULA 39 – ATESTADO MÉDICO – EXIGÊNCIA DE PREVISÃO DA CID A exigência da CID nos atestados estipulada por norma coletiva obriga o trabalhador a divulgar informações acerca de seu estado de saúde sempre que exercer o seu direito – garantido pelo art. 6º, § 1º, f, da Lei nº 605/1949 – de justificar a ausência no trabalho por motivo de doença comprovada. Essa exigência, por si só, viola o direito fundamental à intimidade e à privacidade do trabalhador, sobretudo por não existir, no caso, necessidade que decorra da atividade profissional. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. (TST – RO: 2681120145120000, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 17/08/2015, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015)

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Uma resposta

  1. Em uma escala 6×1 o funcionário apresentar atestado médico de um dia, no dia anterior a sua folga, o empregador pode cancelar sua folga e contar esse atestado médico como folga?

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