A aposentadoria especial é uma modalidade de aposentadoria concedida aos trabalhadores que atuaram em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Este artigo tem como objetivo esclarecer o funcionamento desse benefício, bem como destacar as informações mais importantes a respeito do tema.
Vale ressaltar que este texto tem como base as informações atualizadas até setembro de 2021.
A aposentadoria especial está prevista na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, §1º, que determina: “É assegurada, nos termos da lei, aposentadoria especial ao segurado exposto a agentes nocivos à saúde e à integridade física, vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados daqueles fixados em lei” (BRASIL, 1988).
A legislação que trata especificamente sobre a aposentadoria especial é a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário que visa compensar o trabalhador que, ao longo de sua vida laboral, esteve exposto a agentes nocivos à saúde e à integridade física, garantindo a ele a possibilidade de se aposentar de forma antecipada em relação aos demais trabalhadores.
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ToggleRequisitos para Concessão da Aposentadoria Especial
O primeiro requisito para a concessão da aposentadoria especial é a comprovação do tempo de contribuição em condições especiais.
A lei estabelece três períodos de tempo, conforme a nocividade do agente: 15, 20 ou 25 anos de contribuição (Lei nº 8.213/91, art. 57).
Para fins de comprovação do tempo de contribuição especial, o trabalhador deve apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que é um documento elaborado pela empresa empregadora, com informações detalhadas sobre a atividade exercida e os agentes nocivos aos quais esteve exposto.
O segundo requisito é a efetiva exposição aos agentes nocivos, o que deve ser comprovado por meio de laudos técnicos e perícia médica realizada pelo INSS.
Essa comprovação é essencial para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, como afirma o jurista José Antonio Savaris (2014, p. 523): “A aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, não bastando a mera presunção legal de exposição em virtude do exercício de determinada atividade.“
Além disso, é necessário que o trabalhador tenha cumprido a carência mínima de 180 contribuições mensais (Lei nº 8.213/91, art. 25, II).
Agentes Nocivos e Categorias Profissionais
Os agentes nocivos são divididos em três categorias: físicos, químicos e biológicos.
Cada categoria possui uma tabela específica, prevista no Decreto nº 3.048/99, que relaciona os agentes e os tempos de exposição para fins de concessão da aposentadoria especial.
Alguns exemplos de agentes nocivos são: ruído, vibrações, radiações ionizantes, substâncias químicas como solventes e pesticidas, e agentes biológicos como vírus e bactérias.
A legislação também prevê a aposentadoria especial para atividades exercidas sob condições que aumentem a probabilidade de acidentes de trabalho, como trabalhos em altura, espaços confinados e eletricidade.
Algumas categorias profissionais que podem ter direito à aposentadoria especial são: mineiros, metalúrgicos, químicos, enfermeiros, médicos, dentistas, eletricistas, bombeiros e trabalhadores em radiologia.
Cálculo do Benefício da Aposentadoria Especial
O valor do benefício da aposentadoria especial é calculado com base no salário de contribuição do trabalhador. De acordo com a Lei nº 8.213/91, art. 57, § 1º, o valor da aposentadoria especial corresponderá a 100% do salário de benefício.
O salário de benefício é calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde julho de 1994 (Lei nº 8.213/91, art. 29).
A partir de 13 de novembro de 2019, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103 (Reforma da Previdência), o cálculo passou a considerar a média de 100% dos salários de contribuição.
É importante destacar que a aposentadoria especial não está sujeita ao fator previdenciário, que é um índice aplicado na aposentadoria por tempo de contribuição para reduzir o valor do benefício de quem se aposenta mais cedo.
Conversão do Tempo Especial em Comum
A legislação previdenciária permite a conversão do tempo de contribuição especial em tempo de contribuição comum, para fins de concessão de outros benefícios, como a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade. Para realizar essa conversão, é utilizado um coeficiente, previsto no Decreto nº 3.048/99, art. 70.
Os coeficientes de conversão são diferenciados por sexo e tempo de exposição aos agentes nocivos: 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, em casos de 25 anos de atividade especial; 1,3 para mulheres e 1,5 para homens, em casos de 20 anos de atividade especial; e 1,5 para mulheres e 1,7 para homens, em casos de 15 anos de atividade especial.
A conversão do tempo especial em comum pode ser vantajosa para o trabalhador que não cumpriu integralmente o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial, pois, com a conversão, ele pode atingir mais rapidamente os requisitos para outros tipos de aposentadoria.
Jurisprudência e Tendências Atuais
A jurisprudência dos tribunais superiores tem sido importante na consolidação de entendimentos sobre a aposentadoria especial.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, consolidou o entendimento de que a aposentadoria especial pode ser concedida mesmo que o trabalhador continue exercendo atividade considerada especial após a concessão do benefício (STJ, REsp 1.310.034).
Outra decisão importante do STJ diz respeito ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial para os trabalhadores que atuam em condições especiais, mesmo que de forma intermitente ou não contínua (STJ, AgInt no REsp 1.727.263).
O Supremo Tribunal Federal (STF) também tem sido fundamental na defesa dos direitos dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. Em 2018, a Corte decidiu que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, uma vez que nem sempre o EPI é suficiente para neutralizar os riscos (STF, ARE 664.335).
Em relação às tendências atuais, destaca-se a discussão sobre a possibilidade de inclusão de agentes nocivos não previstos na legislação, como o estresse e a sobrecarga psicológica, como critérios para a concessão da aposentadoria especial. Ainda que não haja consenso sobre esse tema, a evolução das discussões jurídicas e médicas pode levar a futuras mudanças na legislação e na jurisprudência.
Conclusão
A aposentadoria especial é um direito dos trabalhadores que atuaram em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Este artigo buscou esclarecer o funcionamento desse benefício, abordando temas como os requisitos para concessão, os agentes nocivos, o cálculo do benefício e a conversão do tempo especial em comum.
A legislação e a jurisprudência têm evoluído no sentido de garantir maior proteção aos trabalhadores expostos a agentes nocivos, mas ainda há desafios a serem enfrentados, como a inclusão de novos agentes e o reconhecimento de direitos para categorias profissionais ainda não contempladas. É fundamental que os trabalhadores e seus representantes estejam atentos às mudanças na legislação e na jurisprudência, bem como busquem o auxílio de profissionais especializados para assegurar seus direitos.