A pensão por morte é um benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado falecido.
É uma forma de garantir a subsistência dos familiares que dependiam economicamente do segurado, assegurando-lhes um mínimo de proteção financeira.
Neste artigo, explicaremos o funcionamento da pensão por morte, seus requisitos e características, de maneira didática e acessível ao público leigo.
Abordaremos também as recentes mudanças legislativas e atualizações jurisprudenciais que impactam o tema.
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ToggleConceito e natureza jurídica da pensão por morte
A pensão por morte, prevista no art. 201, V, da Constituição Federal de 1988, é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado falecido, seja ele aposentado ou não (BRASIL, 1988).
A natureza jurídica da pensão por morte é de substituição, uma vez que visa substituir a renda do segurado falecido, garantindo a manutenção do sustento dos dependentes (CASTRO; LAZZARI, 2021).
Segundo a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito (BRASIL, 1991).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente reconhecido a natureza alimentar e a essencialidade da pensão por morte, como no julgamento do Recurso Especial nº 1.704.520 (BRASIL, STJ, 2018).
- Dica: leia também o artigo sobre aposentadoria por invalidez.
Requisitos para concessão da pensão por morte
Para que seja concedida a pensão por morte, é necessário o preenchimento de alguns requisitos. Dentre eles, destacam-se (CASTRO; LAZZARI, 2021):
Morte do segurado: a morte deve ser comprovada mediante a apresentação da certidão de óbito.
Qualidade de segurado: a pessoa falecida deve possuir a qualidade de segurado junto à Previdência Social na data do óbito.
Caso o falecido tenha perdido a qualidade de segurado, os dependentes não terão direito à pensão por morte.
Dependência econômica: os beneficiários devem comprovar a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
Quem são os dependentes e a ordem de preferência
A Lei nº 8.213/91 elenca três classes de dependentes, estabelecendo uma ordem de preferência (BRASIL, 1991):
- Classe 1: cônjuge, companheiro(a), filhos menores de 21 anos ou inválidos, e enteados menores de 21 anos ou inválidos;
- Classe 2: pais;
- Classe 3: irmãos menores de 21 anos ou inválidos.
A doutrina majoritária (CASTRO; LAZZARI, 2021) explica que a existência de dependentes de uma classe exclui do direito à pensão os dependentes das classes subsequentes.
Portanto, se houver dependentes da classe 1, os das classes 2 e 3 não terão direito ao benefício.
Valor e duração da pensão por morte
O valor da pensão por morte corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por invalidez na data do óbito (BRASIL, 1991, art. 75).
A Reforma da Previdência, promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, alterou a forma de cálculo do benefício (BRASIL, 2019).
Atualmente, o valor da pensão por morte é de 50% do valor da aposentadoria, acrescido de 10% para cada dependente, até o limite de 100%.
A duração da pensão por morte varia de acordo com a expectativa de sobrevida do dependente e a idade na data do óbito do segurado.
A tabela do art. 77, §2º, da Lei nº 8.213/91 estabelece os prazos específicos (BRASIL, 1991).
Procedimentos para requerimento e revisão da pensão por morte
Para requerer a pensão por morte, os dependentes devem comparecer à agência da Previdência Social mais próxima, munidos de documentos pessoais, comprovante de residência, certidão de óbito do segurado e documentos que comprovem a dependência econômica.
O requerimento também pode ser realizado pelo portal “Meu INSS” ou pelo telefone 135.
A pensão por morte pode ser revisada, desde que respeitado o prazo decadencial de 10 anos, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 (BRASIL, 1991).
A revisão pode ser solicitada em casos de erro no cálculo do benefício, ausência de documentos ou quando o INSS não considerou algum tempo de contribuição.
Jurisprudências atualizadas e polêmicas
Algumas questões envolvendo a pensão por morte têm sido objeto de discussões na jurisprudência atual. Destacam-se:
Pensão por morte para cônjuge separado judicialmente: o STJ, no julgamento do REsp nº 1.110.577, entendeu que o cônjuge separado judicialmente, mas que ainda recebia pensão alimentícia, tem direito à pensão por morte (BRASIL, STJ, 2009).
Pensão por morte para convivente em união estável homoafetiva: o STF, no julgamento da ADI nº 4.277 e da ADPF nº 132, reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar, garantindo aos conviventes o direito à pensão por morte (BRASIL, STF, 2011).
Pensão por morte para filhos maiores inválidos: o STJ, no julgamento do REsp nº 1.786.590, consolidou o entendimento de que os filhos maiores inválidos têm direito à pensão por morte, desde que a invalidez seja anterior ao óbito do segurado e à maioridade (BRASIL, STJ, 2019).
Cumulação de pensões por morte: o STF, no julgamento do RE nº 1.321.493, decidiu que é possível a cumulação de pensões por morte, desde que referentes a segurados distintos e observada a regra do teto constitucional (BRASIL, STF, 2019).
Referências
- BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
- BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 jul. 1991.
- BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 nov. 2019.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial nº 1.110.577. Relator: Min. Luis Felipe Salomão, 2009.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277 e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132. Relator: Min. Ayres Britto, 2011.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial nº 1.704.520. Relator: Min. Herman Benjamin, 2018.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial nº 1.786.590. Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2019.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Recurso Extraordinário nº 1.321.493. Relator: Min. Marco Aurélio, 2019.
- CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 24. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2021.