Diferença Entre Cargo de Confiança e Função de Confiança

No ambiente de trabalho, é comum ouvir falar em cargos e funções de confiança.

No entanto, muitas pessoas não conhecem as diferenças entre essas duas denominações e suas implicações legais.

Neste artigo, abordaremos as diferenças entre cargo de confiança e função de confiança, suas características e consequências jurídicas, com base em leis, jurisprudências e doutrinas atualizadas.

Conceitos de cargo e função de confiança

funcionária olhando sorrindo para outro funcionário.

O cargo de confiança é uma designação que a empresa atribui a determinados empregados, geralmente ocupantes de cargos de gerência, direção ou supervisão, com maior responsabilidade e autonomia.

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 62, inciso II, são considerados cargos de confiança aqueles que possuem poderes de gestão e tomada de decisões, estando, portanto, excluídos do controle de jornada (MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 486).

A função de confiança, por sua vez, é a atribuição de responsabilidades específicas e temporárias a um empregado, sem que isso implique necessariamente em alteração do contrato de trabalho.

Em geral, a função de confiança não confere ao empregado os mesmos poderes e prerrogativas que o cargo de confiança, como a exclusão do controle de jornada e o pagamento de gratificação específica. (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 17. ed. São Paulo: LTr, 2018, p. 801).

Características do cargo de confiança

Os empregados que ocupam cargos de confiança possuem poderes de gestão e tomada de decisões. Isso significa que têm autonomia para representar a empresa, tomar decisões em seu nome e gerenciar outros empregados.

No entanto, é importante ressaltar que a caracterização do cargo de confiança não depende apenas do título atribuído ao empregado, mas sim das funções efetivamente exercidas por ele.

De acordo com o artigo 62, inciso II, da CLT, os empregados que ocupam cargos de confiança estão excluídos do controle de jornada. Isso significa que não estão sujeitos às limitações de jornada de trabalho previstas na legislação trabalhista, como a duração máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais, e não têm direito a receber horas extras.

Características da função de confiança

A função de confiança implica na atribuição de responsabilidades específicas e temporárias a um empregado, sem que isso necessariamente implique em alteração do contrato de trabalho.

Dessa forma, a função de confiança pode ser exercida por um período determinado, e ao término desse período, o empregado pode retornar às suas funções anteriores (SÜSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2013, p. 623).

A gratificação de função é um acréscimo salarial concedido ao empregado em função do exercício de atividades de confiança, conforme previsto no artigo 468 da CLT.

Esse acréscimo tem natureza salarial e integra o contrato de trabalho do empregado, sendo considerado para efeito de pagamento de férias, 13º salário e verbas rescisórias.

Diferentemente dos empregados em cargo de confiança, os empregados que exercem função de confiança estão sujeitos ao controle de jornada, conforme estabelecido pela legislação trabalhista.

Portanto, têm direito a receber horas extras em caso de jornada de trabalho superior a 8 horas diárias ou 44 horas semanais, conforme o artigo 59 da CLT.

Requisitos para a configuração do cargo de confiança

De acordo com o artigo 62, inciso II, da CLT, para que um empregado seja considerado em cargo de confiança, é necessário que receba uma gratificação não inferior a 40% do salário do cargo efetivo.

Esse percentual deve ser pago independentemente das demais verbas salariais.

Além da gratificação, outro requisito para a configuração do cargo de confiança é o exercício efetivo de funções de gestão, como previsto na Súmula nº 287 do TST.

Ou seja, não basta a mera denominação do cargo, sendo necessário que o empregado exerça, de fato, funções de gestão e tomada de decisões.

Repercussões jurídicas do cargo e função de confiança

Caso fique comprovado que o empregado em cargo de confiança não exerce funções de gestão, a Justiça do Trabalho pode desconsiderar o enquadramento e determinar o pagamento de horas extras, como estabelece a Súmula nº 102 do TST.

Se o empregado exercer função de confiança por um período superior a 10 anos, a gratificação de função pode ser incorporada ao salário, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 372 do TST.

Conclusão

O cargo de confiança e a função de confiança possuem características distintas, e sua diferenciação é essencial para a correta aplicação das normas trabalhistas. Enquanto o cargo de confiança envolve o exercício de funções de gestão e a exclusão do controle de jornada, a função de confiança se caracteriza pela atribuição temporária de responsabilidades específicas, sem alteração do contrato de trabalho e sem a exclusão do controle de jornada.

É importante que empregados e empregadores estejam cientes dessas diferenças, a fim de evitar conflitos e possíveis demandas trabalhistas.

Além disso, é fundamental que as empresas adotem práticas transparentes e coerentes na designação de cargos e funções de confiança, respeitando os requisitos legais e garantindo os direitos dos empregados.

Por fim, a compreensão das diferenças entre cargo e função de confiança contribui para a promoção de um ambiente de trabalho mais justo e equilibrado, assegurando a correta aplicação das normas trabalhistas e o respeito aos direitos e deveres de empregados e empregadores.

Referências

  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
  • DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 17. ed. São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2018.
  • SÜSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2013.
  • TST. Súmula nº 287. Cargo de confiança. Bancário. Enquadramento.
  • TST. Súmula nº 102. Bancário. Cargo de confiança.
  • TST. Súmula nº 372. Gratificação de função. Supressão ou redução.
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