Você sabe quais são os direitos do Trabalhador em caso de falência da Empresa?
A falência de uma empresa pode gerar diversas consequências e preocupações para os trabalhadores envolvidos.
Este artigo visa esclarecer os direitos dos trabalhadores em casos de falência empresarial, proporcionando informações claras e fundamentadas em lei, doutrina e jurisprudência atualizada.
Serão abordados os direitos trabalhistas, a prioridade de pagamento, a recuperação judicial, a possibilidade de continuidade do contrato de trabalho, a rescisão indireta e a ação trabalhista.
Ao longo do texto, palavras-chave e conceitos importantes serão grifados e sublinhados.
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ToggleDireitos Trabalhistas na Falência
A falência é um processo judicial pelo qual uma empresa encerra suas atividades devido à incapacidade de cumprir com suas obrigações financeiras.
Nesse contexto, é essencial que os trabalhadores compreendam seus direitos, que são resguardados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005).
Os trabalhadores têm direito ao pagamento das verbas rescisórias, como saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, e depósito do FGTS, além de eventuais horas extras, adicionais e outros direitos previstos em acordo ou convenção coletiva.
A jurisprudência atualizada, como o julgamento do REsp 1.532.943/SP (2015) pelo Superior Tribunal de Justiça, confirma que os créditos trabalhistas têm prioridade no pagamento em caso de falência, conforme estabelecido no art. 83, I, da Lei de Falências.
Entretanto, a prioridade de pagamento é limitada ao valor de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por trabalhador, conforme o art. 83, §1º, da mesma lei.
Valores excedentes se sujeitam à classificação de créditos quirografários, com menor prioridade de pagamento.
Prioridade de Pagamento
Como mencionado, os créditos trabalhistas têm prioridade no pagamento em caso de falência, conforme determina a Lei de Falências.
Isso significa que os valores devidos aos trabalhadores devem ser pagos antes de outras dívidas da empresa.
Contudo, vale ressaltar que essa prioridade está condicionada à disponibilidade de recursos da massa falida, ou seja, do conjunto de bens e direitos da empresa falida que serão usados para quitar suas dívidas.
A massa falida pode não ser suficiente para quitar integralmente todos os créditos trabalhistas.
Além disso, a prioridade de pagamento não garante a quitação imediata dos créditos trabalhistas.
O processo de falência pode ser demorado, e os pagamentos podem ocorrer apenas após a venda dos bens da empresa e a destinação dos recursos arrecadados aos credores.
A jurisprudência atualizada, como o julgamento do AgRg no REsp 1.533.675/SP (2016) pelo Superior Tribunal de Justiça, reforça a importância da prioridade dos créditos trabalhistas na falência, mas também ressalta a necessidade de observância dos limites estabelecidos na legislação.
Recuperação Judicial
A recuperação judicial é um mecanismo previsto pela Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005) que visa a reestruturação da empresa em dificuldades financeiras, permitindo sua continuidade e preservação dos empregos.
Diferentemente da falência, a recuperação judicial possibilita a negociação dos débitos da empresa com seus credores, incluindo os trabalhistas.
Durante o processo de recuperação judicial, o contrato de trabalho dos empregados é mantido, e os direitos trabalhistas são preservados.
No entanto, a empresa pode propor um plano de recuperação que inclua medidas como redução de salários e jornada, suspensão temporária do contrato de trabalho ou demissões.
O plano de recuperação deve ser aprovado pelos credores, inclusive pelos trabalhadores, em assembleia geral, conforme estabelece o art. 45 da Lei de Falências.
A jurisprudência, como o julgamento do REsp 1.634.831/RJ (2017) pelo Superior Tribunal de Justiça, reforça a importância da participação dos trabalhadores na aprovação do plano.
Caso a recuperação judicial não seja bem-sucedida e a empresa venha a falir, os direitos trabalhistas e a prioridade de pagamento já discutidos nos capítulos anteriores continuam aplicáveis.
Continuidade do Contrato de Trabalho
A falência não implica automaticamente na rescisão dos contratos de trabalho. O administrador judicial, nomeado pelo juiz responsável pelo processo de falência, pode optar pela continuidade do contrato de trabalho se entender que isso é vantajoso para a massa falida, conforme previsto no art. 29, §1º, da Lei de Falências.
Nesse caso, os trabalhadores têm seus contratos de trabalho mantidos e continuam a prestar serviços à empresa, mesmo durante o processo de falência.
Os direitos trabalhistas, como salário e demais verbas, devem ser pagos normalmente, e os contratos podem ser rescindidos a qualquer momento, respeitadas as regras da CLT.
É importante destacar que a continuidade do contrato de trabalho na falência é uma exceção e não a regra.
A maior parte dos contratos de trabalho é rescindida na falência, gerando o direito ao recebimento das verbas rescisórias discutidas no capítulo 1.
A jurisprudência atualizada, como o julgamento do AgInt no AREsp 1.112.511/RS (2018) pelo Superior Tribunal de Justiça, reforça a possibilidade de continuidade do contrato de trabalho na falência, desde que seja de interesse da massa falida e não prejudique os trabalhadores.
Rescisão Indireta
Caso a empresa falida descumpra obrigações trabalhistas, como o pagamento de salários, mesmo antes da decretação da falência, o trabalhador pode requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A rescisão indireta está prevista no art. 483 da CLT e ocorre quando o empregador comete uma falta grave, como o não pagamento de salários ou o desrespeito às condições de trabalho.
Se a rescisão indireta for reconhecida pela Justiça do Trabalho, o trabalhador terá direito a receber todas as verbas rescisórias devidas, como se tivesse sido demitido sem justa causa, além de poder sacar o FGTS e receber a multa de 40% sobre o saldo.
A jurisprudência atualizada, como o julgamento do RR-1093-62.2011.5.04.0018 (2013) pelo Tribunal Superior do Trabalho, confirma o direito à rescisão indireta em caso de descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa falida.
Entretanto, é importante lembrar que a rescisão indireta deve ser pleiteada na Justiça do Trabalho por meio de uma ação trabalhista, o que pode demandar tempo e recursos por parte do trabalhador.
Ação Trabalhista
Diante do não pagamento das verbas rescisórias ou da rescisão indireta, o trabalhador pode ajuizar uma ação trabalhista contra a empresa falida.
O prazo para ingressar com a ação é de até 2 (dois) anos após a rescisão do contrato de trabalho, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
A ação trabalhista deve ser proposta perante a Justiça do Trabalho, que é competente para julgar as causas envolvendo direitos trabalhistas, conforme o art. 114 da Constituição Federal.
É aconselhável contar com o apoio de um advogado especializado em Direito do Trabalho para ajuizar a ação e defender os interesses do trabalhador.
A jurisprudência atualizada, como o julgamento do AgRg no AREsp 1.122.959/SP (2018) pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalta a importância da ação trabalhista como meio de garantir os direitos dos trabalhadores em caso de falência da empresa.
Por fim, vale destacar que o trabalhador deve estar atento aos prazos e procedimentos da ação trabalhista, bem como aos riscos e custos envolvidos, para assegurar a efetiva proteção de seus direitos.
Conclusão
Este artigo buscou esclarecer os direitos dos trabalhadores em caso de falência da empresa, abordando temas como direitos trabalhistas, prioridade de pagamento, recuperação judicial, continuidade do contrato de trabalho, rescisão indireta e ação trabalhista.
Espera-se que as informações apresentadas aqui sirvam de orientação aos trabalhadores que enfrentam essa situação e que possam contribuir para a defesa de seus direitos.
É importante ressaltar a relevância de se manter atualizado sobre a legislação, doutrina e jurisprudência em relação aos direitos trabalhistas, especialmente em momentos de crise econômica e falência empresarial.
A busca por orientação jurídica especializada é sempre recomendada para garantir que os interesses do trabalhador sejam adequadamente representados e protegidos.
Em suma, diante da falência da empresa, os trabalhadores possuem direitos que devem ser respeitados e garantidos, priorizando o pagamento de créditos trabalhistas e buscando mecanismos legais para assegurar a continuidade do contrato de trabalho ou a rescisão indireta quando necessário.
A ação trabalhista é uma importante ferramenta para assegurar esses direitos, mas deve ser utilizada com cautela e acompanhamento profissional.
Através deste artigo, espera-se que os trabalhadores leigos possam compreender melhor a complexidade do tema e as possibilidades existentes para garantir seus direitos em caso de falência da empresa.