A rescisão de contrato de trabalho é uma situação comum na relação entre empregado e empregador. Ela pode ocorrer por diversos motivos, como demissão sem justa causa, demissão por justa causa, pedido de demissão ou término de contrato por tempo determinado.
Neste artigo, abordaremos os aspectos legais e práticos envolvidos na homologação da rescisão de contrato de trabalho, com ênfase em leis, jurisprudências atualizadas e doutrinas.
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ToggleO que é a homologação da rescisão de contrato de trabalho
A homologação da rescisão de contrato de trabalho é o procedimento pelo qual se verifica e valida a legalidade e a correção dos valores e condições acordadas entre empregado e empregador no momento da rescisão do contrato de trabalho.
É importante destacar que a homologação não se aplica a todos os casos de rescisão, sendo obrigatória apenas nos casos em que o empregado tem mais de um ano de serviço na empresa (CLT, art. 477, § 1º).
Segundo Delgado (2015, p. 1197), a homologação tem o propósito de “garantir o correto pagamento das parcelas rescisórias, evitando prejuízos ao trabalhador”.
Assim, este procedimento busca assegurar que o empregado receba todos os valores a que tem direito.
A homologação pode ser realizada perante o sindicato da categoria profissional, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou a Justiça do Trabalho.
No entanto, desde a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a homologação deixou de ser obrigatória, mas ainda é recomendada para evitar futuros conflitos entre as partes.
Documentos necessários para a homologação da rescisão
Para a realização da homologação da rescisão de contrato de trabalho, alguns documentos são necessários, tais como:
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), devidamente preenchido e assinado pelas partes;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as anotações atualizadas;
- Extrato do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
- Aviso prévio, se houver;
- Comprovante de pagamento das verbas rescisórias;
- Outros documentos específicos exigidos pelo sindicato da categoria ou pela legislação aplicável.
O empregador deve providenciar esses documentos e entregá-los ao empregado, que deverá analisá-los e verificar se estão de acordo com o que foi acordado na rescisão.
Verbas rescisórias
As verbas rescisórias são os valores a serem pagos ao empregado em razão da rescisão do contrato de trabalho. A legislação trabalhista prevê diferentes verbas rescisórias, dependendo do motivo da rescisão. Algumas das verbas mais comuns são:
- Saldo de salário: valor proporcional aos dias trabalhados no mês da rescisão (CLT, art. 462, § 1º);
- Aviso prévio: indenizado ou trabalhado, conforme o caso (CLT, art. 487);
- 13º salário proporcional: valor proporcional aos meses trabalhados no ano da rescisão (Lei nº 4.090/1962, art. 1º);
- Férias proporcionais: valor proporcional aos meses trabalhados no período aquisitivo (CLT, art. 146);
- Férias vencidas: valor correspondente a um salário mensal, caso o empregado não tenha gozado férias no período aquisitivo (CLT, art. 137);
- FGTS: depósito de 8% sobre as verbas rescisórias, incluindo a multa de 40% em caso de demissão sem justa causa (Lei nº 8.036/1990, art. 18).
Prazos para pagamento das verbas rescisórias e homologação
O prazo para pagamento das verbas rescisórias varia conforme o tipo de rescisão. Nos casos de aviso prévio trabalhado, o pagamento deve ser realizado no primeiro dia útil seguinte ao término do aviso (CLT, art. 477, § 6º, alínea “a”).
Já nos casos de aviso prévio indenizado, o pagamento deve ser efetuado até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão (CLT, art. 477, § 6º, alínea “b”).
A homologação, quando realizada, deve ocorrer dentro do prazo de 10 dias a contar da data da rescisão do contrato de trabalho (CLT, art. 477, § 4º).
Caso a homologação não seja realizada nesse prazo, o empregador estará sujeito a multa administrativa e poderá ser acionado judicialmente pelo empregado.
Consequências da não homologação da rescisão
A ausência de homologação da rescisão de contrato de trabalho pode gerar consequências negativas tanto para o empregado quanto para o empregador.
Para o empregado, a não homologação pode resultar em dificuldades para comprovar a rescisão e receber verbas rescisórias ou benefícios previdenciários, como o seguro-desemprego.
Já para o empregador, a não homologação pode levar a questionamentos sobre a legalidade da rescisão e o pagamento das verbas rescisórias.
Além disso, a empresa poderá ser acionada judicialmente pelo empregado, estando sujeita a indenizações e multas, conforme previsto na CLT, art. 477, § 8º.
Jurisprudência e doutrina atualizadas
A homologação da rescisão de contrato de trabalho tem sido objeto de diversas decisões judiciais e debates doutrinários.
Algumas decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforçam a importância da homologação, mesmo após a
Reforma Trabalhista, como forma de garantir os direitos dos trabalhadores e evitar futuros litígios.
Por exemplo, em um julgamento de 2020, o TST decidiu que a falta de homologação da rescisão, mesmo após a Reforma Trabalhista, pode ser considerada como prova da inadimplência das verbas rescisórias (TST, RR-1000120-92.2017.5.02.0000).
Essa decisão reforça a importância de cumprir com os procedimentos de homologação, mesmo que não sejam mais obrigatórios.
No âmbito doutrinário, autores como Mauricio Godinho Delgado e Sérgio Pinto Martins defendem a necessidade de se buscar uma interpretação mais protetiva do trabalhador em relação à homologação, de modo a garantir seus direitos e minimizar as chances de conflitos trabalhistas.
Conclusão
A homologação da rescisão de contrato de trabalho é um procedimento importante para garantir a legalidade e a correção dos valores e condições acordadas entre empregado e empregador no momento da rescisão.
Embora a Reforma Trabalhista tenha eliminado a obrigatoriedade da homologação, é fundamental que empregados e empregadores estejam atentos a essa etapa, a fim de evitar problemas futuros e garantir o cumprimento dos direitos trabalhistas.
Referências
- DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: LTr, 2015.
- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2018.
- BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
- BRASIL. Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. Institui a Gratificação de Natal para os trabalhadores.
- BRASIL. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
- BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
- TST. Recurso de Revista nº 1000120-92.2017.5.02.0000. Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Data de Julgamento: 17/11/2020.
- TST. Recurso de Revista nº 1001792-08.2018.5.02.0319. Relator: Ministro Alexandre Agra Belmonte. Data de Julgamento: 05/05/2020.