O presente artigo tem como objetivo abordar o papel dos sindicatos na proteção dos trabalhadores, esclarecendo a importância dessas entidades e o alcance de suas atuações.
Para tanto, serão explorados aspectos legais e jurisprudências atualizadas, a fim de ilustrar e embasar as informações apresentadas.
O conteúdo será dividido em seis capítulos, cada um com, no mínimo, quatro parágrafos, direcionados a um público leigo.
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ToggleO que são sindicatos e sua importância
Os sindicatos são organizações que representam os interesses dos trabalhadores, tendo como objetivo principal a defesa dos direitos e a melhoria das condições de trabalho.
Essas entidades são fundamentais para equilibrar as relações de trabalho, garantindo que os empregados tenham suas demandas atendidas e os empregadores cumpram suas obrigações.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 511, estabelece que os sindicatos têm por finalidade a representação dos interesses das categorias econômicas ou profissionais.
A importância dos sindicatos é reconhecida não apenas no Brasil, mas também em âmbito internacional.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT), por exemplo, trata da liberdade sindical em sua Convenção nº 87, da qual o Brasil é signatário.
Essa Convenção estabelece que os trabalhadores e empregadores têm o direito de constituir organizações de sua escolha, sem interferência de autoridades públicas.
Os sindicatos têm poder de negociação coletiva, o que significa que podem dialogar diretamente com os empregadores e firmar acordos e convenções coletivas que beneficiem os trabalhadores.
Essa possibilidade está prevista no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e no artigo 611 da CLT.
Além disso, os sindicatos podem atuar na defesa dos interesses individuais e coletivos dos trabalhadores, oferecendo apoio jurídico, promovendo ações na Justiça do Trabalho e fiscalizando o cumprimento das leis trabalhistas.
Dessa forma, contribuem para a redução da exploração e da precarização do trabalho, assegurando um ambiente laboral mais justo e digno.
A estrutura sindical brasileira
A estrutura sindical brasileira é organizada em três níveis hierárquicos: sindicatos, federações e confederações.
Os sindicatos representam os trabalhadores de uma determinada categoria profissional ou econômica em âmbito municipal ou regional.
As federações agrupam sindicatos de um mesmo ramo de atividade em âmbito estadual, e as confederações reúnem federações de um mesmo setor em âmbito nacional.
A criação e o funcionamento dos sindicatos são regulados pela CLT, que estabelece em seu *artigo
A criação e o funcionamento dos sindicatos são regulados pela CLT, que estabelece em seu artigo 516 que a federação deve ser composta por, no mínimo, cinco sindicatos representativos de um grupo de atividades ou profissões.
Já a confederação, conforme o artigo 534, deve ser composta por, no mínimo, três federações.
Cabe ressaltar que, após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o imposto sindical deixou de ser obrigatório, tornando-se facultativo.
Essa mudança impactou significativamente a arrecadação das entidades sindicais, que precisaram se adaptar a essa nova realidade financeira.
Além das entidades sindicais, existem também os conselhos profissionais, que são órgãos reguladores e fiscalizadores das profissões.
Eles têm por objetivo a proteção da sociedade, garantindo a qualidade dos serviços prestados pelos profissionais registrados.
Esses conselhos não se confundem com os sindicatos, que possuem finalidades e atribuições diferentes.
Negociação coletiva e instrumentos normativos
A negociação coletiva é uma das principais atividades dos sindicatos e consiste no processo de diálogo e negociação entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores.
O objetivo é estabelecer acordos e convenções coletivas que contemplem melhorias nas condições de trabalho, como salários, jornada, benefícios e outros aspectos.
Os instrumentos normativos resultantes das negociações coletivas são o acordo coletivo de trabalho e a convenção coletiva de trabalho.
O acordo coletivo, conforme o artigo 611 da CLT, é celebrado entre o sindicato representante da categoria profissional e uma ou mais empresas.
Já a convenção coletiva, segundo o mesmo artigo, é firmada entre os sindicatos representantes das categorias profissional e econômica.
Vale destacar que os instrumentos normativos devem ser registrados no órgão competente, conforme determina o artigo 614 da CLT.
Após o registro, esses documentos possuem força de lei e devem ser cumpridos pelas partes envolvidas, sob pena de sanções.
A Suprema Corte decidiu, em 2020, no julgamento do RE 1.121.633, que a negociação coletiva prevalece sobre a lei em casos específicos, desde que respeitados os limites constitucionais e os direitos fundamentais dos trabalhadores.
Essa decisão evidencia a importância da atuação sindical e a valorização das negociações coletivas.
Ações judiciais e defesa dos trabalhadores
Os sindicatos podem ingressar com ações coletivas na Justiça do Trabalho em defesa dos interesses de seus representados.
Essas ações visam à proteção de direitos coletivos ou individuais homogêneos dos trabalhadores e podem ser ajuizadas
Os sindicatos podem ingressar com ações coletivas na Justiça do Trabalho em defesa dos interesses de seus representados.
Essas ações visam à proteção de direitos coletivos ou individuais homogêneos dos trabalhadores e podem ser ajuizadas quando houver lesão ou ameaça de lesão a esses direitos.
O artigo 8º da Constituição Federal e o artigo 195 da CLT autorizam expressamente a atuação sindical na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.
Além das ações coletivas, os sindicatos também podem prestar assistência jurídica aos trabalhadores em ações individuais.
Isso significa que um trabalhador pode contar com o apoio do sindicato para ajuizar uma reclamação trabalhista e defender seus direitos perante a Justiça do Trabalho.
A assistência jurídica gratuita é assegurada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/1970.
A atuação dos sindicatos na defesa dos trabalhadores é essencial para garantir o acesso à Justiça e a efetivação dos direitos trabalhistas.
Muitas vezes, os trabalhadores têm receio ou desconhecimento de seus direitos e não possuem condições financeiras para contratar um advogado particular, o que torna a assistência sindical ainda mais relevante.
A jurisprudência trabalhista tem reconhecido a importância da atuação sindical na defesa dos direitos dos trabalhadores.
Por exemplo, no julgamento do RO 0010178-23.2018.5.03.0061, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entendeu que o sindicato possui legitimidade para atuar na defesa dos interesses individuais homogêneos de seus representados.
Fiscalização e combate às irregularidades trabalhistas
Os sindicatos também têm um papel importante na fiscalização e combate às irregularidades trabalhistas.
Eles podem atuar em conjunto com os órgãos de fiscalização, como o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, para identificar e denunciar violações aos direitos dos trabalhadores.
As entidades sindicais podem, ainda, realizar inspeções nos locais de trabalho e denunciar irregularidades encontradas.
Essa atuação é fundamental para assegurar o cumprimento das leis trabalhistas e a proteção dos direitos dos trabalhadores.
A fiscalização exercida pelos sindicatos contribui para a prevenção e a correção de práticas abusivas no ambiente de trabalho, como jornadas excessivas, salários abaixo do mínimo legal, condições insalubres, entre outras.
Esse trabalho também auxilia na conscientização dos empregadores e trabalhadores sobre a importância do respeito às normas trabalhistas.
Um exemplo de atuação sindical na fiscalização e combate às irregularidades trabalhistas é o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que pode ser firmado entre o sindicato, o empregador e o Ministério Público do Trabalho.
O TAC estabelece obrigações que devem ser cumpridas pela empresa para corrigir irregularidades e evitar ações judiciais. Caso a empresa não cumpra as obrigações estipuladas, estará sujeita a multas e outras sanções.
Desafios e perspectivas para o futuro dos sindicatos
Os sindicatos enfrentam diversos desafios no cenário atual, como a diminuição da arrecadação após a extinção do imposto sindical obrigatório e a crescente precarização das relações de trabalho.
Nesse contexto, é fundamental que as entidades sindicais se adaptem às novas realidades e busquem formas inovadoras de atuação, com o objetivo de continuar garantindo a proteção dos trabalhadores.
Um dos principais desafios dos sindicatos é ampliar a participação dos trabalhadores nas atividades sindicais e fortalecer o engajamento e a conscientização sobre a importância da atuação coletiva.
Para isso, é necessário investir em comunicação e educação, aproximando-se dos trabalhadores e mostrando os benefícios da filiação e participação sindical.
Além disso, os sindicatos devem buscar parcerias com outras entidades, órgãos públicos e organizações da sociedade civil para ampliar sua atuação na defesa dos direitos dos trabalhadores.
Essa cooperação pode contribuir para o fortalecimento das ações de fiscalização, negociação coletiva e assistência jurídica.
Por fim, é fundamental que os sindicatos acompanhem as mudanças no mundo do trabalho e se adaptem às novas demandas e necessidades dos trabalhadores.
A tecnologia, a globalização e as transformações nas relações de trabalho exigem uma atuação sindical atualizada e eficiente, capaz de enfrentar os desafios do presente e do futuro, garantindo sempre a proteção dos direitos dos trabalhadores.
O papel dos sindicatos na proteção dos trabalhadores é de suma importância para garantir um ambiente de trabalho justo e digno.
A atuação dessas entidades na negociação coletiva, na defesa dos direitos individuais e coletivos, na fiscalização e no combate às irregularidades trabalhistas é fundamental para a efetivação dos direitos trabalhistas e a promoção da justiça social.
Apesar dos desafios enfrentados, os sindicatos devem continuar se adaptando e buscando novas formas de atuação para garantir a proteção dos trabalhadores no presente e no futuro.