Tempo de Deslocamento do Empregado (Reforma Trabalhista)

Seja bem-vindo a mais um episódio da reforma trabalhista. Desta vez, o advogado Dr. Ivo Martins vai explicar o que mudou no deslocamento casa-trabalho (e vice-versa). A reforma trabalhista mudou pontos importantes em desfavor do empregado. Confira!

 

Para grande parte dos empresários, o trabalhador deveria ser remunerado apenas pelo tempo efetivamente trabalhado.

Isso é algo que, aparentemente, parece ser justo, mas não é.

Explico.

O problema desse critério é que, quando utilizado de forma isolada, impõe ao empregado a obrigação de assumir, junto ao empregador, o risco da atividade empresarial.

Contudo, segundo o próprio conceito de empregador, quem deve assumir o risco da atividade empresarial é o empregador (e não o empregado).

Por isso, a regra, no Brasil, é que o tempo a disposição do empregador (e não apenas o tempo trabalhado) é considerado componente da jornada de trabalhado.

É, inclusive, o que disciplina o art. 4ª da CLT:

“Art. 4ª da CLT: Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.” (grifamos)

O Brasil não tinha um critério injusto.

Ao contrário do que muitos imaginam, o empregador não era sempre obrigado a remunerar o tempo de deslocamento do empregado.

Vou esclarecer melhor esse ponto no próximo tópico.

 

Como era contabilizado o tempo de deslocamento do empregado antes da reforma?

Antes da reforma trabalhista, o empregado deveria ser remunerado, em alguns casos, pelas horas in itinere.

Você deve estar se perguntando: “mas o que é horas in itinere?

Trata-se justamente do tempo gasto pelo trabalhador com o deslocamento de casa até o trabalho e vice-versa.

Em outras palavras, é o tema deste artigo.

Este tempo, como regra, não deveria ser considerado como componente da jornada de trabalho, exceto se cumulativamente:

  1. O local fosse de difícil acesso;
  2. Não servido por transporte público;
  3. O empregador fornecesse a condução;

Nesta hipótese, preenchido os três requisitos acima, o empregador seria obrigado a pagar as horas de deslocamento (horas in itinere).

Observe como era difícil encontrar uma situação em que o empregador fosse obrigado a remunerar o tempo de deslocamento do empregado.

 

Como é contabilizado o tempo de deslocamento do empregado após a reforma trabalhista?

Neste ponto, como em muitos outros da reforma trabalhista, há uma péssima notícia para você, Empregado.

O tempo, simplesmente, não será contabilizado.

Com a nova reforma trabalhista, o empregador não estará mais obrigado a pagar as horas de deslocamento casa-trabalho em nenhuma hipótese. Inclusive na hipótese de local de difícil acesso, não servido por transporte público com condução fornecida pelo empregador.

É o que dispõe o novo art. 58, §2ª, da CLT, vale citar:

“Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
(…)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.” (grifamos)

Observe que o legislador deixa claro que o tempo de deslocamento do empregado não é considerado tempo a disposição do empregador.

A grosso modo, o legislador diz: a teoria das horas in itinere não vale em nenhuma hipótese!

Mais uma vez na reforma trabalhista o legislador transfere para o empregado o risco da atividade empresarial.

Isso já aconteceu, como explicamos em outro artigo, com a questão dos custos pela lavagem do uniforme. Trata-se de ponto polêmico também alterado pela legislação.

 

Quais os problemas práticos dessa reforma?

Imagine, por exemplo, o indivíduo que trabalha em uma mina (subsolo). Neste caso, o tempo de deslocamento do início da mina até o local onde vai efetivamente minerar não será considerado tempo de trabalho, não interessa se o percurso é longo ou não. O mesmo ocorre com o indivíduo que trabalha em uma plataforma de petróleo e que, por isso, deve utilizar algum tipo de transporte do empregador para chegar à plataforma.

Note que a lei anterior acrescia o tempo de deslocamento à jornada de trabalho apenas excepcionalmente, ou seja, em situações muito peculiares.

Agora, contudo, não será possível sequer nestas hipóteses.

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