O árbitro deve ser uma pessoa capaz e de confiança das partes (art. 13 da Lei 9.307). Porém, apenas esses requisitos não são suficientes para garantir o bom e justo desenvolvimento do procedimento arbitral.
Para garantir a qualidade do procedimento, a lei estabelece no art. 13ª, § 6ª a lei de arbitragem que o árbitro deve ser, também, imparcial, independente, competente, diligente, e ainda, atuar com discrição, vale citar:
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
(…)
§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
A lei brasileira não define o que é imparcialidade e independência. O art. 14, contudo, estabelece alguns critérios que, embora imprecisos, devem ser considerados na análise da imparcialidade e independência:
Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
É possível observar, então, que a Lei 9.307 (Lei de Arbitragem) utiliza como parâmetro inicial de definição o Código de Processo Civil, motivo pelo qual cito, abaixo, quais são as hipóteses previstas nesta legislação:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Cabe destacar, a título de observação, uma inovação importante acrescida pelo novo Código de Processo Civil.
O código aponta que não pode o juiz (e portanto o árbitro) atuar nesta posição quando figure como parte “cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório”.
Assim, não pode atuar como árbitro o indivíduo que, por exemplo, tem filho que atua como advogado em escritório de advocacia e este, por sua vez, possui uma das partes como cliente do escritório.
- Dica: aprenda também sobre a arbitragem institucional e ad hoc.
O operador do direito deve lembrar que, diferente do juiz, o árbitro é um particular que é contratado pelas partes para solucionar um litígio com base nas regras estabelecidas pelas partes e pelo regulamento da câmara.
Na prática, ao ser escolhido, seja pelo instituição de arbitragem, seja pelas partes, deve o árbitro preencher um questionário, oportunidade em que deverá dizer se, segundo tais critérios, está apto para julgar a causa.
Trata-se do denominado dever de revelação, cuja violação poderá ensejar a nulidade da sentença arbitral por meio de procedimento específico (art. 33 da Lei 9.307).
É importante destacar, também, que a lei de arbitragem não esgota os casos de afastamento do árbitro por hipóteses de perda da independência ou imparcialidade.
Vale dizer que a lei de arbitragem utiliza os termos imparcialidade e independência.
Segundo a melhor doutrina, independência significa ausência de qualquer liame de interesse econômico, com partes, advogados ou de quaisquer partes interessadas no litígio.
A imparcialidade, por sua vez, guarda relação com liame subjetivo existente entre as partes.