Empresário: quem pode ser?

Pode parecer uma pergunta sem sentido, não mesmo? Porém, sem uma resposta adequada, o advogado empresarial não pode entender, por exemplo, quais são as regras que se aplicam ao caso concreto. Isso porque o sistema jurídico reserva um tratamento diferenciado para o empresário e para o não empresário.

Neste post, vamos explicar qual é o tratamento reservado para cada um.

Antigamente, empresário era aquele que fazia parte das corporações de ofício. O Direito costuma dizer que, na oportunidade, existia um conceito subjetivo de empresário, pois apenas pessoas que pertenciam à corporação era empresária.

Após a revolução francesa, com o Código Civil Napoleônico, surgiu um novo conceito. Empresário passou a ser todo aquele que praticava atos de comércio. Em contraposição ao antigo sistema das corporações de ofício dizemos que, aqui, havia um conceito objetivo de empresário.

Adotamos esse conceito no Código Civil de 1916, inspirados no Código Civil Francês (1807).

Porém, o novo Código Civil de 2002, desta vez inspirado no Código Civil Italiano, adotou um novo conceito de empresário.

Em verdade, o novo conceito acompanha a alteração do conceito de empresa que, a partir do Código Civil Italiano, pautava-se na teoria poliédrica de Alberto Asquini.

Empresário, segundo o atual Código Civil (art. 966) é todo aquele que exerce atividade empresarial, ou seja, atividade organizada, exercida de forma profissional e com onerosidade.

Este, então, é o primeiro ponto que será observado pelo advogado empresarial.

Ressalte-se, por oportuno, que não é empresário “quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa” (art. 966, parágrafo único, do Código Civil).

Portanto, empresário é a pessoa física que exerce a atividade empresarial (art. 966 do CC). Poderá ser:

  1. Regular: é registrada no órgão competente e, por isso, pode falir, pedir recuperação judicial, e ainda, requerer a falência de devedor;

  2. Irregular: NÃO é registrada no órgão competente, motivo pelo qual, embora possa falir, não poderá pedir recuperação judicial ou requerer a falência de devedor.

 

  • Quais são os Requisitos para ser empresário?

 

  1. Capacidade: a parte deve ter capacidade de fato. É preciso lembrar, aqui, que existe, em Direito Civil, o instituto da emancipação.

  2. Ser livre de impedimentos: Neste caso, não poderá ser:

    • Falido: A falência se dá com a decretação judicial. Como regra, o falido não poderá ser empresário pelo prazo de 5 anos, salvo se cometer crime falimentar. Nesta hipótese, o prazo dobra (10 anos).

    • Servidor Público;

    • Deputado;

    • Estrangeiro: apenas no caso de:

      • Empresa jornalística;

      • Empresa de Radiofusão;

      • Atividade que envolva recurso mineral;

 

  • Atenção: embora a capacidade seja um requisito para ser empresário, o incapaz poderá continuar uma empresa (Princípio da Continuidade da Empresa) nos casos de herança ou incapacidade superveniente. Contudo, seus bens que não fazem parte da atividade empresarial deverão ser protegidos por meio de alvará (art. 972, §2ª, CC/02).

 

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. § 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros. § 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

 

  • Observações Importantes

 

  1. O tutor ou curador do incapaz que pode nomear gerentes caso sinta-se incapaz para continuar o negócio. Contudo, respondem pelos atos desses (art. 975 do CC).

  2. Caso uma pessoa impedida exerça atividade empresarial, responderá pelos atos praticados, pois não pode prejudicar terceiros.

 

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