Arbitragem Institucional e Ad Hoc

A arbitragem institucional e a arbitragem ad hoc são duas espécies de procedimento arbitral. A primeira, mais complexa, acompanha um regulamento e uma câmara escolhida, previamente, pelas partes. Já a segunda atem-se a um árbitro escolhido pelas partes.

Vamos, a partir de agora, explicar cada uma delas.

 

O que é arbitragem institucional?

A arbitragem institucional tem seu fundamento delimitado no art. 5ª da Lei 9.307, cumpre citar:

Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.

Neste caso, a parte que tem interesse em processar alguém escolhe, por exemplo, uma câmara específica que, por sua vez, tem um regulamento específico.

Após o aceite do árbitro (ocorre após a escolha do árbitro), as partes realizam, junto ao árbitro, uma audiência inicial, assinando, ao final desta, o termo de arbitragem.

O termo de arbitragem é o documento que ficam consignadas todas as regras do procedimento a ser seguido.

Você, então, deve observar que, uma vez escolhida a câmara arbitral por meio do contrato, devem os contratantes respeitar o respectivo regulamento. Esse é um ponto importante da arbitragem institucional.

É possível, em tese, alterar pequenas questões procedimentais em comum acordo.

Porém, eu preciso alertar você que a instituição de arbitragem não está obrigada a aceitar, já que, a depender da mudança, pode trazer dificuldade procedimental diante da maneira de trabalhar daquela instituição, atrasando um procedimento que, como regra, tem prazo para terminar, sob pena de nulidade (art. 23 da Lei 9.307).

Em contratos de franquia do estado de São Paulo é comum, por exemplo, a eleição do CAESP (Conselho Arbitral do Estado de São Paulo) para solução da demanda.

O regulamento desta câmara determina, no art. 1ª, item c, que “o Regulamento Arbitral do CAESP é de conhecimento e aceitação total das partes“. Em outras palavras, as partes desde o início, estão vinculadas ao regulamento, sendo vedada a alteração do mesmo.

Este tipo de Regulamento gera alguns reflexos práticos.

 

Quais pontos podem gerar divergência no regulamento?

Por exemplo, o art. 23 da Lei 9.307 disciplina que o prazo será estipulado pelas partes. Na hipótese da não estipulação, será de 6 meses, cumpre citar:

Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

O regulamento da CAESP, contudo, determina, no art. 26, que “por solicitação das partes, ou de ofício, o(s) árbitro(s) poderá(ão) prorrogar os prazos“.

Note que, segundo o regulamento, o arbitro poderá, a seu critério (de ofício), prorrogar o prazo.

Podemos concluir, então, que, embora o art. 23 imponha prazo de 6 meses (no caso de ausência de acordo entre as partes), estas, ao elegerem a CAESP, aderem-se, automaticamente, ao regulamento desta que, por sua vez, regulamenta que o árbitro poderá prorrogar o prazo de ofício.

Questiona-se, diante desse cenário, se a prorrogação de ofício poderia ultrapassar o prazo de 6 meses ou se o árbitro está atrelado ao prazo estabelecido na lei 9.307. É um ponto que gera divergência na arbitragem institucional.

A arbitragem é um procedimento negociado, ou seja, o pilar de sustentação é sempre a autonomia da vontade das partes. Diante disso, entendo que, neste caso, o arbitro pode ultrapassar o prazo e 6 meses, pois a possibilidade do próprio arbitro definir a prorrogação a seu critério foi estabelecida com base na autonomia da vontade das partes que escolheram previamente a respectiva câmara, reconhecendo, em tese, o regulamento da mesma que, por sua vez, autoriza a referida conduta. Assim, ainda que indiretamente, tal prorrogação tem como pilar de sustentação a autonomia da vontade.

Algumas câmaras de arbitragem autorizam a utilização do Regulamento da Uncitral em detrimento do próprio regulamento. Trata-se de uma espécie de regulamento neutro, ou seja, lei modelo que regulamenta a arbitragem no comércio internacional.

 

O que é arbitragem ad hoc?

A arbitragem ad hoc, por sua vez, é uma arbitragem sem qualquer apoio institucional. Portanto, como regra, as partes não possuem um espaço físico da câmara, e ainda, não possuem um regulamento de suporte.

As reuniões e audiências da arbitragem ad hoc ocorrem em qualquer local físico que as partes desejem.

Ante a falta de um regramento específico de uma câmara, as próprias partes, no termo de arbitragem, desenvolvem o regulamento.

Podem, também, delegar esta tarefa ao árbitro, ou ainda, utilizar o Regulamento da Uncitral.

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