Franquia e Cláusula Compromissória (arbitragem)

A cláusula compromissória, comum em franquia, é uma cláusula que submete eventual conflito à arbitragem. Nesta hipótese, em regra, a câmara arbitral é pré-determinado pelas partes (franqueado e franqueador).

Significa dizer que o Franqueado, caso tenha problemas com o Franqueador, não poderá ingressar na Justiça Comum. É o que chamamos de arbitragem, sendo regulamentada pela lei 9.307. Com efeito, a arbitragem é mais rápida na solução de conflitos do que o Poder Judiciário.  

Mas por que a Cláusula Compromissória pode prejudicar o Franqueado?

Tenho observado que, nesses casos, um detalhe é pouco divulgado: o preço da arbitragem, como regra, é extremamente caro.

Paga-se honorário também ao arbitro (espécie de juiz que julgará o caso). Caso você pretenda ingressar na arbitragem, saiba que vai pagar o juiz por hora técnica, além de despesas com viagens e outras previstas no regulamento da Câmara Arbitral.

Neste blog, já falamos a respeito da validade da cláusula arbitral no contrato de franquia. Existem novas teses para invalidar a cláusula compromissória, porém, como regra, ela será válida.

Por isso, é muito importante estudar o contrato de franquia com cautela.

Para se ter uma ideia, já tive a oportunidade de observar Cláusulas Compromissórias em Microfranquias, cuja taxa básica de ingresso na Câmara Arbitral era de R$50.000,00!!!

Dica: explicamos o tema de forma didática no artigo “franquia e arbitragem: solução ideal de conflito?“. Recomendamos a leitura para você aprofundar-se no tema.

Por que o franqueado deve tomar cuidado com a arbitragem?

Considerando que na atualidade tais cláusulas apresentam-se em mais de 70% dos contratos de Franquia e que o Franqueado em regra consulta o advogado pela primeira vez apenas quando está sufocado pelas dívidas do negócio, tem-se que a Cláusula Compromissória se perfaz em verdadeiro obstáculo intransponível para acessar o Poder Judiciário.

Infelizmente, a jurisprudência valida a grande maioria dessas cláusulas homenageando a autonomia da vontade das partes. Em outras palavras, as partes capazes, de forma livre e consciente, optaram pela arbitragem no início do contrato e não cabe ao Poder Judiciário anular essa cláusula, salvo quando inexistente algum requisito imprescindível, fato que deverá ser observado pelo advogado especialista em Franquias.

É claro que, diante de uma Cláusula Compromissória válida, outras estratégias podem ser adotadas pelo advogado. Nesta situação, cada caso exige um estudo pormenorizado com adoção de estratégias específicas (adequadas a cada contrato).

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Ivo Fernando Pereira Martins

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