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ToggleCompra de Imóvel na Planta
Diante da crise econômica, muitas pessoas ingressaram na justiça postulando pela devolução do imóvel. Além disso, aumentaram, também, ações revisionais com o objetivo de reduzir juros abusivos em financiamentos.
Adianto, desde já, que quando o imóvel é financiado pela própria construtora, não poderá existir qualquer espécie de capitalização de juros. A capitalização de juros é monopólio dos Bancos. Então, a Construtora poderá não poderá cobrar juros superiores a 12% ao ano.
É um motivo muito comum que fundamenta a ação revisional dos contratos imobiliários.
Mas os problemas que surgem com a compra de imóvel na planta não param por ai.
Além da abusividade dos juros incidentes, taxas e tarifas abusivas também costumam fazer parte do “pacote” ilegal.
Uma taxa comum cobrada nesta espécie de contrato é a taxa de evolução da obra.
Recentemente, também foi decidido quanto a taxa de corretagem e taxa SATI. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta matéria, firmou posicionamento, segundo o qual, desde que expresso no contrato, é viável a cobrança de taxa de corretagem. Todavia, na mesma decisão, entendeu pela ilegalidade da cobrança da Taxa SATI.
Um item importante e o que disciplina a Súmula 543 do STJ. Em apertada síntese, esta súmula determina a restituição imediata dos valores pagos pelo consumidor no caso de resolução do contrato, ainda que a restituição seja parcial (no caso de culpa do consumidor na resolução).
Citamos, abaixo, a referida súmula:
Súmula nº 543 do STJ – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento
Destaque-se que, segundo entendimento dos Tribunais Superiores, o atraso na entrega do imóvel poderá ensejar dano moral.
Desisti do Imóvel. E agora?
Os Tribunais de Justiça pacificaram jurisprudência que determina a devolução de, no mínimo, 80% do valor pago pelo contratante, diante de eventual culpa comprovada do consumidor.
Você deve observar que o consumidor pode desistir do negócio. Neste caso, poderá exigir a devolução de, no mínimo, 80% (há casos em que a justiça concede 90%).
Isso é muito bom, pois o motivo mais comum para a rescisão do contrato é o desemprego do contratante que decorre da crise econômica.
É importante alertar que, infelizmente, essa rescisão deve ser feita judicialmente. Na prática, as Empresas não oferecem sequer 40% de restituição pela via extrajudicial. A prática é ilegal e precisa ser corrigida na justiça. Um dos motivos mais comuns que fundamentam a culpa da construtora e a restituição integral dos valores, conforme Súmula 543 do STJ, é o atraso na entrega da obra.