Desistência da Compra de Imóvel: Saiba Seus Direitos

Nos últimos 2 anos, o número de distratos (rescisão de contrato de compra e venda) aumentou de forma exponencial.

Isso porque, em regra, grande parte dos compradores, em meio a crise econômica, perderam seus empregos e respectivas fontes de renda, dificultando o pagamento das parcelas.

Diante desse quadro, a rescisão é a única solução.

Contudo, as construtoras, infelizmente, “prendem” grande parcela do valor pago, desconsiderando a jurisprudência e, inclusive, o Código de Defesa do Consumidor, cenário em que se torna necessária a contratação de um advogado especialista em direito imobiliário.

Aliás, o desconto de valores indevidos por parte das construtoras não é incomum. Algumas construtoras, por exemplo, cobram condomínio antes da entrega das chaves. Uma conduta completamente ilegal.

Há casos em que a construtora devolve cerca de 10% do valor pago, por mais absurdo que isso possa parecer.

Desde já, precisamos esclarecer para você que o prazo para ajuizar uma ação de indenização por atraso na entrega do imóvel é de 10 anos. É um prazo importante, principalmente para aqueles que desistem de comprar o imóvel na planta.

O que seria razoável descontar do comprador?

A jurisprudência mais atual determina que, ao comprador (consumidor), deverá ser devolvido entre 80% e 90% do valor pago.

Abaixo citamos a ementa (resumo) de uma decisão em que o Desembargador determinou a devolução de 80% dos valores pagos.

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL URBANO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AUTORES, OUTROSSIM, QUE INTERROMPERAM O PAGAMENTO DAS PARCELAS ANTES DO APONTADO ATRASO. PRETENDIDA RESCISÃO UNILATERAL. ADMISSIBILIDADE. CASO TÍPICO DE DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. RESCISÃO DECRETADA. DEVOLUÇÃO DE 80% DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES AFASTADOS. DANO MORAL INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA REPARTIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-SP – APL: 00338997920128260224 SP 0033899-79.2012.8.26.0224, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 26/03/2015,  6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2015)

Assim sendo, o desconto razoável gira em torno de 20% a 10% das parcelas pagas.

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