No presente artigo, serão abordados os direitos do trabalhador terceirizado, uma categoria de trabalhadores que tem crescido exponencialmente no Brasil.
A terceirização ocorre quando uma empresa contrata outra para prestar serviços, em vez de contratar diretamente os trabalhadores. Essa modalidade de trabalho gera questionamentos sobre os direitos e garantias de quem é terceirizado, e a legislação trabalhista busca assegurar que sejam respeitados.
Serão analisados os principais aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais relativos ao tema.
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A terceirização é um fenômeno que se caracteriza pela transferência de atividades de uma empresa para outra, com o objetivo de reduzir custos e aumentar a eficiência.
No Brasil, a terceirização teve início na década de 1950 e se consolidou como uma prática comum a partir dos anos 1990, em um contexto de flexibilização das relações de trabalho (MARTINS, 2017).
A terceirização no Brasil foi regulamentada pela Lei nº 13.429/2017, que alterou dispositivos da Lei nº 6.019/1974, responsável por dispor sobre o trabalho temporário e a terceirização. A partir dessa alteração, passou-se a permitir a terceirização de atividades-fim das empresas, ou seja, as atividades principais do empreendimento (BRASIL, 2017).
A Reforma Trabalhista, promovida pela Lei nº 13.467/2017, trouxe mudanças significativas no âmbito da terceirização, como a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços e a equiparação de direitos entre trabalhadores terceirizados e contratados diretamente (BRASIL, 2017).
A terceirização é uma prática amplamente utilizada, mas apresenta limites e possibilidades.
A legislação proíbe a terceirização de trabalhadores públicos e estabelece a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, buscando garantir direitos e evitar fraudes trabalhistas (DELGADO, 2018).
Há doutrinadores que criticam a terceirização, alegando que ela pode levar à precarização das condições de trabalho e à fragilização dos direitos dos trabalhadores (OLIVEIRA, 2018).
Por outro lado, há autores que defendem a terceirização como um mecanismo legítimo de flexibilização das relações de trabalho e de fomento à competitividade das empresas (SILVA, 2019).
Direitos do trabalhador terceirizado
Os trabalhadores terceirizados têm garantidos, pela Constituição Federal e pela CLT, os mesmos direitos fundamentais dos demais trabalhadores, como salário mínimo, irredutibilidade salarial, FGTS, férias remuneradas, 13º salário, aviso prévio, entre outros (BRASIL, 1988; BRASIL, 1943).
A Lei nº 13.467/2017 estabelece que os trabalhadores terceirizados devem receber o mesmo salário e os mesmos benefícios dos empregados da empresa contratante que exerçam a mesma função.
Essa medida visa garantir a isonomia salarial e evitar a precarização das condições de trabalho (BRASIL, 2017).
Os terceirizados têm assegurada a jornada de trabalho máxima de 44 horas semanais e 220 horas mensais, bem como o direito ao repouso semanal remunerado e ao intervalo intrajornada, conforme estabelecido na CLT (BRASIL, 1943).
As empresas contratantes devem garantir aos trabalhadores terceirizados as mesmas condições de saúde e segurança no trabalho proporcionadas aos empregados diretos, conforme previsto na legislação (BRASIL, 1988; BRASIL, 1943).
Responsabilidades das empresas envolvidas
A empresa prestadora de serviços é responsável pelos direitos trabalhistas dos terceirizados, devendo cumprir com todas as obrigações contratuais e legais referentes ao contrato de trabalho (BRASIL, 1943).
A empresa tomadora de serviços possui responsabilidade subsidiária, o que significa que ela responderá pelos direitos trabalhistas dos terceirizados apenas se a empresa prestadora de serviços não cumprir com suas obrigações (BRASIL, 2017).
Em casos de fraude na terceirização, como na contratação de empresas interpostas, a justiça do trabalho poderá reconhecer a existência de vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora de serviços e estabelecer a responsabilidade solidária (TST, 2021).
As empresas envolvidas na terceirização estão sujeitas à fiscalização do Ministério do Trabalho e poderão sofrer penalidades caso descumpram as normas legais.
As multas podem variar de acordo com a gravidade da infração e o número de trabalhadores prejudicados (BRASIL, 1943).
Jurisprudência
A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, consagrando a posição majoritária da jurisprudência brasileira sobre o tema (TST, 2011).
O TST tem reafirmado o entendimento de que a responsabilidade subsidiária é aplicável aos casos de terceirização, inclusive nas hipóteses de atividade-fim (TST, 2021).
O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a terceirização, mesmo de atividades-fim, é lícita e não viola a Constituição Federal (STF, 2018).
A jurisprudência tem evoluído no sentido de reconhecer e garantir os direitos dos trabalhadores terceirizados, por meio de decisões que abordam temas como a responsabilidade subsidiária, a isonomia salarial e a proteção à saúde e segurança no trabalho (TST, 2019; TST, 2020).
Conclusão
A garantia dos direitos dos trabalhadores terceirizados é fundamental para assegurar a dignidade e a justiça social no âmbito das relações de trabalho.
A legislação e a jurisprudência brasileiras têm evoluído no sentido de proteger esses trabalhadores, mas ainda há desafios a serem enfrentados.
As empresas prestadoras e tomadoras de serviços têm responsabilidades distintas, mas complementares, na garantia dos direitos dos terceirizados.
A fiscalização e a aplicação de penalidades são instrumentos importantes para coibir práticas abusivas e fraudes.
A jurisprudência tem sido um instrumento fundamental na consolidação dos direitos dos trabalhadores terceirizados, consolidando entendimentos e estabelecendo parâmetros para a aplicação da legislação.
A doutrina contribui para a análise crítica e a construção do conhecimento sobre a terceirização, fornecendo subsídios para o debate público e o aprimoramento das políticas e normas que regem o tema.
Referências
- BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 12. ed. São Paulo: LTr, 2019.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 1988.
- BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Rio de Janeiro, 1943.
- BRASIL. Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017. Altera dispositivos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências. Brasília, DF, 2017.
- BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Brasília, DF, 2017.
- DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 17. ed. São Paulo: LTr, 2018.
- MARTINS, Sérgio Pinto. Terceirização: Aspectos Gerais e Jurisprudência Atualizada. São Paulo: Atlas, 2017.
- NUNES, Carmen Lúcia Antunes. Terceirização e Direitos dos Trabalhadores: Um Desafio Contemporâneo. São Paulo: RT, 2020.
- OLIVEIRA, Sueli Gomes. A Terceirização e a Precarização do Trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2018.
- SILVA, Maria Lúcia Amarante da. A Terceirização no Contexto das Novas Relações de Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
- STF. Supremo Tribunal Federal. ADPF 324 e RE 958.252. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Brasília, DF, 2018.
- TST. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 331. Brasília, DF, 2011.
- TST. Tribunal Superior do Trabalho. Processo nº TST-RR-1000120-18.2017.5.02.0318. Relator: Min. Maurício Godinho Delgado. Brasília, DF, 2019.
- TST. Tribunal Superior do Trabalho. Processo nº TST-RR-1000636-59.2018.5.02.0383. Relator: Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Brasília, DF, 2020.
- TST. Tribunal Superior do Trabalho. Processo nº TST-RR-1000193-48.2018.5.02.0718. Relator: Min. Alexandre Luiz Ramos. Brasília, DF, 2021.