No presente artigo, serão abordados os direitos do trabalhador terceirizado, uma categoria de trabalhadores que tem crescido exponencialmente no Brasil.

A terceirização ocorre quando uma empresa contrata outra para prestar serviços, em vez de contratar diretamente os trabalhadores. Essa modalidade de trabalho gera questionamentos sobre os direitos e garantias de quem é terceirizado, e a legislação trabalhista busca assegurar que sejam respeitados.

Serão analisados os principais aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais relativos ao tema.

Terceirização no Brasil

A terceirização é um fenômeno que se caracteriza pela transferência de atividades de uma empresa para outra, com o objetivo de reduzir custos e aumentar a eficiência.

No Brasil, a terceirização teve início na década de 1950 e se consolidou como uma prática comum a partir dos anos 1990, em um contexto de flexibilização das relações de trabalho (MARTINS, 2017).

A terceirização no Brasil foi regulamentada pela Lei nº 13.429/2017, que alterou dispositivos da Lei nº 6.019/1974, responsável por dispor sobre o trabalho temporário e a terceirização. A partir dessa alteração, passou-se a permitir a terceirização de atividades-fim das empresas, ou seja, as atividades principais do empreendimento (BRASIL, 2017).

A Reforma Trabalhista, promovida pela Lei nº 13.467/2017, trouxe mudanças significativas no âmbito da terceirização, como a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços e a equiparação de direitos entre trabalhadores terceirizados e contratados diretamente (BRASIL, 2017).

A terceirização é uma prática amplamente utilizada, mas apresenta limites e possibilidades.

A legislação proíbe a terceirização de trabalhadores públicos e estabelece a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, buscando garantir direitos e evitar fraudes trabalhistas (DELGADO, 2018).

Há doutrinadores que criticam a terceirização, alegando que ela pode levar à precarização das condições de trabalho e à fragilização dos direitos dos trabalhadores (OLIVEIRA, 2018).

Por outro lado, há autores que defendem a terceirização como um mecanismo legítimo de flexibilização das relações de trabalho e de fomento à competitividade das empresas (SILVA, 2019).

Direitos do trabalhador terceirizado

Os trabalhadores terceirizados têm garantidos, pela Constituição Federal e pela CLT, os mesmos direitos fundamentais dos demais trabalhadores, como salário mínimo, irredutibilidade salarial, FGTS, férias remuneradas, 13º salário, aviso prévio, entre outros (BRASIL, 1988; BRASIL, 1943).

A Lei nº 13.467/2017 estabelece que os trabalhadores terceirizados devem receber o mesmo salário e os mesmos benefícios dos empregados da empresa contratante que exerçam a mesma função.

Essa medida visa garantir a isonomia salarial e evitar a precarização das condições de trabalho (BRASIL, 2017).

Os terceirizados têm assegurada a jornada de trabalho máxima de 44 horas semanais e 220 horas mensais, bem como o direito ao repouso semanal remunerado e ao intervalo intrajornada, conforme estabelecido na CLT (BRASIL, 1943).

As empresas contratantes devem garantir aos trabalhadores terceirizados as mesmas condições de saúde e segurança no trabalho proporcionadas aos empregados diretos, conforme previsto na legislação (BRASIL, 1988; BRASIL, 1943).

Responsabilidades das empresas envolvidas

A empresa prestadora de serviços é responsável pelos direitos trabalhistas dos terceirizados, devendo cumprir com todas as obrigações contratuais e legais referentes ao contrato de trabalho (BRASIL, 1943).

A empresa tomadora de serviços possui responsabilidade subsidiária, o que significa que ela responderá pelos direitos trabalhistas dos terceirizados apenas se a empresa prestadora de serviços não cumprir com suas obrigações (BRASIL, 2017).

Em casos de fraude na terceirização, como na contratação de empresas interpostas, a justiça do trabalho poderá reconhecer a existência de vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora de serviços e estabelecer a responsabilidade solidária (TST, 2021).

As empresas envolvidas na terceirização estão sujeitas à fiscalização do Ministério do Trabalho e poderão sofrer penalidades caso descumpram as normas legais.

As multas podem variar de acordo com a gravidade da infração e o número de trabalhadores prejudicados (BRASIL, 1943).

Jurisprudência

A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, consagrando a posição majoritária da jurisprudência brasileira sobre o tema (TST, 2011).

O TST tem reafirmado o entendimento de que a responsabilidade subsidiária é aplicável aos casos de terceirização, inclusive nas hipóteses de atividade-fim (TST, 2021).

O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a terceirização, mesmo de atividades-fim, é lícita e não viola a Constituição Federal (STF, 2018).

A jurisprudência tem evoluído no sentido de reconhecer e garantir os direitos dos trabalhadores terceirizados, por meio de decisões que abordam temas como a responsabilidade subsidiária, a isonomia salarial e a proteção à saúde e segurança no trabalho (TST, 2019; TST, 2020).

Conclusão

A garantia dos direitos dos trabalhadores terceirizados é fundamental para assegurar a dignidade e a justiça social no âmbito das relações de trabalho.

A legislação e a jurisprudência brasileiras têm evoluído no sentido de proteger esses trabalhadores, mas ainda há desafios a serem enfrentados.

As empresas prestadoras e tomadoras de serviços têm responsabilidades distintas, mas complementares, na garantia dos direitos dos terceirizados.

A fiscalização e a aplicação de penalidades são instrumentos importantes para coibir práticas abusivas e fraudes.

A jurisprudência tem sido um instrumento fundamental na consolidação dos direitos dos trabalhadores terceirizados, consolidando entendimentos e estabelecendo parâmetros para a aplicação da legislação.

A doutrina contribui para a análise crítica e a construção do conhecimento sobre a terceirização, fornecendo subsídios para o debate público e o aprimoramento das políticas e normas que regem o tema.

Referências

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