Descanso Semanal Remunerado (DSR)

O Descanso Semanal Remunerado (DSR) é um direito fundamental dos trabalhadores, garantido pela Constituição Federal do Brasil (1988) e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Neste artigo, abordaremos em detalhes o que é o DSR, como funciona e quais são os seus principais aspectos legais.

Os seis capítulos a seguir trarão esclarecimentos para o público leigo sobre esse importante tema trabalhista.

Fundamentação Legal do Descanso Semanal Remunerado

pés na areia de frente para o mar.

O DSR encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, que estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais: “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.

A CLT, por sua vez, detalha esse direito em seus artigos 66 a 72.

Além da legislação, a jurisprudência tem desempenhado um papel importante na interpretação e aplicação das regras relativas ao DSR. A Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determina que “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal“.

Em termos doutrinários, Sérgio Pinto Martins (2020, p. 520) afirma que “o repouso semanal remunerado é um período de tempo em que o empregado não presta serviços, mas recebe salário, a fim de se recuperar física e mentalmente do trabalho“.

O DSR possui uma função social importante, pois visa garantir o bem-estar dos trabalhadores, proporcionando-lhes tempo para descanso, lazer e convívio familiar, além de contribuir para a preservação da saúde e segurança no trabalho.

A Remuneração do Descanso Semanal

A remuneração do DSR é calculada com base no salário-hora do empregado, considerando a média de horas trabalhadas por semana. Segundo o artigo 67 da CLT, “será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte“.

É importante ressaltar que o DSR é um direito garantido a todos os trabalhadores, independentemente da forma de contratação (carteira assinada, temporário, autônomo, entre outros).

No entanto, a forma de remuneração pode variar conforme o tipo de contrato e a jornada de trabalho.

A Súmula nº 172 do TST estabelece que “o repouso semanal remunerado deve ser pago no valor da hora normal e não do valor da hora extra”.

Dessa forma, a remuneração do DSR deve ser feita com base na hora normal de trabalho, mesmo que o empregado tenha realizado horas extras ao longo da semana.

Vale ressaltar, conforme Mauricio Godinho Delgado (2021, p. 988), que “a remuneração do descanso semanal compreende, efetivamente, todos os dias de repouso, incluindo-se os feriados que caiam no curso da semana”.

Isso significa que o trabalhador também tem direito à remuneração dos feriados, mesmo que não trabalhe nesses dias.

A Concessão do Descanso Semanal Remunerado

O empregador deve conceder o DSR ao empregado preferencialmente aos domingos, salvo conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço.

A CLT também estabelece que, para os trabalhadores que laboram aos domingos, deve ser estabelecida uma escala de revezamento quinzenal, conforme artigo 68, § 1º.

Em alguns casos, a legislação permite a compensação do DSR com outro dia de folga, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A Súmula nº 85 do TST trata da compensação de jornada, esclarecendo que “é lícita a compensação de jornada de trabalho por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês”.

Caso o empregado trabalhe no dia destinado ao DSR, o empregador deverá pagar o valor correspondente em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana, conforme estabelecido pela Súmula nº 146 do TST, mencionada anteriormente.

A concessão do DSR é essencial para garantir a saúde e a qualidade de vida do trabalhador.

Nesse sentido, Alice Monteiro de Barros (2019, p. 713) destaca que “o repouso semanal remunerado tem como finalidade proporcionar ao trabalhador um período de recuperação orgânica, além de propiciar uma pausa no labor cotidiano“.

A Perda do Direito ao Descanso Semanal Remunerado

O empregado pode perder o direito à remuneração do DSR caso falte injustificadamente ao serviço na semana anterior, salvo nos casos de férias, licença médica ou outros afastamentos legais.

Essa previsão está disposta no artigo 6º da Lei nº 605/49.

A jurisprudência também tem reconhecido a possibilidade de perda do DSR quando o empregado não cumpre integralmente a jornada de trabalho semanal, desde que as faltas não sejam justificadas.

Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 386 da SDI-1 do TST dispõe que “é devido apenas o descanso semanal remunerado em relação às horas extras habituais, mesmo que não prestadas na semana, desde que o empregado não tenha faltado injustificadamente ao serviço.

A doutrina, por sua vez, é unânime em afirmar que a perda do direito à remuneração do DSR não implica na perda do direito ao repouso. Nesse sentido, Amauri Mascaro Nascimento (2020, p. 765) destaca que “a perda do direito à remuneração do descanso semanal não retira do empregado o direito ao próprio descanso“.

Em suma, a perda do direito à remuneração do DSR ocorre apenas em casos específicos, nos quais o empregado falta injustificadamente ao trabalho ou não cumpre a jornada semanal prevista. Contudo, o direito ao descanso propriamente dito permanece garantido.

O Descanso Semanal Remunerado e as Atividades Especiais

Algumas atividades possuem legislação específica quanto ao DSR.

Os trabalhadores em atividades de transporte, por exemplo, são regidos pela Lei nº 12.619/2012 (Lei do Motorista) e Lei nº 13.103/2015, que estabelecem normas específicas de descanso para motoristas profissionais.

Os trabalhadores domésticos também possuem regras próprias para o DSR, conforme a Lei Complementar nº 150/2015 (Lei do Trabalho Doméstico).

Essa legislação garante aos empregados domésticos o direito ao DSR remunerado, preferencialmente aos domingos, bem como o pagamento em dobro caso trabalhem no dia destinado ao descanso.

Os comerciários, por sua vez, estão submetidos à Lei nº 12.790/2013 (Lei do Comerciário), que prevê regras específicas para a concessão do DSR, como a obrigatoriedade de um domingo de folga a cada três domingos trabalhados.

Dessa forma, é fundamental que empregadores e trabalhadores estejam atentos às normas específicas aplicáveis às suas atividades profissionais, a fim de garantir o cumprimento adequado das regras relativas ao DSR.

Conclusão

O Descanso Semanal Remunerado é um direito fundamental dos trabalhadores, garantido pela Constituição Federal e pela CLT, que visa promover a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida no trabalho.

Sua concessão e remuneração são regidas por normas específicas, que devem ser observadas pelos empregadores e trabalhadores.

A legislação, a jurisprudência e a doutrina são fundamentais para a interpretação e aplicação das regras relativas ao DSR.

Neste artigo, buscamos esclarecer os principais aspectos desse direito, a fim de proporcionar ao público leigo uma compreensão adequada sobre o tema.

Ressalta-se a importância de se estar atento às normas específicas aplicáveis às atividades profissionais, bem como às atualizações na legislação e jurisprudência trabalhistas.

Por fim, é essencial que empregadores e trabalhadores busquem sempre o diálogo e a negociação, a fim de garantir a aplicação adequada das regras relativas ao Descanso Semanal Remunerado e assegurar um ambiente de trabalho saudável e equilibrado.

Referências:

  • BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 12ª ed. São Paulo: LTr, 2019.
  • DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20ª ed. São Paulo: LTr, 2021.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 34ª ed. São Paulo: Atlas, 2020.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 33ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  • BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
  • BRASIL. Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
  • BRASIL. Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012.
  • BRASIL. Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015.
  • BRASIL. Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.
  • BRASIL. Lei nº 12.790, de 14 de março de 2013.
  • BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 146.
  • BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 172.
  • BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 85.
  • BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial nº 386 da SDI-1.
Facebook
Twitter
LinkedIn
Pinterest

Aprenda mais...

Direitos dos Trabalhadores Rurais

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) prevê em seu artigo 7º os direitos fundamentais dos trabalhadores, tanto urbanos quanto rurais. Além disso, a Consolidação das

Read More »

Trabalho Intermitente: Como Funciona?

O trabalho intermitente é uma modalidade de emprego estabelecida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e tem como principal característica a não continuidade do serviço

Read More »

PIS/PASEP: Como Funciona?

O PIS (Programa de Integração Social) e o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) são contribuições sociais criadas pelo governo federal para

Read More »

Veja também...

Direitos dos Trabalhadores Rurais

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) prevê em seu artigo 7º os direitos fundamentais dos trabalhadores, tanto urbanos quanto rurais. Além disso, a Consolidação das

Read More »

Trabalho Intermitente: Como Funciona?

O trabalho intermitente é uma modalidade de emprego estabelecida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e tem como principal característica a não continuidade do serviço

Read More »

PIS/PASEP: Como Funciona?

O PIS (Programa de Integração Social) e o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) são contribuições sociais criadas pelo governo federal para

Read More »

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *