Posso perder o bem de família?
Em primeiro lugar, é importante esclarecer que o bem de família é o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Em regra, este bem é impenhorável, ou seja, não poderá ser “vendido” para pagamento de dívidas.
Entretanto, a própria lei 8.009 (lei que regulamenta o bem de família) aponta exceções que devem ser observadas, dentre elas o caso do bem adquirido com produto de crime, ou ainda, se houver sentença penal condenando o réu a ressarcir ou indenizar.
O Juiz da vara criminal pode definir um valor de indenização mínimo (art. 387, inciso IV, do CPP) que, todavia, deverá ser cobrado no juízo cível. Neste caso, é possível a penhora do bem de família. Porém, não será possível penhorar o bem de família se o credor entrar com ação indenizatória no juízo cível deixando de lado o processo criminal.
Sobre o tema, leia a decisão a seguir:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.No âmbito de execução de sentença civil condenatória decorrente da prática de ato ilícito, é possível a penhora do bem de família na hipótese em que o réu também tenha sido condenado na esfera penal pelo mesmo fundamento de fato. A Lei 8.009/1990 institui a impenhorabilidade do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia. Por sua vez, o inciso VI do art. 3º desse diploma legal estabelece que “a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens”. O legislador, ao registrar a exceção, não tratou do caso de execução de título judicial civil decorrente da prática de ato ilícito, ainda que devidamente apurado e cuja decisão tenha transitado em julgado. Nesse contexto, pode-se concluir que o legislador optou pela prevalência do dever do infrator de indenizar a vítima de ato ilícito que tenha atingido bem jurídico tutelado pelo direito penal e que nesta esfera tenha sido apurado, sendo objeto, portanto, de sentença penal condenatória transitada em julgado. Dessa forma, é possível afirmar que a ressalva contida no inciso VI do art. 3º da referida lei somente abrange a execução de sentença penal condenatória — ação civil ex delicto —, não alcançando a sentença cível de indenização, salvo se, verificada a coexistência dos dois tipos, as decisões tiverem o mesmo fundamento de fato. Precedente citado: REsp 209.403-RS, Terceira Turma, DJ 5/2/2001. REsp 1.021.440-SP, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/5/2013.