O que é bem de família?

O que é bem de família?

O art. 1ª da Lei 8.009 define o que vem a ser bem de família. Trata-se de um conceito voltado a garantia da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1ª, III, CF/88). Cumpre citar: 

Art. 1ª O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. 

 

Entenda o que é bem de família

 

Quais são as principais Teorias sobre o Bem de Família?

1ª Teoria

Uma teoria importante a respeito do tema é a Teoria do Patrimônio Mínimo. Tal teoria foi desenvolvida pelo professor Luiz Edson Fachin, hoje ministro do STF.

Segundo esta teoria, a norma deve  garantir um patrimônio mínimo que sustente a Dignidade da Pessoa Humana.

Aqui, está inserido não apenas a proteção do bem de família, como também a tutela do pródigo. Aliás, em direito, é comum dizer que a Constituição Federal brasileira é uma Constituição Social. Nossa Constituição tem como parâmetro a Constituição de Weimer (1919) e a Constituição do México (1917).

Trata-se, em verdade, de uma Constituição existencialista que tem como pilar de sustentação a Dignidade da Pessoa Humana (art. 1ª, III, CF).

Em outras palavras, não devemos confundi-la com uma Constituição meramente patrimonialista. Daí a interpretação voltada a existência do homem e preservação da dignidade humana. 

O que se observa, na jurisprudência, é a extensão do conceito de bem de família. Há duas concepções bastante interessantes. A primeira é aquela que fora consignada por meio do informativo 543 do STJ. Segundo esta concepção. não é necessário que o proprietário resida no imóvel para que este seja caracterizado como bem de família.

 

Decisão Judicial

Citamos, abaixo, a decisão relacionada:  

DIREITO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA DO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR CEDIDO A FAMILIARES. Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite. De fato, deve ser dada a maior amplitude possível à proteção consignada na lei que dispõe sobre o bem de família (Lei 8.009/1990), que decorre do direito constitucional à moradia estabelecido no caput do art. 6º da CF, para concluir que a ocupação do imóvel por qualquer integrante da entidade familiar não descaracteriza a natureza jurídica do bem de família. Antes, porém, isso reafirma esta condição. Impõe-se lembrar, a propósito, o preceito contido no art. 226, caput, da CF – segundo o qual a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado –, de modo a indicar que aos dispositivos infraconstitucionais pertinentes se confira interpretação que se harmonize com o comando constitucional, a fim de assegurar efetividade à proteção a todas as entidades familiares em igualdade de condições. Dessa forma, tem-se que a Lei 8.009/1990 protege, em verdade, o único imóvel residencial de penhora. Se esse imóvel encontra-se cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residem, ainda continua sendo bem de família. A circunstância de o devedor não residir no imóvel não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal. Observe que o art. 5º da Lei 8.009/1990 considera 39 não só a utilização pelo casal, geralmente proprietário do imóvel residencial, mas pela entidade familiar. Basta uma pessoa da família do devedor residir para obstar a constrição judicial. Ressalte-se que o STJ reconhece como impenhorável o imóvel residencial cuja propriedade seja de pessoas sozinhas, nos termos da Súmula 364, que dispõe: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”. Além do mais, é oportuno registrar que essa orientação coaduna-se com a adotada pela Segunda Seção do STJ há longa data, que reconhece como bem de família, inclusive, o único imóvel residencial do devedor oferecido à locação, de modo a garantir a subsistência da entidade familiar. EREsp 1.216.187-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/5/2014 (Informativo nº 0543).   

 

2ª Teoria

O segundo conceito que chama atenção, é o conceito de bem de família indireto, amplamente defendido pela jurisprudência. Trata-se de hipótese em que o único imóvel da pessoa é voltado a locação, porém, tal prestação, por sua vez, volta-se a subsistência do proprietário

 

É possível perder o bem de família?

Analisando as duas teorias acima, você pode chegar a errada conclusão de que não é possível perder o bem de família.

Em verdade, não só é possível, como também está na própria lei 8.009. Há uma série de hipóteses que autorizam a penhora do bem de família.

Facebook
Twitter
LinkedIn
Pinterest

Aprenda mais...

Como Consultar a Dívida Ativa?

É muito importante aprender como consultar dívida ativa. O débito com o governo é, sem dúvida alguma, extremamente prejudicial para a sua vida financeira. Ao

Read More »

Veja também...

Como Consultar a Dívida Ativa?

É muito importante aprender como consultar dívida ativa. O débito com o governo é, sem dúvida alguma, extremamente prejudicial para a sua vida financeira. Ao

Read More »

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *