Fundo de comércio

O que é Fundo de Comércio?

O fundo de comércio é um tema muito estudado em Direito Empresarial. Contratos de locação em Shopping Center, por exemplo, trabalham com o fundo de comércio do Shopping Center. É uma vantagem que, sem dúvida alguma, é almejada pelo lojista, embora encareça o próprio contrato de locação.

Res sperata, por exemplo, é uma remuneração paga pelo lojista em face da cessão de parcela do fundo de comércio pertencente ao Shopping Center. Paga-se, aqui, antes mesmo do shopping center ser inaugurado. É como se o lojista pagasse pela “reserva” do local antes de existir.

A expressão fundo de comércio deriva do francês “fonds de commerce“, cuja tradução mais fiel seria “fundos de comércio”.

Todavia, a expressão “fundo de comércio” tornou-se inadequada, uma vez que não alcança as indústrias e as sociedades civis com fins lucrativos, motivo pelo qual o mais adequado seria “fundo de empresa”.

Fabio Ulhoa Coelho ensina que o fundo de empresa designa o sobrevalor acrescido ao estabelecimento por conta da atividade organizacional do empresário [1].

A doutrina disciplina que o fundo de empresa é formado pelo elemento formal e pelo elemento material.

O elemento formal consubstancia-se na organização e coordenação dos diversos elementos do fundo, sendo traduzido pela ideia de exploração comercial.

O elemento material pauta-se no conjunto de bens corpóreos e incorpóreos, quais sejam o estoque de mercadorias, instalações, móveis e utensílios, o direito decorrente da locação do imóvel, o nome comercial, a insígnia, as marcas de fábrica ou de comércio, as patentes de invenção, os modelos de utilidade, o acervo de dívidas ativa e passivas, e ainda, tudo o que se possa incluir na universalidade de valores da propriedade comercial ou industrial.

Vale ressaltar que parte da doutrina considera a clientela como sendo elemento principal e integrante do fundo de comércio, todavia, na inteligência de Waldir de Arruda Miranda Carneiro, o fundo de comércio precede a clientela, portanto, daquela não poderá fazer parte [2], o que nos leva a conclusão de que a clientela tem valor autônomo.

 

[1] COELHO, Fabio U, Curso de Direito Comercial Direito de Empresa, Vol. 1, Editora Saraiva, 11º edição, 2007, p. 98.

[2] CARNEIRO, Waldir de A. M. Anotações a Lei do Inquilinato, Editora Revista dos Tribunais,  2000, p. 359.

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