A lei 6.194/74 regulamenta a concessão da indenização decorrente de acidente automobilístico.
Meu objetivo, com esse artigo, é explicar a lei, artigo por artigo, tornando-a mais didática, inclusive para quem não é da área jurídica.
Art . 1º A alínea b do artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 20. ………………………………………………………………………
b) – Responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias fluvial, lacustre, marítima, de aeronaves e dos transportadores em geral.”
Art . 2º Fica acrescida ao artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, a alínea l nestes termos:
“Art. 20 ………………………………………………………………………
l) – Danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.”
A lei 6.194/74 inicia fazendo referência ao Decreto-lei n. 73 de 1996.
Tal decreto regulamente as operações de seguro privado no País.
O art. 20 do referido decreto lei, modificado pelo art. 1° da lei 6.194/74, disciplina o que será seguro obrigatório.
Trata-se de um rol exemplificativo (aberto), já que o próprio dispositivo esclarece que lei especial poderá disciplinar outras hipóteses, cumpre citar:
“Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: “
Neste cenário, o art. 1° da lei 6.194/74 altera acresce as alíneas “b” e “l” com o objetivo de tornar obrigatório os seguros:
- De responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias fluvial, lacustre, marítima, de aeronaves e dos transportes em geral;
- De danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2° desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
I – R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte;
II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; e
III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
§ 1° No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
§ 2° Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.
§ 3° As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
O art. 3° da lei do DPVAT vai disciplinar a amplitude da cobertura do seguro previsto no art. 2° da mesma lei.
Por sua vez, o art. 2° é justamente aquele que impõe o seguro obrigatório em relação a danos pessoais causados por veículos automotores em via terrestre, ou por sua carga, a transportadas ou não.
Assim, o art. 3° vai definir:
- Qual tipo de dano pessoal será coberto pelo seguro;
- Qual é o valor da indenização;
De forma bastante simples e direta, a lei 6.194 esclarece que está coberto o dano pessoal que resulte em:
- Morte (R$13.500,00);
- Invalidez permanente (até R$13.500,00);
- Despesa médica e suplementares (até R$2.700,00)
É importante acrescentar, aqui, a morte do nascituro (aborto), como resultado do acidente.
O tema é mais complexo, mas aceito pacificamente pela jurisprudência, inclusive do STJ (informativo 547 do STJ).
Para facilitar a compreensão, dediquei um artigo específico para falar da morte do nascituro e seguro DPVAT, ok?
Aqui, vamos falar apenas do texto da lei do DPVAT.
É curioso observar que o valor fixo de indenização foi introduzido por meio da Medida Provisória 340/06, convertida na lei 11.482/07.
Até esta medida provisória o pagamento era de até 40 salário mínimos.
Um dos maiores problemas levantados pela doutrina é a não atualização do limite legal de R$13.500,00 (para morte e invalidez permanente) e R$2.700,00 (para despesas médicas).
Para grande parcela da doutrina, a não atualização seria inconstitucional.
Observe que a nova legislação não vincula a indenização ao salário mínimo.
Isso significa que cabe ao legislador atualizar esse valor, o que, evidentemente, não costuma ser feito.
Pare para pensar, por exemplo, na tabela do imposto de renda que, a muitos anos, está desatualizada e vem sendo objeto de debate.
É evidente que a não atualização gera um problema bastante sério, principalmente considerando a função social do seguro obrigatório DVPAT.
A questão, então, foi levantada perante o Supremo Tribunal Federal.
Em diversas ocasiões, tentaram buscar a inconstitucionalidade do art. 8° da lei 11.482/07, responsável pela redação do art. 3° da lei 6.194/74.
Contudo, no julgamento conjunto das ADIs 4.350 e 4.627 (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 3/12/2014) e do ARE 704.520 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 2/12/2014, Tema 771 da repercussão geral), o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 8º da Lei 11.482/07, que alterou o art. 3º da Lei 6.194/74.
Assim sendo, não há mais qualquer discussão quando à constitucionalidade do limite proposto pelo legislador.
O Supremo Tribunal Federal, ainda, destacou que não cabe ao Poder Judiciário fixar índice de atualização monetária para atualizar o teto legal previsto no art 3° da lei do DPVAT.
Em outras palavras, apenas o legislador poderá atualizar o valor legal, ou ainda, fixar índice de atualização.
É evidente que o STF, com essa posição, não pretendeu afastar a atualização monetária usualmente fixada nos processos judiciais.
Aliás, sobre o tema, a própria lei 6.194 esclarece no art. 5°, §7º, que há correção se, em até 30 dias, contados da entrega da documentação, o benefício não for pago.
Vou falar mais sobre o tema quando explicar o art. 5° da lei.
O § 1° do art. 3° da lei do DPVAT esclarece que, em se tratando de invalidez permanente, o caso deverá ser enquadrado na tabela anexa a esta Lei.
A norma, ainda, dispõe que a invalidez poderá ser:
- Invalidez permanente total;
- Invalidez permanente parcial:
- a) Completa;
- b) Incompleta.
O que a norma pretende, então, é esclarecer que o valor direcionado a invalidez permanente poderá ser reduzido, dada a proporção do dano.
Por isso, o pagamento dessa espécie de indenização é de ATÉ R$13.500,00.
A extensão do dano é comprovada pelo laudo do IML (Instituto Médico Legal).
Aliás, é o que dispõe o art. 5°, § 5°, desta lei, vale citar:
Art. 5° (…)
§ 5° O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.
Caso a vítima não consiga obter o referido laudo, deverá fornecer a “declaração de ausência do laudo do IML“.
Isso é bastante comum quando:
- Não há estabelecimento do IML na região do acidente ou da residência da vítima;
- Há estabelecimento do IML, mas não realiza perícia para o DPVAT;
- Há estabelecimento do IML, mas a perícia para o DVPAT será realizada em prazo superior a 90 dias, logo, superando o prazo legal.
Neste caso, o usual é submeter-se a perícia fornecida pela própria Seguradora.
Nas ações judiciais apresentadas na cidade de São Paulo, quando concedida a justiça gratuita, o encargo da perícia fica com o IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo).
Nestes casos, o juiz designa data e hora em que o segurado deverá comparecer ao IMESC para que o perito possa aferir a proporção do dano permanente.
Por fim, o §2° e § 3° do art. 3° da lei do DPVAT, esclarece como funciona o reembolso de despesas médicas.
O reembolso de despesas médicas será de ATÉ R$2.700,00 e, desde que:
- Devidamente comprovada;
- Realizado em rede credenciada pelo SUS (Sistema Único de Saúde).
Observe que as despesas, em nenhuma hipótese, poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS (art. 3°, § 3° , da Lei 6.194/74).
Art. 4° A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei no 8.441, de 1992).
§ 2° (Revogado).
§ 3° Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.
O art. 4° tem o objetivo de regulamentar a forma de pagamento em caso de morte.
Tal dispositivo também foi modificado pela Medida Provisória 340, convertida na lei 11.482.
Antes da alteração, a indenização seria paga da seguinte forma:
- Na constância do casamento, seria pago ao cônjuge sobrevivente;
- Na falta do cônjuge, seria pago aos herdeiros legais;
- Nos demais casos, seria pago diretamente à vítima.
Essa forma de pagamento, contudo, foi alterada.
Com o novo art. 4°, a forma de pagamento deve respeitar o que dispõe o art. 792 do Código Civil (Lei 10.406).
O art. 792 do CC/02 disciplina o seguinte:
Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Portanto, a partir da nova redação do art. 4° da lei 6.194/74, a indenização será paga:
- Metade ao cônjuge não separado judicialmente;
- Metade aos herdeiros do segurado;
É importante destacar que na falta dessas pessoas “serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência“ (art. 792, parágrafo único, do CC/02).
Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
§ 1° A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos:
a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte;
b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente – no caso de danos pessoais.
§ 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará.
§ 3° Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necropsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente.
§ 4° Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora.
§ 5° O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.
§ 6° O pagamento da indenização também poderá ser realizado por intermédio de depósito ou Transferência Eletrônica de Dados – TED para a conta corrente ou conta de poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
§ 7° Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado.
O art. 5° da lei do DPVAT nasce para disciplinar o meio de prova.
Desde já, é interessante observar que o legislador procurou “facilitar” a forma de comprovação do nexo de causalidade entre o conduta/ evento e o dano.
Observe que o legislador deixa claro que basta a SIMPLES prova do acidente e do dano decorrente.
Destaca, ainda, que pouco importa se houve ou não culpa no acidente.
Em outras palavras, trata-se de responsabilidade objetiva, bastando ao beneficiário comprovar:
- o acidente;
- o dano pessoal decorrente;
- a condição de beneficiário;
O § 1° do art. 5° dispõe que a indenização será paga no prazo de 30 dias, contados da entrega dos seguintes documentos:
- Certidão de óbito (no caso de morte);
- Boletim de Ocorrência
- Prova da qualidade de beneficiário (e.g. certidão de nascimento, certidão de casamento, etc);
- Prova das despesas médicas (se o objetivo é o reembolso de despesas médicas);
Observe que, na prática, o objetivo é apenas comprovar o nexo de causalidade.
Em outras palavras, é preciso demonstrar que o dano pessoal tem origem no acidente.
A interessante notar que a culpa no acidente é irrelevante.
Em alguns casos, os documentos a certidão de óbito não aponta, com precisão, o motivo do óbito.
Nestes casos, não é possível concluir, em um primeiro momento, que o dano pessoal decorreu do acidente.
Por isso, será preciso anexar, também, o laudo necroscópico (usualmente chamado de autopsia).
O laudo necroscópico deve ser “fornecido diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente” (art. 5°, § 3° , lei 6.194/74).
Você pode estar se perguntando: “e no caso de despesas hospitalares sem comprovação do nexo de causalidade”?
Neste caso, a lei esclarece que a parte poderá juntar boletim de atendimento hospitalar, relatório de internamento ou tratamento, fornecido pela rede hospitalar (art. 5°, § 4° , lei 6.194/74).
O § 5° da lei do DPVAT esclarece que “o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais“.
É comum a vítima não conseguir o referido laudo no prazo estabelecido.
Em muitos casos, inclusive, a vítima sequer tem um Instituto Médico Legal na cidade de sua residência.
Caso a vítima não consiga obter o referido laudo, deverá fornecer a “declaração de ausência do laudo do IML“.
Isso é bastante comum nos seguintes casos:
- Não há estabelecimento do IML na região do acidente ou da residência da vítima;
- Há estabelecimento do IML, mas não realiza perícia para o DPVAT;
- Há estabelecimento do IML, mas a perícia para o DVPAT será realizada em prazo superior a 90 dias, logo, superando o prazo legal.
Por fim, o §7º do art. 5°, de forma bastante clara, fixa uma data para início da correção monetária da indenização.
Já expliquei, no art. 3° da lei, que não há mais qualquer discussão quanto à constitucionalidade do limite proposto pelo legislador de R$13.500 (para morte e invalidez permanente) e R$2.700,00 (para despesas médicas).
Trata-se de posição firmada no julgado do tema 771 de repercussão geral.
Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal, ainda, destacou que não cabe ao Poder Judiciário fixar índice de atualização monetária para atualizar o teto legal previsto no art 3° da lei do DPVAT.
Em outras palavras, apenas o legislador poderá atualizar o valor legal, ou ainda, fixar índice de atualização.
É evidente que o STF, com essa posição, não pretendeu afastar a atualização monetária usualmente fixada nos processos judiciais.
Aliás, é justamente sobre esse tema que trata o art. 5°, §7º.
Segundo este dispositivo, há correção se, em até 30 dias, contados da entrega da documentação, o benefício não for pago.
E mais.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou o tema e fixou o entendimento de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, opera-se desde a data do evento danoso (REsp 1.483.620/SC, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe de 2/6/2015).
Trata-se de decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo e, portanto, com natureza vinculante em relação as demais decisões do País.
Hoje, então, temos o seguinte:
- Atualização monetária tem início com o evento danoso;
- Juros de mora tem início com a citação no processo judicial;
Art . 6º No caso de ocorrência do sinistro do qual participem dois ou mais veículos, a indenização será paga pela Sociedade Seguradora do respectivo veículo em que cada pessoa vitimada era transportada.
§ 1º Resultando do acidente vítimas não transportadas, as indenizações a elas correspondentes serão pagas, em partes iguais, pelas Sociedades Seguradoras dos veículos envolvidos.
§ 2º Havendo veículos não identificados e identificados, a indenização será paga pelas Sociedades Seguradoras destes últimos.
Art. 7° A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.
§ 1o O consórcio de que trata este artigo poderá haver regressivamente do proprietário do veículo os valores que desembolsar, ficando o veículo, desde logo, como garantia da obrigação, ainda que vinculada a contrato de alienação fiduciária, reserva de domínio, leasing ou qualquer outro.
§ 2º O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) estabelecerá normas para atender ao pagamento das indenizações previstas neste artigo, bem como a forma de sua distribuição pelas Seguradoras participantes do Consórcio.
Os artigos 6° e 7° esclarecem quem são os responsáveis pelo pagamento da indenização.
Como regra, a responsabilidade pelo pagamento do seguro DPVAT é da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DVAT S/A.
Trata-se da seguradora que, segundo a lei, é a responsável pela administração do seguro DPVAT em todo território nacional.
Isso porque, foi criado pelo CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) através da Portaria n° 2.797/07 a Seguradora Líder-DPVAT, responsável por representar na esfera administrativa e judicial as seguradoras consorciadas que operam o seguro DPVAT, de maneira inclusive a facilitar à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, a fiscalização das operações dos Consórcios, através dos registros da Seguradora Líder-DPVAT.
Portaria nº 2797/07 SUSEP
Art. 1° – Conceder à SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., com sede social na cidade do Rio de Janeiro – RJ, autorização para operar com seguros de danos e de pessoas, especializada em seguro DPVAT, em todo o -território nacional.
Portanto, como regra, eventual pedido de indenização com base no seguro DPVAT, deve ser realizado perante a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
Pelo mesmo motivo, eventual ação de cobrança deve ser ajuizada contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
Contudo, é importante observar que a jurisprudência não impõe o ajuizamento de ação contra a Segurado Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Segundo a jurisprudência, a indenização decorrente de acidente de trânsito pode ser exigida, nos termos da Lei 6194 /74 e as alterações promovidas pela Lei 8441 /92, de qualquer seguradora integrante do sistema de consórcio das sociedades seguradoras.
Art . 8º Comprovado o pagamento, a Sociedade Seguradora que houver pago a indenização poderá, mediante ação própria, haver do responsável a importância efetivamente indenizada.
De forma simples e direta, o art. 8° da lei do DPVAT autoriza a ação de regresso contra aquele que deu causa ao acidente.
Observe, com atenção, que o direito de regresso se dá em face daquele que causou o acidente e não em razão do não pagamento do seguro DPVAT.
Passou a ser comum, infelizmente, seguradoras tentando buscar, na justiça, o regresso, tendo como fundamento o não pagamento do seguro e não a causa do acidente.
Isso se deu, evidentemente, pois a jurisprudência do STJ proibiu o não pagamento do seguro frente ao inadimplemento.
Em outras palavras, o não pagamento do seguro obrigatório pode, até, inviabilizar o licenciamento do veículo, mas não poderá impedir o pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT.
Observe o que disciplina a Súmula 257 do STJ:
Súmulas 257 do STJ: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
A jurisprudência, inclusive, já se posicionou sobre o tema, cumpre citar:
Seguro obrigatório (DPVAT). Ação de regresso. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório, por si só, não autoriza o direito de regresso. Ausência de elemento fundamental à caracterização da responsabilidade civil. Direito de regresso da seguradora não configurado. Recurso provido. (TJ-SP – APL: 10005773020178260142 SP 1000577-30.2017.8.26.0142, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 15/02/2019, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2019)
Art . 9º Nos seguros facultativos de responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de via terrestre, as indenizações por danos materiais causados a terceiros serão pagas independentemente da responsabilidade que for apurada em ação judicial contra o causador do dano, cabendo à Seguradora o direito de regresso contra o responsável.
O art. 9° da lei do DPVAT parece tratar de assunto anômalo ao interesse da própria legislação.
Isso porque a legislação foi criada com o objetivo de tratar do seguro DPVAT, logo, está relacionada a indenização decorrente de dano pessoal.
Uma breve leitura do dispositivo demonstra, claramente, que o objetivo do art. 9° e tratar de dano material que, em verdade, guarda relação com dano patrimonial, ou seja, tema estranho à finalidade da legislação.
De qualquer forma, a legislação esclarece que, ainda que diante do dano material, pouco importa a comprovação da culpa.
O ressarcimento, portanto, depende apenas da demonstração do nexo de causalidade entre o evento e o dano.
Art . 10. Observar-se-á o procedimento sumaríssimo do Código de Processo Civil nas causas relativas aos danos pessoais mencionados na presente lei.
Um primeiro detalhe que merece atenção é que o procedimento sumaríssimo é regulamentado pela lei 9.099/ 95 e não pelo Código de Processo Civil.
Trata-se, em verdade, da lei dos juizados especiais.
O antigo CPC disciplinava o procedimento comum sumário e e o procedimento comum ordinário.
O novo CPC, contudo, extinguiu essa dicotomia, criando um procedimento comum único (art. 318 do CPC).
Na justiça comum, portanto, temos apenas o procedimento comum e, nos juizados especiais, o procedimento sumaríssimo.
Você pode estar se perguntando: “então, aqui, o legislador está falando que o beneficiário deve seguir pelo Juizado Especial?“
Entendo que essa não é a melhor conclusão.
Isso porque, em regra, essa espécie de processo impõe a realização de perícia.
Em São Paulo, por exemplo, já se pacificou o entendimento de que a perícia é incompatível com o juizado especial, eis que torna o procedimento mais complexo e menos célere, contrariando, assim, a própria natureza do juizado.
Sobre o tema, observe o que disciplina o Enunciado n. 24 dos Colégios Recursais:
O art. 10 da lei do DPVAT, evidentemente, não apresenta mais eficácia.
Enunciado nº 24 dos Colégios Recursais, que dispõe: “A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais cíveis.”
Por esse motivo, passou a ser muito comum a extinção de processos, dada a necessidade de perícia.
Cito, a título de exemplo, alguns julgados de São Paulo:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE SEGURO DPVAT. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO. (TJ-SP – RI: 00001370820178260512 SP 0000137-08.2017.8.26.0512, Relator: Adriana Bertoni Holmo Figueira, Data de Julgamento: 11/08/2017, 2º Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/08/2017)
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DPVAT – Apuração do grau de invalidez que depende de prova pericial médica. Providência incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. Incompetência do Juizado Especial Cível para conhecimento da demanda. Extinção sem resolução do mérito. RECURSO PROVIDO por outro fundamento (TJ-SP – RI: 10483016220178260002 SP 1048301-62.2017.8.26.0002, Relator: Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, Data de Julgamento: 26/10/2018, 3ª Turma Recursal Cível – Santo Amaro, Data de Publicação: 29/10/2018)
JUIZADOS ESPECIAIS – COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DERIVADA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)–DISCUSSÃO SOBRE A ASSERTIVA DO AUTOR DE INCAPACIDADE DERIVADA DO ACIDENTE – NECESSIDADE DE PERÍCIA – INCOMPETÊNCIA DECLARADA PELO JUÍZO A QUO – RECONHECIMENTO. 1. Diante da pretensão do autor de receber o valor-teto da indenização derivada do seguro obrigatório – DPVAT, impõe-se a realização de perícia médica para apuração da real extensão das lesões percebidas pelo requerente – debilidade permanente ou transitória de seu membro inferior (perna direita). 2. Por conseguinte, tratando-se de prova complexa, mister era a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude da incompetência do Juizado Especial Cível para a causa. 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sucumbente, arcará o recorrente com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade (artigo 12 da Lei nº 1.060/50). (TJ-SP – RI: 00007832620148260220 SP 0000783-26.2014.8.26.0220, Relator: Renato Siqueira De Pretto, Data de Julgamento: 30/01/2015, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 07/03/2015)
O entendimento, portanto, é o de que o rito simplificado da Lei 9.099/95 não consagrou a possibilidade de realização de perícia, tanto que o artigo 33 determina que todas as provas devam ser produzidas em audiência.
Assim, por cautela, recomenda-se ajuizar a ação pelo rito comum do CPC.
Art. 11. A sociedade seguradora que infringir as disposições desta Lei estará sujeita às penalidades previstas no art. 108 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, de acordo com a gravidade da irregularidade, observado o disposto no art. 118 do referido Decreto-Lei.
Art . 12. O Conselho Nacional de Seguros Privados expedirá normas disciplinadoras e tarifas que atendam ao disposto nesta lei.
§ 1° O Conselho Nacional de Trânsito implantará e fiscalizará as medidas de sua competência, garantidoras do não licenciamento e não licenciamento e não circulação de veículos automotores de vias terrestres, em via pública ou fora dela, a descoberto do seguro previsto nesta lei.
§ 2° Para efeito do parágrafo anterior, o Conselho Nacional de Trânsito expedirá normas para o vencimento do seguro coincidir com o do IPVA, arquivando-se cópia do bilhete ou apólice no prontuário respectivo, bem como fazer constar no registro de ocorrências nome, qualificação, endereço residencial e profissional completos do proprietário do veículo, além do nome da seguradora, número e vencimento do bilhete ou apólice de seguro.
§ 3° O CNSP estabelecerá anualmente o valor correspondente ao custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres.
§ 4° O disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não se aplica ao produto da arrecadação do ressarcimento do custo descrito no § 3o deste artigo.
Art . 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 814, de 4 de setembro de 1969, e demais disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.