O seguro-desemprego é um direito social garantido pela Constituição Federal de 1988, que tem como objetivo prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa.
A base legal para o seguro-desemprego encontra-se na Constituição Federal de 1988, especificamente no art. 7º, inciso II, que estabelece ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais o “seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário” (BRASIL, 1988).
Adicionalmente, a Lei nº 7.998/90 regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego (BRASIL, 1990), sendo complementada pelo Decreto nº 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social (BRASIL, 1999).
Conforme destaca o doutrinador Sergio Pinto Martins (2020, p. 359), o seguro-desemprego é uma assistência financeira temporária para o trabalhador, sendo uma garantia de subsistência e integração ao mercado de trabalho.
Além disso, a Resolução nº 830/2019 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) estabelece as normas e procedimentos para a concessão do benefício (BRASIL, 2019).
O seguro-desemprego é financiado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e tem como um dos objetivos promover ações de apoio à geração de emprego e renda (Lei nº 7.998/90, art. 2º, I).
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ToggleRequisitos para o recebimento do seguro-desemprego
O trabalhador tem direito ao seguro-desemprego quando demitido sem justa causa, desde que preencha os requisitos estabelecidos na legislação. Segundo a Lei nº 7.998/90, art. 3º, para ter acesso ao benefício, é necessário cumprir os seguintes critérios:
- I – ter sido demitido sem justa causa;
- II – estar desempregado quando do requerimento do benefício;
- III – não estar recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
- IV – ter recebido salários consecutivos no período-base;
- V – ter trabalhado pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, na primeira solicitação, ou nos últimos 9 meses, nas solicitações subsequentes;
- VI – não estar em gozo de qualquer outro benefício de prestação continuada, conforme o art. 3º, § 3º, da Lei nº 7.998/90.
Importante ressaltar que o seguro-desemprego também se aplica aos trabalhadores domésticos, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 150/2015, que regulamenta o contrato de trabalho doméstico (BRASIL, 2015).
O trabalhador resgatado de condição análoga à escravidão, conforme previsto no art. 3º-A da Lei nº 7.998/90, também terá direito ao seguro-desemprego.
De acordo com a doutrina de Mauricio Godinho Delgado (2021, p. 887), o seguro-desemprego é um direito de caráter alimentar, e sua finalidade é garantir a subsistência do trabalhador e de sua família durante o período de desemprego involuntário.
Procedimentos para solicitação do seguro-desemprego
O trabalhador deverá requerer o seguro-desemprego no prazo de 7 a 120 dias após a data da dispensa, conforme art. 4º da Lei nº 7.998/90.
O requerimento pode ser feito em postos de atendimento do Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou por meio de plataformas digitais, como o aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou o Portal Emprega Brasil.
Ao requerer o benefício, o trabalhador deverá apresentar os seguintes documentos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as anotações atualizadas; termo de rescisão do contrato de trabalho; documentos de identificação; e comprovante de inscrição no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Conforme estabelecido no art. 8º da Lei nº 7.998/90, o trabalhador que requerer o seguro-desemprego deverá participar de programa de qualificação profissional, quando disponível.
A jurisprudência atualizada também confirma a importância do cumprimento dos requisitos legais para a concessão do seguro-desemprego.
No julgamento do Agravo de Instrumento nº 0006535-66.2020.4.03.0000, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que, para a concessão do benefício, é imprescindível a observância dos requisitos legais (TRF3, 2020).
Base de cálculo e valores de pagamento do seguro-desemprego
O valor do seguro-desemprego é calculado com base na média dos salários dos últimos 3 meses anteriores à data da dispensa, conforme o art. 5º da Lei nº 7.998/90. O valor do benefício nunca será inferior ao salário mínimo vigente.
A quantidade de parcelas do seguro-desemprego varia conforme a quantidade de meses trabalhados e o número de solicitações já realizadas. O art. 5º, §2º, da Lei nº 7.998/90 estabelece que o trabalhador receberá 3, 4 ou 5 parcelas, a depender da quantidade de meses trabalhados nos últimos 18 ou 36 meses.
A Resolução nº 830/2019 do CODEFAT determina as faixas salariais e os percentuais de cálculo do valor do benefício (BRASIL, 2019). O valor do seguro-desemprego varia conforme a média salarial do trabalhador, respeitando os limites estabelecidos pela legislação.
Importante destacar que, conforme jurisprudência atualizada, o valor do seguro-desemprego não pode ser inferior ao salário mínimo vigente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.121, confirmou essa premissa, garantindo que o valor do benefício não seja inferior ao mínimo legal (STF, 2020).
Suspensão e cancelamento do seguro-desemprego
O seguro-desemprego pode ser suspenso ou cancelado em algumas situações específicas. A suspensão ocorre quando o trabalhador obtém novo emprego com registro em carteira, sendo o benefício cancelado quando o trabalhador completa 90 dias no novo emprego (Lei nº 7.998/90, art. 7º).
O benefício também pode ser cancelado caso o trabalhador passe a receber algum benefício previdenciário de prestação continuada, exceto auxílio acidente e pensão por morte (Lei nº 7.998/90, art. 3º, III).
No caso de trabalhador autônomo ou empregador, o benefício pode ser cancelado se houver comprovação de renda própria suficiente para sua manutenção e de sua família, conforme o art. 3º, § 2º, da Lei nº 7.998/90.
A jurisprudência atualizada reforça a possibilidade de cancelamento do seguro-desemprego em razão de nova relação de emprego.
No julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 5049572-29.2019.4.04.0000, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que o início de novo vínculo empregatício é motivo para o cancelamento do benefício (TRF4, 2020).
Considerações finais
O seguro-desemprego é um direito social garantido pela Constituição Federal e regulamentado por leis e normas infraconstitucionais.
O benefício é de suma importância para o trabalhador, garantindo sua subsistência e a de sua família no período de desemprego involuntário.
O conhecimento dos requisitos, procedimentos, base de cálculo e valores de pagamento, bem como das hipóteses de suspensão e cancelamento do seguro-desemprego, é fundamental para que o trabalhador possa exercer seus direitos e garantir a efetividade do benefício.
A doutrina e a jurisprudência atualizadas sobre o tema contribuem para o entendimento e a aplicação adequada do seguro-desemprego, assegurando que os trabalhadores sejam amparados em momentos de dificuldade financeira decorrente do desemprego involuntário.
Em síntese, o seguro-desemprego é um instrumento de proteção social e de promoção da dignidade humana, sendo essencial para o amparo do trabalhador brasileiro.
A informação e o conhecimento sobre o tema são fundamentais para a garantia do exercício pleno deste direito.
Referências
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 19 mar. 2023.
- BRASIL. Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7998.htm. Acesso em: 19 mar. 2023.
- BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm. Acesso em: 19 mar. 2023.
- BRASIL. Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp150.htm. Acesso em: 19 mar. 2023.
- BRASIL. Resolução CODEFAT nº 830, de 25 de setembro de 2019. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-830-de-25-de-setembro-de-2019-219609295. Acesso em: 19 mar. 2023.
- DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 20. ed. São Paulo: LTr, 2021.
- MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
- STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.121. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5771861. Acesso em: 19 mar. 2023.
- TRF3. Agravo de Instrumento nº 0006535-66.2020.4.03.0000. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/processos/279196600/agravo-de-instrumento-ai-65356620204030000-sp. Acesso em: 19 mar. 2023.
- TRF4. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 5049572-29.2019.4.04.0000. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/processos/233815719/recurso-ordinario-trabalhista-5049572-2920194040000-rs. Acesso em: 19 mar. 2023.