A arbitragem é adequada quando você tem por objetivo o sigilo, a expertise na matéria e a celeridade. Trata-se de um método alternativa de solução de conflitos com características peculiares.
Porém, não é adequada quando a parte não possui caixa para arcar com os custos da arbitragem, já que é um procedimento mais caro do que a juízo estatal.
É claro que, ao final, caso exista êxito na demanda, ocorre a devolução dos valores pagos pela parte vencedora.
Porém, é preciso ter em mente que, diante de uma cláusula de arbitragem (chamada de cláusula compromissória), deve a parte provisionar o valor para eventual demanda.
Neste cenário, vem ganhando relevância a figura do advogado que evita a demanda.
Além das supracitadas questões, é preciso ter em mente que existem inúmeras espécies de arbitragem.
Por exemplo, a arbitragem poderá ser julgada por árbitro único ou por Tribunal arbitral (colegiado).
Poderá, também, ser julgada com base no direito ou com base na equidade. Poderá, ainda, utilizar a legislação nacional ou a legislação estrangeira.
Enfim, existem inúmeras possibilidades que tomam como parâmetro a autonomia da vontade das partes. Isso porque a arbitragem é um procedimento negociado.
Arbitragem de direito e de equidade
Segundo o art. 2ª, caput, da lei 9.307, a arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, cumpre citar:
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
§ 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.
Observe, leitor, que todo o dispositivo pauta-se integralmente na autonomia da vontade.
É fácil perceber a expressão da autonomia da vontade nos termos “a critério das partes”, “escolher livremente” e “convencionar”.
Há, contudo, um limite claro imposto à arbitragem que envolve a Administração Pública (art. 2ª, § 3ª, da Lei 9.307). Neste caso, a arbitragem deverá ser sempre de direito, e ainda, pública.
Portanto, diante do conteúdo desse dispositivo, a parte poderia, a título de exemplo, instaurar uma arbitragem no Brasil utilizando a legislação, por exemplo, inglesa.
Também, poderá escolher legislações para não ser aplicada, ou ainda, escolher uma norma específica que será observada de forma isolada (por exemplo, Código Civil).
Cumpre observar que o art. 9ª da LIC (Lei de Introdução ao Código Civil) determina que “para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem”.
Contudo, o árbitro não está obrigado a segui-la.
Aliás, o árbitro não está obrigado a seguir qualquer legislação, inclusive o Código de Processo Civil, com exceção dos princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento (art. 21, § 2ª, Lei 9.307), uma vez que são pilares de sustentação do desenvolvimento saudável de qualquer procedimento.
Assim como podem escolher qual legislação será aplicada ao caso concreto, as partes podem afastar a aplicação da lei material e autori pela equidade.
Por exemplo, optam pela equidade, pois a legislação não atende a demanda específica, ou ainda, porque existe uma lacuna na lei.
A equidade é um critério de justiça e adequação no caso concreto.
Como advogado, não aconselho a utilização desse método, na medida em que é extremamente subjetivo, fugindo de toda espécie de previsibilidade e segurança jurídica.
Contudo, é importante deixar claro que o árbitro poderá não julgar por equidade, ainda que as partes escolham.
Por isso, as partes não obrigam o árbitro a julgar por equidade, mas apenas AUTORIZAM o árbitro a julgar por equidade. Nesse caso o árbitro poderia, por exemplo, deixar de observar um artigo do código civil por entender que é mais justo.