Arbitragem: poderes do árbitro

Poder de Jurisdição Cognitiva

Em arbitragem, a doutrina aponta alguns poderes do árbitro. Todos são de fácil compreensão. O primeiro deles é o Poder de Jurisdição Cognitiva.

O Poder de Jurisdição Cognitiva nada mais é do que o poder do árbitro de dizer de quem é o direito.

 

Mas o que significa jurisdição cognitiva?

 

O processo pode ser dividido, em apertada síntese, em fase de conhecimento e execução. A primeira guarda relação com definir quem tem a razão no processo, ao passo que a segunda visa forçar o cumprimento da decisão, caso não seja cumprida voluntariamente.

O árbitro possui, apenas, poder de dizer de quem é o direito (jurisdição cognitiva). Não possui o poder de forçar o cumprimento da decisão (tutela executiva) de forma direta (coerção direta). Esta última é monopólio do Estado e, por esse motivo, deve ser pleiteada perante o juízo estatal.

Não significa dizer, contudo, que o árbitro não tem instrumentos para resguardar força executiva a sua execução.

O árbitro, por exemplo, pode forçar o cumprimento de uma decisão de forma indireta (coerção indireta) quando as partes optam pela arbitragem de direito. Neste caso, nada impede o árbitro de impor multa diárias (chamada de astreinte) ante o não cumprimento de determinada decisão. Isso, nada mais é, do que uma forma de coerção indireta.

Contudo, no caso de ser inviável a aplicação de multa, ou ainda, no caso de descumprimento de uma determinada decisão, pode o árbitro solicitar ao juízo estatal, por meio de carta arbitral, a medida necessária (art. 260, §3ª, do CPC).

Da mesma forma, caso a parte não cumpra espontaneamente a sentença arbitral (decisão final do procedimento de arbitragem), cabe ao vencedor executar a referida decisão no juízo estatal (art. 515, VII, do CPC).

 

Poder de competência-competência

Faz parte dos poderes do árbitro o denominado poder de competência-competência.

Segundo este poder, o árbitro deve decidir sua própria competência. Em outras palavras, deve ele avaliar, por provocação das partes ou não, questões relacionadas à existência, validade e eficácia da cláusula de arbitragem (chamada de cláusula compromissória). É o que, inclusive, dispõe o art. 8ª, parágrafo único, da Lei 9.307, cumpre citar:

Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

O objetivo desse poder é bastante simples: evitar que a parte utilize o Poder Judiciário, sob esta alegação, para esquivar-se da arbitragem.

Não significa, contudo, que a competência não poderá ser submetida, em caso de erro, ao Poder Judiciário. Tal conduta poderá ser exercida apenas após proferida a sentença arbitral.

Isso pode ser feito, em 90 dias, por meio de ação anulatória (art. 33, §1ª, da Lei 9.307) ou em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 33, § 3ª, da Lei 9.307).

 

Poder de decisão quanto a forma com que vai ser feito o procedimento arbitral

Segundo o art. 21 da Lei 9.307, a arbitragem obedecerá o procedimento estabelecido pelas partes, podendo este reportar-se ao regulamento de uma câmara.

Entretanto, caso o convenção de arbitragem não estabeleça o procedimento (portanto na omissão das partes), caberá ao árbitro ou tribunal arbitral discipliná-lo (art. 21, § 1ª, da Lei 9.307), cumpre citar:

Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.

§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.

 

Poder de decisão sobre medidas cautelares e de urgência

Antes da escolha do árbitro, ou ainda, da formação do Tribunal arbitral (no caso de colegiado), é possível solicitar ao juízo estatal medidas cautelares de urgência.

Como já esclarecemos acima (poder de jurisdição cognitiva), o árbitro não tem poder para realizar a execução direta, motivo pelo qual, por vezes, é preciso socorrer-se do juízo estatal por meio da carta arbitral (expedida pelo próprio árbitro).

Faz parte dos poderes do árbitro realizar essa solicitação ao juízo estatal. Isso ocorre por meio da carta arbitral.

O art. 237 do CPC, sobre o tema, assim dispõe:

Art. 237.  Será expedida carta:

(…)

IV – arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória

Todavia, há casos em que a medida é bastante urgência, devendo ser adotada antes mesmo da escolha do árbitro. Neste caso, a parte poderá:

  1. Pleitear a medida perante o Poder Judiciário esclarecendo os motivos;
  2. Utilizar o árbitro de emergência, caso exista essa possibilidade no Regulamento da Câmara de Arbitragem escolhida;

 

O que é árbitro de emergência?

 

Em algumas câmaras existe a possibilidade da parte nomear o árbitro de emergência. Trata-se de árbitro por meio do qual a parte busca medidas cautelares em razão da urgência.

Vale destacar, contudo, que, uma vez escolhido o árbitro, o poder de decidir medidas cautelares passa a ser deste, oportunidade em que, para executar a decisão, poderá o lançar mão da carta arbitral.

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