Como remover conteúdo difamatório da internet?

Esse é um dos temas mais importantes na atualidade.

Você sabia que o Brasil é um dos líderes mundiais no pedido de remoção de conteúdo?

É curioso observar que o número de pedidos de remoção de conteúdo aumenta bastante durante o período eleitoral.

Sob qualquer ângulo, o tema preocupa pessoas e empresas que, do dia para noite, tornam-se alvos de um determinado ato ilícito na internet (e.g. difamação e calúnias).

Você está passando por isso???

Meu objetivo com esse artigo é demonstrar para você, leitor, o caminho adequado para remover determinado conteúdo ilícito publicado por terceiro na internet (e.g. facebook, google, site, etc). 😉

Você pode estar se perguntando: “mas o que pode ser entendido como conteúdo ilícito?

Muita coisa… (por isso é importante analisar o caso concreto).

O mais comum, contudo, é a difamação (atinge reputação), a calúnia (imputar crime a alguém) e a publicação de informações sigilosas.

Em alguns casos, criminosos adotam o anonimato (e.g. perfil fake) para cometer tais ilícitos com claro objetivo de atingir a honra, imagem e reputação da vítima.

Há casos, ainda, em que o usuário tem por objetivo remover seu nome dos buscadores (google, bing, etc). Entretanto, esse tipo de situação será tratado em outro artigo, porque não guarda relação com remoção de conteúdo difamatório, mas sim com Direito ao Esquecimento.

Cada caso envolve um procedimento específico.

Antes de iniciar, é importante esclarecer o que é provedor de aplicação de internet e o que é provedor de conexão.

Sem essa informação, você não vai conseguir compreender a explicação e a jurisprudência.

É bastante fácil de entender…

O que é Provedor de Conexão e Provedor de Aplicação de Internet?

O provedor de conexão (ou provedor de acesso) é a empresa responsável por fazer a “ponte” entre o usuário e a internet (e.g. vivo, net virtua, claro, etc).

O provedor de aplicação de internet, por sua vez, é qualquer empresa que disponibilize funcionalidade que pode ser acessada pela internet (e.g. Google, Facebook, etc).

Para ser sincero, o tema é bem mais complexo.

Na prática, a doutrina subdivide o provedor de aplicação em diversas espécies (e.g. provedor de hospedagem, provedor de correio eletrônio, etc).

Porém, essa discussão não é relevante para a finalidade deste artigo, já que o próprio marco civil da internet (lei 12.965) não faz essa distinção.

Bom…

Neste ponto do artigo você já sabe que Google, Facebook, Youtube, Jusbrasil e Reclame Aqui são provedores de aplicação de internet.

Agora, você pode estar se perguntando: “posso responsabilizar o provedor de aplicação de internet pelo conteúdo publicado por terceiro?

Essa pergunta é pertinente, porque, não raro, vejo advogados processando provedores de aplicação (e.g. Facebook e Google) com essa finalidade.

É uma prática comum, mas, sinceramente, não é correta.

O leigo, usualmente, imagina que é possível, já que, em tese, “essas empresas ganham dinheiro por meio da ferramenta“.

Na verdade, o tema é um pouco mais extenso, mas também é fácil de entender.

Vou explicar, de forma didática, no próximo tópico.

retirar calunia da internet

Posso responsabilizar o Provedor de Aplicações pelo conteúdo difamatório?

Com a lei 12.965, o provedor de aplicações de internet só será responsabilizado civilmente se não retirar o conteúdo danoso após decisão judicial específica que determine a retirada de conteúdo.

A ideia do legislador, sem dúvida alguma, foi valorizar a liberdade de expressão (art. 19, caput, da lei 12.965).

Aliás, aqui vai uma observação importante.

Na prática, um lado defende a liberdade de expressão e, o outro, a intimidade, imagem e reputação.

Em outras palavras, há uma “espécie de conflito”.

Você pode estar pensando: “e o que o juiz pode fazer nessa situação?

Bom… Se o assunto parasse por aqui, caberia ao juiz de direito “ponderar” o caso concreto (Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade) para avaliar qual direito prevalece.

Ocorre que o marco civil da internet estabeleceu uma espécie de limite para responsabilização dessas empresas.

Observe com atenção.

Segundo o art. 19 da lei 12.965/14, “o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”.

Então, o provedor de aplicação pode ser responsabilizado APENAS se permanecer inerte à ordem judicial (não inércia à notificação extrajudicial).

O dispositivo, ainda, determina que a ordem judicial deve ser específica.

Você pode estar se perguntando: “mas o que seria uma ordem judicial específica?

Trata-se de ordem judicial detalhada (não genérica) com, por exemplo, endereço de URL que deve ser removida.

A lei define como ordem judicial específica aquela que faz a “identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material”.

Aqui, você pode estar pensando: “então eu posso processar o provedor de aplicação e, com ordem judicial, impor a retirada do conteúdo?“.

Não é bem assim…. Há mais um detalhe que você precisa saber.

Sob a ótica da Responsabilidade Civil, o provedor de aplicações, em regra, é interpretado como um meio, ou seja, o mero instrumento por intermédio do qual o usuário lança mão de serviços para, por vezes, propagar o conteúdo ilícito.

Os Tribunais entendem que não cabe ao provedor de aplicação (e.g. Google e facebook) filtrar conteúdo.

Tal conduta, inclusive, é interpretada por alguns como censura prévia.

Observe o seguinte…

Antes do próprio Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), a jurisprudência já afastava a responsabilidade civil do provedor de aplicações, salvo quando inertes após ordem judicial. Vale citar:

INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INOVAÇÃO RECURSAL – RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR – ATO ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIROS – PROVA DO DANO. A lide é delimitada pelos argumentos e pedidos formulados na inicial e na contestação, não cabendo às partes inovar em outra oportunidade, sob pena de se ferir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Os provedores de serviços da internet apenas serão responsáveis pelos danos causados a terceiros decorrentes de atos ilícitos praticados pelos seus usuários, se notificados a respeito do conteúdo divulgado, permanecerem inertes, não retirando da rede as informações lesivas. A fixação de honorários advocatícios deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço para a fixação do valor “.(grifos nossos)


TJ-MG , Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 08/05/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL

“Agravo de Instrumento. Ação cominatória. Tempestividade do recurso. Decisão recorrida que deferiu antecipação de tutela para obrigar o réu a remover de sua plataforma virtual todos os anúncios fraudulentos utilizando a marca World Tennis, sob pena de multa diária. Descabimento, em princípio, da incumbência de o provedor efetuar filtragem de todo ou qualquer anúncio envolvendo a marca World Tennis, ainda que se entenda aplicável a medida apenas aos anúncios já existentes. Retirada dos anúncios que dependerá da indicação, pela agravada, das infrações específicas que se suponham cometidas. Decisão parcialmente revista. Agravo provido em parte.” (grifos nossos)


TJ-SP – AI: 20689755520148260000 SP 2068975-55.2014.8.26.0000, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 03/07/2014, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 07/07/2014

Claro que nada em Direito é absoluto… Sempre existe um “depende”. 🙄

Na hipótese da atividade-fim do provedor de aplicação ser a responsável pela violação à Propriedade Intelectual, então aplica-se a teoria do risco (responsabilidade objetiva).

Parece complicado, mas vou mostrar, com um exemplo, que é bastante simples…

Tem-se reconhecido, por exemplo, a responsabilidade do Mercado Livre na venda dos produtos (atividade-fim da empresa).

Entretanto, não se reconhece a responsabilidade do Mercado Livre por postagens ofensivas realizadas por terceiros na plataforma, exceto se, após notificada judicialmente, não retirar o conteúdo ofensivo.

Cito, abaixo, a jurisprudência relacionada.

“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. COMÉRCIO ELETRÔNICO. MERCADO LIVRE. PROVEDOR DE INTERNET. POSTAGENS OFENSIVAS POR TERCEIROS. RISCO NÃO INERENTE À ATIVIDADE DA RÉ. APLICAÇÃO DA LEI DO MARCO CIVIL DA INTERNET. LEI 12.965/14. TERMO INICIAL DA RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR, APÓS DEVIDA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO” (grifamos)


TJ-RS – Recurso Cível: 71007393291 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 23/02/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2018

No mesmo sentido, não pode o buscador (e.g. Google ou Bing) assumir a responsabilidade objetiva sobre a violação a marca ou nome empresarial, pois esta não é a atividade fim do referido buscador.

O Google, assim como qualquer provedor de aplicação, terá responsabilidade a partir da notificação judicial.

Em outras palavras, havendo ordem judicial, deve o provedor de aplicação retirar o conteúdo sob pena de responsabilização.

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FACEBOOK. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTEÚDO REPUTADO OFENSIVO. MONITORAMENTO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE. AFASTAMENTO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. (…). Sobre os provedores de aplicação, incide a tese da responsabilidade subjetiva, segundo a qual o provedor de aplicação torna-se responsável solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao ser notificado a respeito da lesão, não tomar providências para a sua remoção. Precedentes. (…) 7. Com o advento da Lei 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade do provedor de aplicação foi postergado no tempo, iniciando-se tão somente após a notificação judicial do provedor de aplicação. (…) . Recurso especial conhecido e provido.” (grifamos)


STJ – REsp: 1642997 RJ 2016/0272263-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2017

E a conclusão?

Bom… A vítima não pode processar o provedor de aplicação buscando sua responsabilização.

Será preciso descobrir quem foi o responsável pelo ato ilícito (e.g. postagem em rede social, email com chantagem, site criado para ofender marca, canal no youtube para atingir a reputação de empresa determinada, etc).

Para isso, há um meio específico que vou explicar daqui a pouco…

Uma dúvida costuma surgir aqui: “e se houver violação de Direito Autoral?“.

Por exemplo, um vídeo no Youtube que viola direito autoral de terceiro.

Seria possível responsabilizar o Youtube?

Vou explicar no próximo tópico.

Posso responsabilizar o provedor de aplicação pela violação de Direitos Autoriais em razão de publicação divulgada por terceiro?

Na verdade, essa espécie de responsabilização (violação de Direitos Autorais) depende de legislação específica (art. 19, §2º, da lei 12.965).

Inobstante a ausência de previsão legal, a questão sobre direitos autorais foi definida pelo julgamento do REsp 1.512.647 que ocorreu em 13/05/2015.

O caso concreto levantou violações de direitos autorais de um Curso Jurídico que ocorreram no antigo Orkut (antiga rede social) por meio de mensagens veiculadas por usuários.

Segundo entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, os provedores de conteúdo não podem ser responsáveis pela violações de direitos autorais cometidas por terceiros.

Além disso, acompanhando o art. 19 do Marco Civil da Internet, os ministros decidiram que aquele que pede a retirada de conteúdo do ar por um provedor, deve informar a URL específica da página que o desagrada, não bastando, portanto, indicar o endereço de forma genérica.

Segundo a referida decisão, ainda, o Orkut (provedor de aplicações) é uma plataforma de relacionamento e troca de mensagens, cujo modelo de negócio não envolve o lucro a partir do compartilhamento de arquivos por terceiros, motivo pelo qual, inclusive, não seria razoável aplicar a teoria do risco no caso em tela. (STJ – AREsp: 1094063 SP 2017/0095172-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 20/02/2018) .

Conclusão Importante

Você pode concluir, então, que o provedor de aplicação de internet (e.g. facebook e google) não será responsabilizado pelo conteúdo publicado por terceiro.

Pouco importa se a publicação tem conteúdo difamatório, ou ainda, se viola direitos autorais.

Então, dois pontos merecem atenção:

  1. Você, em regra, não pode responsabilizar o provedor de aplicação (e.g. Google, Facebook, etc);
  2. Você precisa descobrir quem foi o responsável pelo ato ilícito (e.g. postagem, vídeo, site, etc).

Com frequência, tais pessoas adotam o anonimato para realizar o ato ilícito (e.g. perfil fake ou email fake).

Sem dúvida, uma covardia….

Mas, curiosamente, há uma falsa noção de anonimato em nossa sociedade.

Na verdade, o anonimato, na internet, é bem relativo.

Tudo deixa rastros…

Alguns especialistas dizem, inclusive, que é mais fácil ser anônimo fora da internet do que dentro dela.

Para descobrir a identidade do criminoso (ou responsável pelo ato), existe um procedimento judicial específico.

Antes de iniciar a explicação, acho importante explicar um pouco mais sobre o anonimato.

Há, inclusive, uma falsa noção de que o anonimato é crime.

Não é bem assim.

Vou esclarecer melhor no próximo capítulo.

perfil anônimo

Anonimato na Internet

É bastante comum associar o anonimato a prática de crimes. Adianto, desde já, que isso não é verdade e, sequer, pode ser tido como regra.

Aliás, na esfera da privacidade, vem ganhando espaço a ideia do anonimato como um direito a ser garantido pela norma jurídica.

Na verdade, o anonimato é vedado no contexto da manifestação de pensamento (art. 5º, IV, CF/88). O objetivo claro é evitar a prática de crime (e.g. injurídica, difamação e calúnia).

Podemos compreender o anonimato como um desdobramento do Direito Fundamental da Privacidade.

Mas é preciso entender uma coisa: na internet não existe um anonimato absoluto.

Repiso que tudo deixa rastros..

O anonimato existe apenas quando for inviável a identificação imediata e mediata do usuário.

Aqui está o “pulo do gato”…

Quando viável a identificação mediata do usuário, estamos diante de um falso anonimato.

A internet tem uma estrutura que facilita a identificação de “terminais”.

Terminal é “o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet“.

O terminal é idenficado por meio de um IP (“internet protocol“) que, por sua vez, realiza o ato ilícito em determinado horário.

Portanto, é possível obter a identidade do terminal cruzando dois dados (IP e GMT).

A sigla GMT significa Greenwich Mean Time. Em Portugues, seria Tempo Médio de Greenwich (é a unidade de tempo que vale para internet).

É fácil concluir porque o anonimato é relativo…

Toda atividade na internet está atrelada a IP e GMT. Faz parte da própria estrutura de funcionamento do sistema.

Daqui a pouco, vou explicar melhor como funciona a internet e o porquê isso é importante.

Por ora, o que você precisa saber é que, em razão do exposto, o anonimato na internet é bastante relativizado.

Mas, acredite, a existência desse “falso anonimato” é, por incrível que pareça, muito importante para a internet.

É evidente que, sem esse “anonimato relativo”, haveria inegável restrição de informações na internet.

Um exemplo interessante é o caso do yahoo groups que é utilizado para solucionar dúvidas simples.

Neste tipo de site (ou aplicativo), o individuo usualmente faz pequenas questões que, na grande maioria dos casos, assumem uma feição bastante pessoal.

É claro que, fosse necessária a identificação imediata do indivíduo que pergunta e responde, pouca coisa seria feita por meio do site.

As perguntas e respostas são indexadas ao Google (e demais buscadores) junto ao nome das pessoas que participam da conversa.

Então, sem o “anonimato relativo” da rede, tais informações não seriam indexadas aos buscadores, pois sequer seriam elaboradas (nem as perguntas, nem as respostas).

Diante deste cenário, haveria inegável prejuízo aos fóruns (ou comunidades) que, em síntese, são espaços da internet voltados ao debate de determinado assunto.

Todos, de alguma forma, contribuem com a propagação da informações na rede.

Feita esse esclarecimento, posso começar a explicar como solicitar a remoção de um conteúdo da internet.

A primeira forma é sem um processo judicial, ou seja, extrajudicialmente.

Cada plataforma costuma disponibilizar um meio específico.

Vou esclarecer no próximo tópico.

como remover conteúdo da internet

Como retirar um conteúdo da internet?

O primeiro passo é tentar utilizar a via extrajudicial.

Para esse primeiro passo, será importante conhecer os termos de uso do provedor de aplicações.

Você pode estar se perguntando: “e porquê é importante essa informação?”

Essa informação é relevante porque a solicitação de remoção de conteúdo pela via extrajudicial ocorre, em regra, por violação dos termos de uso.

Neste cenário, cada provedor de aplicação costuma disponibilizar um formulário (ou outro meio) para solicitar a remoção.

Como remover conteúdo do Google?

No Brasil, infelizmente, o Google Search (buscador) não disponibiliza meio hábil para solicitar a remoção de conteúdo publicado por terceiro.

Apenas o proprietário do site poderá solicitar a remoção da URL por meio da ferramenta “Google Search Console”.

No Youtube, contudo, é possível denunciar um conteúdo.

A denúncia é, em verdade, apenas uma sinalização.

É como se você, usuário, dissesse ao youtube para analisar com cautela aquele conteúdo, pois viola os termos de uso da empresa.

Não significa que o Youtube vai remover o conteúdo.

Segundo o Youtube, são motivos que justificam a remoção do conteúdo a publicação de:

  1. Conteúdo sexual;
  2. Conteúdo violento ou repulsivo;
  3. Conteúdo de incitação ao ódio ou abusivo;
  4. Comportamentos perigosos e nocivos;
  5. Abuso infantil
  6. Conteúdo que promove o terrorismo;
  7. Spam ou Conteúdo enganoso
  8. Conteúdo que viola Direito Autoral do denunciante

Como remover conteúdo do Facebook?

É possível solicitar a remoção de conteúdo no Facebook por meio de formulário disponibilizado na própria plataforma.

Para tanto, é preciso demonstrar que a publicação viola os termos de uso do Facebook.

A plataforma também possibilidade a denúncia do conteúdo (semelhante ao Youtube).

É interessante observar que o Facebook já se manifestou sobre o tema e esclareceu que:

  1. O conteúdo denunciado só é removido se violar os Termos de Uso.
  2. O Facebook não retira conteúdos com base no número de denúncias realizadas.

Como remover um conteúdo do Jusbrasil?

O Jusbrasil trabalha com algoritmo que replica e indexa conteúdo do Diário Oficial.

Trata-se, assim como o Google, de mero intermediário, cujo objetivo é facilitar o acesso e busca à determinada informação.

Em alguns casos, contudo, a pessoa tem interesse em retirar o conteúdo, seja porque o conteúdo é desabonador, seja porque constam dados pessoais, tais como RG e CPF.

Nestes casos, é possível solicitar a remoção do conteúdo no jusbrasil.

Como remover conteúdo do Reclame Aqui?

O Reclame Aqui e sites similares (e.g. Proteste) tem sua constituição pautada no Marco Civil da Internet e, por isso, não é viável retirar o nome da sua empresa da base de dados do site.

Aliás, não é incomum ver ações improcedentes na justiça cujo objetivo é retirar o nome do banco de dados dessas empresas.

Trata-se de estratégia jurídica que, sinceramente, não tem êxito

Por um lado, o consumidor exerce a livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato (art. 5º, IV, CF) e, por outro, é assegurado à Empresa o direito de resposta proporcional ao agravo (art. 5º, V, CF).

Justamente por ser vedado o anonimato, esta ferramenta solicita nome, RG, CPF e endereço do consumidor.

Claro que sua Empresa não terá acesso à informação cadastral do usuário sem ordem judicial.

Por isso, diante do anonimato e da negativa da empresa em remover o conteúdo, será preciso buscar, pela via judicial, a reparação civil do usuário responsável pela publicação.

Extrajudicialmente, é possível adotar metodologia específica para retirar eventual reclamação difamatória ou que impute crime à empresa (calúnia).

Assim como Youtube e Facebook, é possível solicitar a remoção de conteúdo do Reclame Aqui, quando há violação dos Termos de Uso da empresa.

Neste caso, todavia, é preciso enviar o link relacionado para que a equipe da empresa analise o conteúdo.

Reitero, por oportuno, que não é correto ajuizar ação diretamente contra a Empresa (Reclame Aqui) com o objetivo de responsabilizá-la por conteúdo de terceiro, na medida em que, segundo art. 19 da Lei 12.965, a Empresa será responsabilizada APENAS se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

Como se não bastasse, trata-se de veículo (meio) de aproximação entre Empresas e Consumidores que, segundo pacífica jurisprudência, não responde por atos de terceiro.

Observe, abaixo, a jurisprudência sobre o tema:

Responsabilidade civil. Pedidos cominatório e indenizatório. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 252 RITJSP). Reclamações publicadas em plataforma com finalidade específica de informar consumidores a respeito da qualidade dos serviços de empresa (ReclameAqui). Ausência de provas de que as reclamações sejam inverídicas. De qualquer modo, o art. 19 do MCI retira da ré qualquer responsabilidade pelo ocorrido. Recurso desprovido.


TJ-SP – APL: 10240671820148260100 SP 1024067-18.2014.8.26.0100, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 15/03/2016, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2016

Responsabilidade civil. Pedido cominatório. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 252 RITJSP). Reclamações publicadas em plataforma com finalidade específica de informar consumidores a respeito da qualidade dos serviços de empresa (ReclameAqui). Ausência de provas de que as reclamações sejam inverídicas ou anônimas. Recurso desprovido.


(TJ-SP – AC: 10006003920168260100 SP 1000600-39.2016.8.26.0100, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 13/03/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2019

Por outro lado, é possível ajuizar ação contra o consumidor/ usuário para responsabilizá-lo pela publicação de conteúdo ilícito.

Na mesma ação, é possível, também, postular pela tutela de urgência com expedição de ofício a empresa a fim de retirar o conteúdo.

Tutela de urgência – tutela em caráter antecedente – Ação de indenização por danos morais e/ou à imagem – Autora do ramo da construção civil alvo de mensagens nocivas na rede mundial de computadores depois de rescindir contrato de prestação de serviços com a ré – Sucessão de mensagens de sócios e empregados/colaboradores sobre a inidoneidade da autora no cumprimento de obrigações – Intuito de denegrir no “site” denominado www.reclameaqui.com.br – Meio de a ré obter um direito que considera legítimo, possível de ser obtido num devido processo legal – Liberdade de manifestação e expressão que não é ilimitada – Art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal e art. 20 do Código Civil – Dever de quem se manifesta de responder pelos seus atos – Tutela deferida e ordem à provedora do “site” de, em 5 dias úteis, retirar o conteúdo nocivo das páginas de iniciativa da ré e prepostos/colaboradores – Recurso provido para esse fim.


TJ-SP – AI: 20536543820188260000 SP 2053654-38.2018.8.26.0000, Relator: Cerqueira Leite, Data de Julgamento: 21/01/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2019

Claro que para ajuizar ação contra o consumidor/ usuário será preciso saber quem é o consumidor.

Por vezes, o usuário, como já foi dito, esconde-se no anonimato (perfil fake).

Como venho alertando desde o início deste artigo, há procedimento específico para descobrir a identidade da pessoa.

Esse é o procedimento que dá início a fase judicial (quando o pedido de remoção extrajudcial não é suficiente…).

O primeiro passo é identificar o usuário responsável pelo conteúdo.

Vamos explicar como funciona.

como identificar perfil fake na internet

Como identifico um usuário anônimo ou perfil fake na internet?

A internet lança mão da mesma estrutura utilizada pelo sistema usual de telecomunciação.

Entretanto, por ser mais complexa, exige a quebra da informação em pequenos pedaços (chamamos de pacotes). Esses pacotes de informação têm endereço de origem e endereço de destino.

É bastante simples.

Lembra que eu disse que terminal é todo dispositivo conectado a internet?

Terminal, então, pode ser um celular, uma smart tv, um notebook, dentre outros.

Para entrar no “mundo da internet”, o terminal precisa de um número IP.

Por isso, para entrar na internet, o terminal precisa estar identificado.

Vou simplificar bastante explicando o que é IP no próximo tópico.

O que é IP (protocolo de internet)

IP significa “internet protocol” (protocolo de internet).

Observe com atenção…

Protocolo é um conjunto de regras que permitem a comunicação entre dispositivos, ao passo que internet significa “entre redes”.

IP (protocolo de internet), então, é um conjunto de regras que permitem a comunicação de dispositivos entre redes.

Viu como é fácil?

Na prática, o IP é um número que identifica o terminal (dispositivo conectado a internet), e ainda, repassa algumas informações importantes para o advogado especialista em Direito Digital.

A título de exemplo, imagine o IP nº XXX.YYY.BBB.AA. O grupo “XXX” representa uma faixa de IP, ao passo que “YYY” representa outra.

Cada faixa de IP passa uma informação importante a respeito da origem do respectivo IP.

Por exemplo, uma faixa representa região do mundo e outra faixa o provedor de acesso.

Tais informações podem ser avaliadas pelo especialista em Direito Digital por meio de ferramentas adequadas que existem na web.

O vídeo abaixo, produzido pela NIC.BR (Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR), ensina de forma didática como funciona o IP na rede.

Observe com atenção.

Na internet, a informação é fragmentada para chegar de forma mais eficiente ao destino (a informação pode usar diversos caminhos para chegar ao destino).

Cada pedaço da informação que foi fragmentada (pacotes) terá um cabeçalho com informações relacionadas ao endereço IP de destino e de origem (pois todo pacote tem que chegar no destino final, embora usem caminhos diferentes). 

Cada terminal tem um endereço IP.

Há duas espécies de IP:

  1. IP Fixo: É um número permanente que muda apenas em situações excepcionais. É muito utilizado por empresas que têm grande volume de acesso e precisam de muita estabilidade.
  2. IP Dinâmico: Não é permanente. É o mais usual, pois garante um maior número de IPs para acesso a rede por todos os usuários. Neste caso, o IP que usei para se conectar a rede poderá mudar a cada conexão. 

Sabendo disso, estamos mais próximo de identificar o responsável pelo ato ilícico.

Vou explicar, com mais detalhes, como encontrar o terminal (dispositivo conectado a internet) que foi “responsável” pela publicação.

Encontrando o terminal, fica mais fácil encontrar o responsável pelo ato. 😉

Como é possível identificar o terminal?

Regra geral, o ato ilícito (e.g. difamação na rede social, publicação de um post, etc) é realizado por meio de um IP dinâmico, ou seja, que não é permanente.

Por isso, é imprescindível conhecer não apenas o número IP responsável pela prática do ato, mas também a hora, a data e o GMT ou UTC (Greenwich Mean Time).

Com isso, é possível identificar o terminal (dispositivo conectado a internet) por meio do qual fora praticado o ato ilícito.

Aqui, estamos a um passo de descobrir quem foi o responsável pelo ato.

Claro que o provedor de aplicação (e.g. Facebook e Google) não vai entregar isso para você sem ordem judicial…

Essas informações devem ser solicitadas pela via judicial ao provedor de aplicação (e.g. rede social), local em que, regra geral, ocorre a prática do ato ilícito.

Aqui vai uma informação muito importante.

O advogado vai precisar demonstrar fundado indício da ocorrência do ilícito.

É aqui que “muita gente se perde”…

Imagine, por exemplo, que um usuário publica uma reclamação no Google apresentando sua péssima experiência em um hotel, destacando, por exemplo, que o café da manhã não agradou, o chuveiro não era quente, a localização era ruim, etc.

Sem dúvida, o comentário é péssimo para reputação do hotel…

Mas será que o hotel tem como comprovar a existência de “fundado indício de ocorrência do ilícito”?

Observe o seguinte…

O juiz vai preservar a liberdade de expressão, intimidade, vida privada, honra e imagem do autor do ato (e.g. publicação de post), exceto se for demonstrado “fundado indício da ocorrência do ilícito”.

É muito provável que, neste caso, o juiz indefira o pedido de entrega de dados, pois o usuário estaria apenas exercendo a liberdade de expressão, ao passo que a Empresa poderá exercer o direito de resposta na própria ferramenta (Google).

É preciso, então, demonstrar claramente o ilícito.

Além disso, o advogado vai precisar apresentar “justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória” e o “período ao qual se referem os registros” (art. 22, I e II, Lei 12.965).

Migração do IPV4 para o IPV6: MUITA ATENÇÃO!

Uma observação rápida, mas que merce muita atenção.

Sem essa informação, você pode, literalmente, jogar dinheiro fora com o processo judicial.

Além do IP e GMT, recomenda-se pedir, no mesmo processo, a Porta Lógica.

Isso porque estamos passando por um período em que mais de uma pessoa pode compartilhar o mesmo IP no mesmo horário e no mesmo dia!

Quer saber o motivo?

Lembra que eu falei que cada terminal é identificado por um IP?

Então… a sociedade começou a enfrentar um problema, pois TUDO está sendo conectado a internet (chamamos isso de “internet das coisas”).

E o resultado?

Não tem número de IP para todo mundo!

Há um limite grande de números IP no sistema IPV4, mas que, em razão da internet das coisas, vem se esgotando.

Por isso, alguns provedores passaram a utilizar uma técnica de compartilhamento de IP chamada NAT (Network Address Translation).

Não vem ao caso explicar o que isso significa…

O importante é saber que, por vezes, IP e GMT não são suficientes para identificar o responsável pelo ato.

É importante pedir, também, a porta lógica.

Não é um tema pacífico na jurisprudência, mas, como regra, o juiz entende que deve o provedor de aplicação fornecer, também, a porta lógica.

Cito, abaixo, uma decisão relacionada.

OBRIGAÇÃO DE FAZER – Pedido de fornecimento de dados referentes ao IP e a porta lógica de origem para identificação do usuário – Deferimento – Insurgência – Não acolhimento – Inteligência dos arts. 5º, VI, e 13, da Lei nº 12.965/2014 – Provedor de conexão que tem o dever de fornecer informações à porta lógica de origem justamente para viabilizar a identificação do usuário – Decisão mantida – Agravo de instrumento desprovido, prejudicado o agravo interno.



TJ-SP – AI: 21884973720188260000 SP 2188497-37.2018.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 05/02/2019, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2019

Tenho quanto tempo para entrar com essa ação?

Na verdade, a pergunta certa é: “por quanto tempo o provedor de aplicação de internet guarda os dados (IP, GMT e Porta Lógica)?

Esse ponto merece muita atenção!

No caso do provedor de aplicação, a guarda de dados ocorre pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, salvo ordem judicial ou requerimento de autoridade policial, administrativa ou do Ministério Público (art. 15ª, § 2ª, lei 12.965).

Portanto, embora exista prazo prescricional de 3 anos para buscar a reparação civil, a parte tem apenas 6 meses para buscar, na justiça, os dados que levarão ao responsável!

No processo judicial, é possível pedir, em medida cautelar, a extensão do prazo de guarda com o objetivo de garantir o resultado do processo (art. 15, §1º, lei 12.965).

Curioso observar que o prazo de 6 (seis) meses coincide com o prazo decadencial da ação penal privada e da representação na ação penal pública condicionada.

Porém, o prazo é bem inferior ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no Código Civil para reparação cível (art. 206, § 3ª, V, CC/02).

Por isso, é preciso ser rápido quando o objetivo da vítima é a reparação civil em razão de ato praticado pela internet.

O que eu faço com o IP, GMT e Porta Lógica?

Infelizmente, o provedor de aplicação de internet não é obrigado a fornecer informações cadastrais do usuário, exceto IP, GMT e Porta Lógica.

Por isso, como regra, será preciso ajuizar uma segunda ação, desta vez contra o provedor de conexão (ou provedor de acesso).

Apenas para lembrar: Provedor de Conexão é o responsável por fazer a “ponte” entre o usuário e a internet (e.g claro, vivo, etc).

O serviço prestado por essas empresas é remunerado e exige cadastro prévio.

Vou explicar com um exemplo.

Por exemplo, João assina um provedor de conexão (e.g. VIVO) e, por isso, fornece seus dados cadastrais para a empresa. João pretende prejudicar a empresa X por meio de um email falso criado no Gmail (Google). João, então, envia email para a empresa pedindo dinheiro, sob pena de divulgar informações sigilosas.

No exemplo narrado, o Google (provedor de aplicação de internet) tem obrigação e capacidade técnica para fornecer IP, data e horário (GMT) relacionado ao acesso e ato ilícito.

A VIVO (provedor de conexão), por sua vez, poderá identificar os dados cadastrais (e.g. nome completo), desde que tenha acesso ao IP, data e horário fornecidos pelo Google.

Além disso, é preciso lembrar que o provedor de conexão precisa guardar os registros por, pelo menos, 1 (um) ano, conforme art. 13 da lei 12.965 (são 6 meses a mais, quando comparado com o provedor de aplicação).

Feito esse procedimento, é muito provável que a empresa alcance êxito na primeira fase do processo: descobrir a identidade do responsável pelo conteúdo ilícito.

Finalmente, com o responsável identificado, é possível ajuizar ação específica contra o indivíduo buscando a reparação civil e, em muitos casos, a responsabilização criminal.

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2 respostas

  1. Excelente artigo!! Muito esclarecedor!! Só me resta uma dúvida, como identificar o provedor de conexão contra o qual deve ser ajuizada a 2ª ação? Como saber exatamente qual o provedor de conexão detém os dados do usuário detentor do IP obtido?

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