Como remover meu nome da Internet?

Antes de mais nada, acho importante posicionar você.

Na verdade, caso seu objetivo seja remover seu nome da internet, então o que você está procurando guarda relação com o que chamamos de Direito ao Esquecimento.

Você pode estar se perguntando: “mas o que é Direito ao Esquecimento?

De forma simples e direta, o Direito ao Esquecimento é o direito que o indivíduo tem de não ser lembrado por um ato ou fato que ocorreu no passado.

Para fins didáticos, podemos entender como sendo, literalmente, “o direito de ser esquecido“.

Como bem observou a Ministra Carmem Lucia, sem passado, não há identidade.

Antes de iniciar a leitura, vai um alerta importante!

Não confunda o Direito ao Esquecimento com o pedido de remoção de conteúdo ilícito.

É bem diferente.

No primeiro caso, a vítima pede, na justiça, a remoção de conteúdo ilícito específico (e.g. difamação, calunia, divulgação de informação sigilosa, etc).

Já expliquei o tema quando comentei o Marco Civil da Internet (lei 12.965/14).

No caso do Direito ao Esquecimento, contudo, o problema envolve um fato negativo que realmente ocorreu.

Observe que o ato de publicar, por si só, não é ilícito.

Por exemplo, João, no passado, foi condenado por crime de estelionato. Cumprida a pena e, cerca de 20 anos após, o fato é relembrado por emissora de televisão. Isso acaba prejudicando João que estava reconstruindo sua vida.

A depender do caso concreto, isso pode autorizar ação judicial voltada a aplicação do Direito ao Esquecimento.

No Direito ao Esquecimento, o problema, como se observa, surge em razão de uma lembrança negativa (e.g. um crime que cometeu no passado) que pode ser resgatada facilmente por usuários da internet.

O agravamento do problema ocorre, principalmente, em razão dos buscadores, (e.g. google e bing), na medida em que tais ferramentas permitem o resgate imediato de informações remotas.

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Como surge o Direito ao Esquecimento?

Origem do Direito ao Esquecimento na Europa

O Direito ao Esquecimento tem suas raízes na Europa, onde a proteção à privacidade das pessoas é um tema de grande importância.

Esse direito permite que indivíduos solicitem a remoção de informações pessoais, especialmente aquelas que são desatualizadas ou irrelevantes, dos mecanismos de busca na internet.

Avanços na Europa em relação ao Direito ao Esquecimento

De fato, a Europa está à frente do Brasil quando se trata do Direito ao Esquecimento.

Desde 2014, por exemplo, existe uma ferramenta do Google para que os europeus solicitem a retirada de dados pessoais do buscador.

Isso foi resultado de uma imposição da Europa, já que diversos casos na justiça envolviam o Direito ao Esquecimento.

Reconhecimento do Direito ao Esquecimento no Brasil

No Brasil, o Direito ao Esquecimento demorou um pouco mais para ser reconhecido, mas finalmente ganhou destaque por meio do Enunciado 531 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Esse enunciado afirma: “a tutela da dignidade da pessoa humana, na sociedade da informação, inclui o Direito ao Esquecimento”.

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem se posicionado sobre o Direito ao Esquecimento em diversos casos recentes. Em fevereiro de 2021, o STF decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.010.606, que não existe o Direito ao Esquecimento genérico e autônomo, mas o tema deve ser analisado caso a caso, considerando os princípios e direitos fundamentais envolvidos.

Dificuldades no reconhecimento do Direito ao Esquecimento

A discussão sobre o reconhecimento do Direito ao Esquecimento é extensa e complexa.

O principal desafio envolve o equilíbrio entre dois Direitos Fundamentais: a privacidade e a informação.

Enquanto a privacidade busca proteger a intimidade e a vida privada das pessoas, o direito à informação assegura o acesso e a divulgação de informações relevantes para a sociedade.

Buscando um equilíbrio entre privacidade e informação

A jurisprudência atualizada no Brasil e na Europa busca encontrar um equilíbrio entre esses dois direitos fundamentais.

O objetivo é garantir a proteção da privacidade das pessoas, sem prejudicar o acesso à informação pública e de interesse social.

Nesse contexto, o Direito ao Esquecimento é uma ferramenta importante para garantir essa harmonização, permitindo a remoção de informações pessoais que não sejam mais relevantes ou que causem danos à imagem e à reputação dos envolvidos.

Mas é fácil de entender.

Para ser mais didático, vou explicar mais sobre a privacidade e a informação no próximo tópico.

Privacidade e Informação

Enquanto a Privacidade protege a intimidade, honra e imagem do indivíduo, a informação protege o direito de informar, direito de ser informado e o direito de se informar.

Explicando de forma bem sucinta:

  • Direito de informar é a liberdade constitucional para informar (e.g. Liberdade de Imprensa).
  • Direito de se informar é o direito do indivíduo de pesquisar e buscar informação.
  • Direito de ser informado é o direito de receber informação, quando a lei impõe à outrem o dever legal de informar.

A título de curiosidade, é interessante observar que, na atualidade, com o excesso de informação, vem surgindo, também, o chamado “direito de não ser informado“, ou seja, o direito de “não ser incomodado” (e.g. envios de spam por email).

Feita essa observação, podemos analisar o problema central do Direito ao Esquecimento.

O que se discute é a possibilidade de alguém divulgar fato pretérito.

Para ser mais específico, discute-se o modo e a finalidade com que os fatos são lembrados.

Vivemos em um Estado de Direito, com livre acesso a informação, liberdade de imprensa e registros históricos de um pais.

Por isso, a parte não pode simplesmente pedir ao juiz a remoção de determinada informação justificando que “se sente incomodada com isso”, ou ainda, “que a informação é negativa e atinge sua imagem”.

Já vi casos, por exemplo, em que a parte pede a retirada de informações processuais da internet, pois outras pessoas podem ter acesso.

Ninguém dúvida que a divulgação de uma informação processual pode ser negativa. Imagine, por exemplo, que você é réu em um processo de cobrança.

Todavia, isso, “nem de perto”, é motivo suficiente para requerer a aplicação do Direito ao Esquecimento.

Claro que o juiz não aceita esse tipo de pedido. Nem poderia…

Observe o seguinte.

O buscador “coleta” a informação de um processo da parte (e.g. um processo de cobrança).

Fosse necessário o sigilo no processo (situações do art. 189 do CPC), o próprio juiz do processo teria determinado sigilo e o buscador (e.g. Jusbrasil, Escavador, Google, etc) não indexaria nos resultados, pois sequer no nome da parte apareceria no Diário Oficial.

Para ser mais exato, o buscador poderia até indexar o processo, mas não ocorreria a vinculação do processo ao nome da pessoa, já que o nome, como já esclareci, não aparece no Diário Oficial (apenas as iniciais).

Por isso, deferido o sigilo no processo, dificilmente há alguma espécie de “lembrança negativa” a ser apagada.

Há vasta jurisprudência sobre o tema.

Cito, abaixo, uma decisão relacionada ao tema.

OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE RESULTADOS DE PESQUISA EM SITE DE BUSCAS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. MANUTENÇÃO DOS RESULTADOS DE PESQUISA. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Alegação de descabimento da manutenção dos resultados de busca em seu nome, no site da apelada, após conclusão do processo judicial. Processo criminal que seria informação desabonadora, tendo em vista que os resultados indicam a persecução penal, mas a apelante teria sido absolvida. Notícias que, quando publicadas, eram verídicas. Pesquisas que indicam a data das notícias. Não violação à honra e à imagem da apelante. Informações de interesse público, da publicidade de processos judiciais, mesmo que já concluídos. Improcedência mantida. Recurso desprovido.


TJ-SP – AC: 10006228620188260566 SP 1000622-86.2018.8.26.0566, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 26/03/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2019

Você pode estar se perguntando: “então o que seria motivo suficiente para aplicar o Direito ao Esquecimento?“.

Vou explicar no próximo tópico.

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Quando o juiz aplica o Direito ao Esquecimento?

Quando estudados a privacidade e a informação, precisamos lembrar que nenhum direito pode ser considerado absoluto.

Portanto, a conclusão imediata é a seguinte: o julgador deverá ponderar cada direito fundamental.

Esse é o principal ponto que deve ser estudado pelo advogado responsável pelo processo.

Na prática, isso significa dizer que um direito fundamental vai prevalecer em detrimento do outro.

A partir dessa premissa o julgador inicia sua interpretação.

Mas, ao lado dessa premissa, há outra igualmente importante: a Dignidade da Pessoa Humana (at. 1º, III, CF/88) é Princípio e Fundamento do Estado Democrático de Direito e, por isso, deve também orientar a interpretação.

Analisada essas premissas, precisamos observar o seguinte: a internet, sem o Direito ao Esquecimento, acaba consignando uma espécie de pena perpétua.

Vou explicar melhor.

Até mesmo o autor de um homicídio qualificado terá sua pena extinta um dia.

Em contrapartida, um crime de menor potencial ofensivo, mas com grande repercussão na mídia, pode ser resgatado eternamente na internet.

O problema existe a muito tempo em todo o mundo.

Em 2010, a França tentou mitigar o problema com a Carta de Direito ao Esquecimento, mas provedores como o Google e Facebook não assinaram.

Na Califórnia foi criada a lei “delete”. Em síntese, o Estado reconheceu que os adolescentes (não formados psicologicamente e maduros o suficiente) colocavam muita “bobagem” na internet. Claro que, sem o Direito ao Esquecimento, adolescentes poderiam ser prejudicados no futuro.

No Brasil, não há nenhuma lei, exceto o Enunciado 531 do CNF que reconhece a existência do Direito ao Esquecimento.

Por isso, coube a jurisprudência definir os limites do Direito ao Esquecimento.

Isso vem ocorrendo de forma bastante dinâmica.

Vamos apontar alguns critérios definidos pela jurisprudência sobre o tema.

O Funcionário Público tem Direito ao Esquecimento?

É lógico que o indivíduo que exerce função pública também é titular do Direito ao Esquecimento.

Contudo, a mesma certeza não existe quando o ato relacionado à atividade funcional.

É o caso, por exemplo, do Funcionário Público exonerado e que busca remover essa informação dos buscadores (e.g. Google).

Para parcela da jurisprudência, o Direito ao Esquecimento não se estende ao Funcionário Público, quanto a fato relacionado ao exercício da atividade funcional.

Isso porque o Direito Fundamental da Privacidade (art. 5º, X, CF/88) torna inviolável a vida privada e não a vida funcional.

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A divulgação das informações relativas à anterior demissão e readmissão do autor, para que se configurasse ilícita, era necessário que ele tivesse obtido, por qualquer meio, a decretação do sigilo dessas informações, o que não ocorreu. A divulgação das informações referidas, que expressaram a verdade dos fatos que se extrai do processo judicial pertinente, não pode ser tida como ilícita, já que não se subsume o caso a qualquer das hipóteses legais de sigilo ordinário. 2. Embora se possa cogitar em tese sobre um direito ao esquecimento, impeditivo de que longínquas máculas do passado possam ser resolvidas e trazidas a público, tal segredo da vida pregressa relaciona-se aos aspectos da vida íntima das pessoas, não podendo ser estendido ao servidor público, ou pessoas exercentes ou candidatos à vida pública, pois mais do que meros particulares, devem explicações ao público sobre a sua vida funcional pretérita ou presente. Note-se que a matriz constitucional de onde se pode extrair o direito ao esquecimento radica no artigo 5º, inciso X, e inicia dizendo que são invioláveis a intimidade, a vida privada, etc., claramente afastando situação de vida funcional.


TRF-4 – AC: 58151 PR 2003.70.00.058151-6, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 06/05/2009, QUARTA TURMA

Circunstâncias consideradas pelo Juiz

Como já explicamos no tópico anterior, uma das circunstâncias consideradas pelo juiz é a pessoa envolvida.

O cargo publico ou função pública pode mitigar a concessão do Direito ao Esquecimento, principalmente quando o ato guarda relação com o exercício da função.

O juiz, ainda, analisa a relevância histórica e social da informação, bem como o tempo decorrido.

Observe, com atenção, a jurisprudência.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COMINATÓRIA.DIREITO AO ESQUECIMENTO. LEGITIMIDADE. (…) DIREITO AO ESQUECIMENTO. PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE BUSCA. DESVINCULAÇÃO DE NOME E RESULTADO DE PESQUISA. O direito ao esquecimento viabiliza a desvinculação do nome da parte a resultado de pesquisa, impondo-se aferição, em cada caso concreto, da proporcionalidade no embate entre direito à privacidade e direito à informação. A natureza humana determina como mecanismo saudável que a pessoa tenha um passado que aos poucos vai sendo fragmentado e esquecido. A internet, ao contrário, impede a perspectiva do passado,… determinando que os fatos ocorridos estejam sempre presentes ao alcance de um simples clique. Por isso, o Poder Judiciário deve analisar em cada hipótese quais fatos devem deixar de ser circunstâncias que estejam no presente indefinidamente. A análise e a atuação excepcional do Judiciário justificam-se para assegurar em que medida e com que finalidade a informação deva ser propagada. Nesta equação, várias circunstâncias devem ser consideradas, como, por exemplo, relevância histórica e social, pessoa envolvida, tempo decorrido etc. O direito ao esquecimento vai ao encontro da ressocialização do criminoso. No caso concreto, trata-se de crime de tráfico de substância entorpecente (maconha) cometido há quinze anos, o condenado cumpriu pena e a punibilidade foi extinta, sendo que o autor do delito não voltou mais a cometer crimes. Assim, as peculiaridades do caso autorizam a excepcional atuação do Poder Judiciário, devendo ser desvinculado o nome do autor à notícia antiga concernente ao delito por ele cometido. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077093284, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 09/08/2018).


TJ-RS – AC: 70077093284 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 09/08/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/08/2018

Com efeito, o Direito ao Esquecimento autoriza a não veiculação de informação.

Pouco importa se a informação é verídica, desde que comprovado o sofrimento ou transtorno em razão da divulgação.

Contudo, a jurisprudência é pacífica quando não autoriza a remoção diante do tempo exíguo da existência da informação.

Por exemplo, X entra com ação para remover noticia veiculada pela mídia há 4 meses. Em verdade, entendemos que sequer decorreu tempo apto a ensejar “lembrança” aqui.

Repiso, por oportuno, que o caminho adequado, diante de eventual difamação na internet, é o pedido de remoção de conteúdo que não se confunde com Direito ao Esquecimento.

Cito, abaixo, jurisprudência relacionada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE NOTÍCIA DE SÍTIO ELETRÔNICO. CONTEÚDO REFERENTE À SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE PASSAPORTE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. LAPSO TEMPORAL EXÍGUO. O direito ao esquecimento está relacionado com a possibilidade de uma pessoa não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos e tem como fundamento legal os artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como o artigo 21, do Código Civil. A teoria do direito ao esquecimento não tem aplicabilidade nas situações em que o lapso temporal entre as notícias veiculadas e a alegação do prejuízo à imagem do demandante é exíguo, estando a conduta informada na matéria jornalística ainda passível de apuração pelas autoridades competentes.”


TJ-DF 07156557220188070000 DF 0715655-72.2018.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/10/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO-FAZER. DIREITO AO ESQUECIMENTO. Da colisão entre a liberdade de manifestação do pensamento e à liberdade de imprensa, de um lado, e o direito à privacidade e à intimidade, de outro, emerge o debate acerca do direito ao esquecimento, construção que objetiva não o revisionismo histórico, mas o redimensionamento da notícia de acordo com a sua relevância social e temporal, contrastada pela busca do anonimato e da normalidade de quem foi vitimado ou implicado em atos delituosos e/ou desabonadores. Caso dos autos em que a parte autora ainda se encontra cumprindo pena, não havendo de se falar, portanto, em direito ao esquecimento. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077672426, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25/10/2018).


TJ-RS – AC: 70077672426 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018

RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. PENA EXCLUSIVA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006. ANOTAÇÃO NA FAC DO RECORRENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 20 ANOS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. (…) 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base. Entretanto, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, como no presente caso, admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento. 3. Não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, pois a transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas. Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento – o lapso temporal – deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes. 4. Recurso especial provido em parte a fim de afastar a aplicação exclusiva da pena de multa. Determinado o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena imposta.

STJ – REsp: 1707948 RJ 2017/0282003-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 10/04/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2018
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