Comprar uma Empresa Em Funcionamento: Cuidados Importantes

Comprar uma empresa é, em Direito, chamada de trespasse. O que se adquire, em verdade, é o fundo de comércio. Na prática, contudo, fala-se em “comprar o ponto comercial“.

Eu poderia lhe dizer que comprar uma empresa em funcionamento é uma tarefa perigosa e que, por isso, exige a participação de um advogado, mas acredito que isso você já sabe.

Vamos, então, esclarecer de forma didática quais são os principais pontos que devem ser observados por você.

Vou começar pelo principal.

 

comprar empresa em funcionamento

 

Quem responde pelas dívidas contabilizadas na compra da empresa?

Segundo o art. 1.146 do Código Civil, o adquirente do estabelecimento responde pelas dívidas contabilizadas da empresa.

Na prática, dívida contabilizada é a que está no livro contábil ou no contrato de trespasse.

Porém, no texto legal parece bastante claro que o legislador se refere apenas à dívida que está no livro contábil. Por isso, é muito importante o comprador ter acesso a essas anotações antes de adquirir a empresa.

É importante notar que o antigo dono não se livra dos débitos com a venda do estabelecimento.

Ao vender a empresa o dono será também responsável pelas dívidas:

  1. Pelo prazo de 1 ano contados da venda, no caso de dívida vencida,
  2. Pelo prazo de 1 ano, contadas do vencimento, no caso de dívidas vincendas (que ainda não venceram na data da venda).

 

O que isso significa na prática?

 

Em razão da responsabilidade solidária de ambas as partes (vendedor e comprador), é possível lançar mão de um instrumento processual denominado chamamento ao processo.

Parece complicado, mas é bastante simples.

Caso alguém execute o comprador na justiça, no prazo de 1 ano, poderá chamar o vendedor para dentro do processo para responder junto (ambos serão réus).

O problema é que, quando o vendedor não possui bens, resta ao comprador arcar com toda a dívida.

E, aqui, vai o primeiro alerta: isso é bastante comum!

Por esse motivo, é muito importante resguardar direitos do empresário comprador.

Isso poderia ser feito, por exemplo, inserindo cláusulas em que o vendedor garante que não há débitos perante terceiros. Essa cláusula garantirá o direito de regresso contra o vendedor. Mas observe que, em um primeiro momento, não resolveria o problema, pois se o vendedor não tem bens, o que adiantaria poder cobra-lo no futuro?

O mais aconselhável é inserir cláusulas que resguardem ao comprador garantias reais por um prazo razoável de tempo.

A você, leitor, que não faz parte do mundo jurídico, é importante esclarecer que o art. 1.146 do Código Civil demonstra como a legislação se comporta perante dívidas cíveis no caso da venda do fundo de comércio.

Em outras palavras, é muito importante saber que existe um tratamento diferenciado para débitos fiscais e trabalhistas.

Vou esclarecer para você a partir do próximo capítulo.

 

Quem responde pelas dívidas fiscais?

Caso o débito do vendedor seja perante a Fazenda Pública, o comprador nunca estará isento da responsabilidade fiscal em razão de débitos existentes até a data da compra. Ao comprar uma empresa, o empresário assume o passivo fiscal até aquela data.

Excepcionalmente, não assumirá a dívida o empresário que comprar uma empresa no processo de falência ou recuperação judicial. Na prática, isso é difícil de acontecer. O mais comum é comprar uma empresa em funcionamento sem qualquer processo de falência ou procedimento de recuperação judicial.

 

O que devo fazer?

 

O empresário comprador poderá comprovar que o vendedor continua exercendo atividade empresarial no mesmo ramo.

Neste caso, é possível invocar o benefício de ordem. Significa que o empresário pode pedir para a justiça executar primeiro o vendedor e, apenas caso este não tenha bens, executar o comprador.

 

Quem responde pelas dívidas trabalhistas?

De todas as preocupações do empresário comprador, a mais importante, sem dúvida alguma, são aquelas que se relacionam com os débitos trabalhistas.

Além de ser um passivo reconhecidamente pesado para o empresário, a legislação trabalhista pende ao empregado (parte hipossuficiente). Sobre o tema, o art. 448 da CLT dispõe que “a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalhos dos respectivos empregados”.

Em apertada síntese, a legislação informa que a sucessão trabalhista (substituição de empregadores) não altera/ modifica os contratos dos empregados.

Antes da reforma trabalhista, o alienante (sucedido) respondia, junto com o adquirente (sucessor), pelos débitos trabalhista. Hoje, contudo, foi incluído o art. 448-B da CLT que mudou radicalmente este paradigma, cumpre citar:

Art. 448-A.  Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.  

Parágrafo único.  A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

Observe que aquele que compra uma empresa responde sozinho pelos débitos trabalhsitas!

Atenção redobrada, portanto.

O vendedor (sucedido) responderá junto com o comprador (sucessor), apenas, se comprovada a fraude na transferência. Provar isso não é uma tarefa fácil.

 

Certidões negativas para compra da empresa são garantia de sucesso?

Você acha que todos os débitos são apresentados nas certidões negativas e nos livros contábeis?

Bom… mais cedo ou mais tarde você vai descobrir que não. Meu objetivo, aqui, é evitar que isso acontece.

Com efeito, obter as certidões negativas é uma etapa importante na compra de uma empresa aberta.

Todavia, como ressaltei, há muitos detalhes que não são supridos pela mera certidão negativa.

Um exemplo claro é a ausência de recolhimento do FGTS do empregado por longo período de tempo. Neste caso, o empresário, com a certidão negativa em mãos, será induzido em erro, pois o débito trabalhista de FGTS, via de regra, surge apenas na rescisão contratual, hipótese em que o vendedor, se de má-fé, já desapareceu com todos os bens.

Sinceramente, pouco pode ser feito nessa oportunidade.

Concluo este post lembrando você, leitor, que o auxílio profissional de um escritório de advocacia se faz indispensável para a boa negociação.

A visão holística do Direito permite ao advogado “preencher buracos” que, para maioria das pessoas, não são de fácil percepção.

Certidões negativas não resolvem o problema do empresário, pois, conforme alertei acima, existem débitos que não estão vencidos mas, nem por isso, deixam de ser responsabilidade do empresário comprador. É o caso, por exemplo, de um débito fiscal ainda não lançado ou mesmo da ausência de recolhimento do FGTS/ INSS do empregado.

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