DPVAT. Entenda Tudo sobre o Tema

O DPVAT é o seguro voltada a cobertura de danos pessoais decorrentes de acidente que envolve veículo automotor.
 
 
Meu objetivo, com esse artigo, é responder as principais dúvidas que as pessoas têm em relação ao tema.
 
 
Para ser didático, vou fazer isso em tópicos.
 
 
 
 
 
DPVAT significa Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre.
 
 
Trata-se, por tanto, de um seguro voltado a cobrir danos à vítimas de acidente de veículo.
 
 
A importância do DPVAT é inquestionável, dada a finalidade social dessa espécie de contrato.
 
 
Você pode estar pensando: “então o DPVAT é um contrato de seguro comum“.
 
 
Não.
 
 
Em verdade, o seguro DPVAT é um contrato de seguro com uma finalidade social.
 
 
Diferente do seguro comum, por exemplo, o DPVAT tem como destinatário pessoa (ou pessoas) indeterminada.
 
 
Em outras palavras, é destinatário do seguro todo aquele que for vítima ou herdeiro de vítima (em caso de morte) de acidente automobilístico.
 
 
O art. 20, alínea l, do Decreto-lei 73/ 96 estabelece o seguinte:
 
 
Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: 
(…)
l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não
 
 
Trata-se, portanto, de um seguro obrigatório, com previsão legal e com finalidade social.
 
 
 
  • Qual tipo de dano será coberto pelo Seguro DPVAT?

 
O seguro DPVAT tem por propósito o ressarcimento de dano pessoal que seja resultado de um acidente de veículo automotor de via terrestre .
 
 
Neste cenário, inclui-se:
 
 
  1. Morte;
  2. Invalidez permanente;
  3. Reembolso de despesas médicas;
 
 
 
  • Qual é o valor da indenização do seguro DPVAT?

 
Atualmente, o valor da indenização é de R$13.500,00 em caso de morte e até R$2.700,00 em caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (art. 3° da lei 6.194/74).
 
 
Quanto a incapacidade permanente, contudo, é preciso ter atenção.
 
 
Dispõe a lei que o valor da indenização, no caso de incapacidade permanente, será de até R$13.500,00.
 
 
Neste caso, contudo, será preciso avaliar o grau de incapacidade, o que se faz por meio de laudo no IML.
 
 
No caso de ação judicial, o Poder Judiciário, usualmente, caminha o segurado ao IMESC para fazer a avaliação (perícia).
 
 
Segundo a lei, a invalidez permanente poderá ser:
 
  1. Total;
  2. Parcial;
    • Completa;
    • Incompleta.
 
O art. 3°, § 1° , da lei 6.194/74, sobre o tema, dispõe o seguinte:
 
 
Art. 3° (…)
§ 1°  No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
 
 
 
  • Para quem devo pedir o DPVAT?

 
Como regra, a responsabilidade pelo pagamento do seguro DPVAT é da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DVAT S/A.
 
 
Trata-se da seguradora que, segundo a lei, é a responsável pela administração do seguro DPVAT em todo território nacional. 
 
 
Isso porque, foi criado pelo CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) através da Portaria n° 2.797/07 a Seguradora Líder-DPVAT, responsável por representar na esfera administrativa e judicial as seguradoras consorciadas que operam o seguro DPVAT, de maneira inclusive a facilitar à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, a fiscalização das operações dos Consórcios, através dos registros da Seguradora Líder-DPVAT.
 
 
Portaria nº 2797/07 SUSEP 
Art. 1° – Conceder à SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., com sede social na cidade do Rio de Janeiro – RJ, autorização para operar com seguros de danos e de pessoas, especializada em seguro DPVAT, em todo o -território nacional
 
 
Portanto, como regra, eventual pedido de indenização com base no seguro DPVAT, deve ser realizado perante a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
 
 
Pelo mesmo motivo, eventual ação de cobrança deve ser ajuizada contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
 
 
Contudo, é importante observar que a jurisprudência não impõe o ajuizamento de ação contra a Segurado Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
 
 
Segundo a jurisprudência, a indenização decorrente de acidente de trânsito pode ser exigida, nos termos da Lei 6194 /74 e as alterações promovidas pela Lei 8441 /92, de qualquer seguradora integrante do sistema de consórcio das sociedades seguradoras.
 
 
 
  • Como eu posso dar entrada no DPVAT?

 
Atualmente, existem inúmeros canais para pedir o seguro DPVAT.
 
 
Neste particular, o próprio site da seguradora é bastante explicativo.
 
 
Há, inclusive, aplicativo de celular da própria Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
 
 
Basta fazer o download pela apple store (iphone) ou play store (android) e seguir as orientações.
 
 
Neste caso, será preciso fotografar a documentação.
 
 
 
  • Quais são os documentos necessários para pedir a indenização?

 
Como regra, a prova não é difícil.
 
 
Será preciso comprovar o nexo de causalidade entre o dano e a conduta.
 
 
Por exemplo, será preciso demonstrar que a morte foi resultado do acidente automobilístico.
 
 
Neste cenário, pouco importa se existiu culpa (ou não…) de qualquer dos envolvidos.
 
 
Sobre o tema, o art. 5° da lei 6.194 dispõe que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado“.
 
 
Em caso de morte, será preciso:
 
  1. Comprovar o óbito por certidão de óbito.
  2. Comprovar o acidente por Boletim de Ocorrência com a data da ocorrênciaidentificação do veículo, identificação da vítima. O Boletim de Ocorrência poderá conter, ainda, a posição da vítima no acidente e uma narrativa sobre como ocorreu o acidente.
  3. Prova da qualidade de beneficiário (por exemplo, certidão de casamento, certidão de nascimento, etc).
 
Em caso de despesas médicas, será preciso comprovar cada despesa.
 
 
A despesa médica precisa ser efetuada pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado.
 
 
Por fim, quanto a incapacidade permanente, será preciso comprovar
 
 
A lei 6.194, ainda, dispõe que a indenização será paga em 30 dias, contados da entrega dos documentos.
 
 
Infelizmente, nem sempre isso acontece.
 
 
Em muitos casos, a Seguradora insiste em protelar o pagamento, solicitando documentos não exigidos pela lei.
 
 
 
  • Eu posso entrar na justiça sem tentar pedir o seguro administrativamente?

 
Para responder essa pergunta, é preciso posicionar você, leitor, no mundo jurídico.
 
 
Para tanto, eu preciso apresentar alguns termos jurídicos usuais.
 
 
Desta forma, você compreende o tema com mais clareza e, inclusive, sabe como procurar na internet (se quiser aprender mais sobre o assunto).
 
 
Pois bem…
 
 
Pedir o seguro administrativamente é o que o Direito chama de prévio requerimento administrativo.
 
 
Essa é a expressão que você vai encontrar em todos os lugares.
 
 
A pergunta, então, é a seguinte: “para entrar na justiça, eu preciso comprovar que existiu o prévio requerimento administrativo?
 
 
Muito cuidado aqui!!!
 
 
A maior parte da jurisprudência de São Paulo, por exemplo, não exige o prévio requerimento administrativo.
 
 
O grande problema é que o Superior Tribunal de Justiça vem exigindo esse requisito.
 
 
Portanto, quem fala por último no seu processo (Superior Tribunal de Justiça), exige o requerimento administrativo.
 
 
Sem o prévio requerimento administrativo, então, você pode “morrer na praia”.
 
 
É muito comum ganhar o processo em mais de uma instância, mas perder o processo na última etapa, justamente por não cumprir essa exigência.
 
 
Por cautela, portanto, sempre tente, primeiro, conseguir o seguro sem auxílio do Poder Judiciário.
 
 
 
  • Quando devo procurar um advogado?

 
Você deve procurar um advogado em três situações:
 
  1. Quando, feito o pedido, ele é expressamente negado pela Seguradora;
  2. Quando, feito o pedido, a Seguradora não responde por mais de 30 dias;
  3. Quando, feito o pedido, a Seguradora começa a pedir uma série de documentos não exigidos pela legislação.
 
 
 
  • Seguro DPVAT pode ser negado por falta de pagamento?

 
Não.
 
 
Você pode estar pensando: “isso quer dizer que, mesmo com documento atrasado, eu posso dar entrada no seguro DPVAT?
 
 
A resposta é sim.
 
 
Observe o seguinte…
 
 
De fato, o DPVAT é um seguro com pagamento obrigatório.
 
 
O não pagamento impede o licenciamento do veículo.
 
 
Entretanto, dada a finalidade social do seguro, a inadimplência não impede o pagamento da indenização à vítima do acidente.
 
 
O sistema jurídico destaca que o Conselho Nacional de Seguros Privados dispõe, efetivamente, de atribuição para expedir normas disciplinadoras do seguro obrigatório, mas não para afastar ou restringir o valor de indenização prevista em lei.
 
 
Dessa forma, considerando a natureza do seguro DPVAT, e a inexistência de exigência de pagamento do prêmio na lei específica, prevalece na jurisprudência que é cabível o pagamento da indenização, independentemente da contraprestação do segurado.
 
 
Aliás, é o que dispõe a súmula 257 do STJ:
 
 
Súmula 257 do STJ – “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
 
 
 
  • Seguro DPVAT pode ser negado por não constar narrativa do acidente no Boletim de Ocorrência?

 
Não.
 
 
A negativa da indenização por esse motivo, embora ilegal, é bastante comum.
 
 
A lei exige que o beneficiário, apenas, comprove o nexo de causalidade entre o evento e o dano.
 
 
Evidente que a narrativa da dinâmica do acidente, no boletim de ocorrência, pode ajudar bastante nessa tarefa.
 
 
Entretanto, não é indispensável.
 
 
Aliás, a lei é bastante clara quando disciplina que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente” (art. 5° da lei 6.194)
 
 
Sobre o tema, cito, a título de exemplo, decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
 
 
AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)– AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA ALUSIVO AOS FATOS COM A NARRATIVA E DINÂMICA DO ACIDENTEIRRELEVÂNCIACOMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES QUE ACOMETEM O AUTOR E O ACIDENTE DE TRÂNSITO – VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE QUE SE ENCONTRAVA EM MORA COM O RECOLHIMENTO DO PRÊMIO – IRRELEVÂNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO OBSTAM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – VALOR CALCULADO SEGUNDO O GRAU DE INVALIDEZ APURADO NO LAUDO PERICIAL – SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP – AC: 10006931320168260355 SP 1000693-13.2016.8.26.0355, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 11/09/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2019)
 
 
 
  • Em um acidente de trânsito, perdi meu bebê (aborto). Posso ser indenizada?

 
Sim.
 
 
Em muitos casos, inclusive, o marido da vítima procura o escritório de advocacia com o objetivo de ser duplamente indenizado.
 
 
Em outras palavras, o marido busca a indenização em razão da morte da esposa e do feto.
 
 
O ordenamento jurídico atual garante diversos direitos ao nascituro, independentemente de seu nascimento com vida, à luz do artigo 2º do Código Civil e considerada a ampla projeção do princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana.
 
 
Portanto, trata-se de entendimento pacífico do STJ de que é devida a indenização do seguro obrigatório DPVAT no caso de interrupção da gravidez e morte do nascituro causados por acidente de trânsito (Resp n°1.415.727/SC, Rel. Min. LuisFelipe Salomão).
 
 
Muita atenção!
 
 
É importante ter cuidado, aqui, com os documentos importantes para solicitar o seguro.
 
 
No caso do aborto, é evidente que não vai existir certidão de óbito, exceto se a criança respirou (ainda que por alguns segundos) antes de vir a óbito.
 
 
Em se tratando de morte do nascituro, tem-se o denominado natimorto.
 
 
Quem atesta tal fato (natimorto) é o médico.
 
 
Neste caso (natimorto), será preenchido declaração de óbito e, em campo específico,  fica destacado o óbito fetal.
 
 
Este documento DEVE SER LEVADO ao cartório de Registro Civil para que seja feito o registro de natimorto.
 
 
Essa certidão é importante não apenas para solicitar o benefício perante a Seguradora, como também para dar início ao processo em caso de negativa da Seguradora.
 
 
Fique atento, pois o registro de natimorto é gratuito e só poderá ser efetuado no local de ocorrência do nascimento ou da residência dos pais.
 
 
 
 
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