O DPVAT é o seguro voltada a cobertura de danos pessoais decorrentes de acidente que envolve veículo automotor.
Meu objetivo, com esse artigo, é responder as principais dúvidas que as pessoas têm em relação ao tema.
Para ser didático, vou fazer isso em tópicos.
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ToggleO que é o DPVAT?
DPVAT significa Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre.
Trata-se, por tanto, de um seguro voltado a cobrir danos à vítimas de acidente de veículo.
A importância do DPVAT é inquestionável, dada a finalidade social dessa espécie de contrato.
Você pode estar pensando: “então o DPVAT é um contrato de seguro comum“.
Não.
Em verdade, o seguro DPVAT é um contrato de seguro com uma finalidade social.
Diferente do seguro comum, por exemplo, o DPVAT tem como destinatário pessoa (ou pessoas) indeterminada.
Em outras palavras, é destinatário do seguro todo aquele que for vítima ou herdeiro de vítima (em caso de morte) de acidente automobilístico.
O art. 20, alínea l, do Decreto-lei 73/ 96 estabelece o seguinte:
Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:(…)l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não;
Trata-se, portanto, de um seguro obrigatório, com previsão legal e com finalidade social.
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Qual tipo de dano será coberto pelo Seguro DPVAT?
O seguro DPVAT tem por propósito o ressarcimento de dano pessoal que seja resultado de um acidente de veículo automotor de via terrestre .
Neste cenário, inclui-se:
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Morte;
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Invalidez permanente;
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Reembolso de despesas médicas;
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Qual é o valor da indenização do seguro DPVAT?
Atualmente, o valor da indenização é de R$13.500,00 em caso de morte e até R$2.700,00 em caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (art. 3° da lei 6.194/74).
Quanto a incapacidade permanente, contudo, é preciso ter atenção.
Dispõe a lei que o valor da indenização, no caso de incapacidade permanente, será de até R$13.500,00.
Neste caso, contudo, será preciso avaliar o grau de incapacidade, o que se faz por meio de laudo no IML.
No caso de ação judicial, o Poder Judiciário, usualmente, caminha o segurado ao IMESC para fazer a avaliação (perícia).
Segundo a lei, a invalidez permanente poderá ser:
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Total;
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Parcial;
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Completa;
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Incompleta.
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O art. 3°, § 1° , da lei 6.194/74, sobre o tema, dispõe o seguinte:
Art. 3° (…)§ 1° No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
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Para quem devo pedir o DPVAT?
Como regra, a responsabilidade pelo pagamento do seguro DPVAT é da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DVAT S/A.
Trata-se da seguradora que, segundo a lei, é a responsável pela administração do seguro DPVAT em todo território nacional.
Isso porque, foi criado pelo CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) através da Portaria n° 2.797/07 a Seguradora Líder-DPVAT, responsável por representar na esfera administrativa e judicial as seguradoras consorciadas que operam o seguro DPVAT, de maneira inclusive a facilitar à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, a fiscalização das operações dos Consórcios, através dos registros da Seguradora Líder-DPVAT.
Portaria nº 2797/07 SUSEPArt. 1° – Conceder à SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., com sede social na cidade do Rio de Janeiro – RJ, autorização para operar com seguros de danos e de pessoas, especializada em seguro DPVAT, em todo o -território nacional.
Portanto, como regra, eventual pedido de indenização com base no seguro DPVAT, deve ser realizado perante a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
Pelo mesmo motivo, eventual ação de cobrança deve ser ajuizada contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
Contudo, é importante observar que a jurisprudência não impõe o ajuizamento de ação contra a Segurado Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Segundo a jurisprudência, a indenização decorrente de acidente de trânsito pode ser exigida, nos termos da Lei 6194 /74 e as alterações promovidas pela Lei 8441 /92, de qualquer seguradora integrante do sistema de consórcio das sociedades seguradoras.
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Como eu posso dar entrada no DPVAT?
Atualmente, existem inúmeros canais para pedir o seguro DPVAT.
Neste particular, o próprio site da seguradora é bastante explicativo.
Há, inclusive, aplicativo de celular da própria Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
Basta fazer o download pela apple store (iphone) ou play store (android) e seguir as orientações.
Neste caso, será preciso fotografar a documentação.
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Quais são os documentos necessários para pedir a indenização?
Como regra, a prova não é difícil.
Será preciso comprovar o nexo de causalidade entre o dano e a conduta.
Por exemplo, será preciso demonstrar que a morte foi resultado do acidente automobilístico.
Neste cenário, pouco importa se existiu culpa (ou não…) de qualquer dos envolvidos.
Sobre o tema, o art. 5° da lei 6.194 dispõe que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado“.
Em caso de morte, será preciso:
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Comprovar o óbito por certidão de óbito.
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Comprovar o acidente por Boletim de Ocorrência com a data da ocorrência, identificação do veículo, identificação da vítima. O Boletim de Ocorrência poderá conter, ainda, a posição da vítima no acidente e uma narrativa sobre como ocorreu o acidente.
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Prova da qualidade de beneficiário (por exemplo, certidão de casamento, certidão de nascimento, etc).
Em caso de despesas médicas, será preciso comprovar cada despesa.
A despesa médica precisa ser efetuada pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado.
Por fim, quanto a incapacidade permanente, será preciso comprovar
A lei 6.194, ainda, dispõe que a indenização será paga em 30 dias, contados da entrega dos documentos.
Infelizmente, nem sempre isso acontece.
Em muitos casos, a Seguradora insiste em protelar o pagamento, solicitando documentos não exigidos pela lei.
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Eu posso entrar na justiça sem tentar pedir o seguro administrativamente?
Para responder essa pergunta, é preciso posicionar você, leitor, no mundo jurídico.
Para tanto, eu preciso apresentar alguns termos jurídicos usuais.
Desta forma, você compreende o tema com mais clareza e, inclusive, sabe como procurar na internet (se quiser aprender mais sobre o assunto).
Pois bem…
Pedir o seguro administrativamente é o que o Direito chama de prévio requerimento administrativo.
Essa é a expressão que você vai encontrar em todos os lugares.
A pergunta, então, é a seguinte: “para entrar na justiça, eu preciso comprovar que existiu o prévio requerimento administrativo?“
Muito cuidado aqui!!!
A maior parte da jurisprudência de São Paulo, por exemplo, não exige o prévio requerimento administrativo.
O grande problema é que o Superior Tribunal de Justiça vem exigindo esse requisito.
Portanto, quem fala por último no seu processo (Superior Tribunal de Justiça), exige o requerimento administrativo.
Sem o prévio requerimento administrativo, então, você pode “morrer na praia”.
É muito comum ganhar o processo em mais de uma instância, mas perder o processo na última etapa, justamente por não cumprir essa exigência.
Por cautela, portanto, sempre tente, primeiro, conseguir o seguro sem auxílio do Poder Judiciário.
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Quando devo procurar um advogado?
Você deve procurar um advogado em três situações:
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Quando, feito o pedido, ele é expressamente negado pela Seguradora;
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Quando, feito o pedido, a Seguradora não responde por mais de 30 dias;
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Quando, feito o pedido, a Seguradora começa a pedir uma série de documentos não exigidos pela legislação.
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Seguro DPVAT pode ser negado por falta de pagamento?
Não.
Você pode estar pensando: “isso quer dizer que, mesmo com documento atrasado, eu posso dar entrada no seguro DPVAT?“
A resposta é sim.
Observe o seguinte…
De fato, o DPVAT é um seguro com pagamento obrigatório.
O não pagamento impede o licenciamento do veículo.
Entretanto, dada a finalidade social do seguro, a inadimplência não impede o pagamento da indenização à vítima do acidente.
O sistema jurídico destaca que o Conselho Nacional de Seguros Privados dispõe, efetivamente, de atribuição para expedir normas disciplinadoras do seguro obrigatório, mas não para afastar ou restringir o valor de indenização prevista em lei.
Dessa forma, considerando a natureza do seguro DPVAT, e a inexistência de exigência de pagamento do prêmio na lei específica, prevalece na jurisprudência que é cabível o pagamento da indenização, independentemente da contraprestação do segurado.
Aliás, é o que dispõe a súmula 257 do STJ:
Súmula 257 do STJ – “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
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Seguro DPVAT pode ser negado por não constar narrativa do acidente no Boletim de Ocorrência?
Não.
A negativa da indenização por esse motivo, embora ilegal, é bastante comum.
A lei exige que o beneficiário, apenas, comprove o nexo de causalidade entre o evento e o dano.
Evidente que a narrativa da dinâmica do acidente, no boletim de ocorrência, pode ajudar bastante nessa tarefa.
Entretanto, não é indispensável.
Aliás, a lei é bastante clara quando disciplina que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente” (art. 5° da lei 6.194)
Sobre o tema, cito, a título de exemplo, decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)– AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA ALUSIVO AOS FATOS COM A NARRATIVA E DINÂMICA DO ACIDENTE – IRRELEVÂNCIA – COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES QUE ACOMETEM O AUTOR E O ACIDENTE DE TRÂNSITO – VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE QUE SE ENCONTRAVA EM MORA COM O RECOLHIMENTO DO PRÊMIO – IRRELEVÂNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO OBSTAM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – VALOR CALCULADO SEGUNDO O GRAU DE INVALIDEZ APURADO NO LAUDO PERICIAL – SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP – AC: 10006931320168260355 SP 1000693-13.2016.8.26.0355, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 11/09/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2019)
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Em um acidente de trânsito, perdi meu bebê (aborto). Posso ser indenizada?
Sim.
Em muitos casos, inclusive, o marido da vítima procura o escritório de advocacia com o objetivo de ser duplamente indenizado.
Em outras palavras, o marido busca a indenização em razão da morte da esposa e do feto.
O ordenamento jurídico atual garante diversos direitos ao nascituro, independentemente de seu nascimento com vida, à luz do artigo 2º do Código Civil e considerada a ampla projeção do princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana.
Portanto, trata-se de entendimento pacífico do STJ de que é devida a indenização do seguro obrigatório DPVAT no caso de interrupção da gravidez e morte do nascituro causados por acidente de trânsito (Resp n°1.415.727/SC, Rel. Min. LuisFelipe Salomão).
Muita atenção!
É importante ter cuidado, aqui, com os documentos importantes para solicitar o seguro.
No caso do aborto, é evidente que não vai existir certidão de óbito, exceto se a criança respirou (ainda que por alguns segundos) antes de vir a óbito.
Em se tratando de morte do nascituro, tem-se o denominado natimorto.
Quem atesta tal fato (natimorto) é o médico.
Neste caso (natimorto), será preenchido declaração de óbito e, em campo específico, fica destacado o óbito fetal.
Este documento DEVE SER LEVADO ao cartório de Registro Civil para que seja feito o registro de natimorto.
Essa certidão é importante não apenas para solicitar o benefício perante a Seguradora, como também para dar início ao processo em caso de negativa da Seguradora.
Fique atento, pois o registro de natimorto é gratuito e só poderá ser efetuado no local de ocorrência do nascimento ou da residência dos pais.