Lei do DPVAT Comentada (Lei 6194/74)

A lei 6.194/74 regulamenta a concessão da indenização decorrente de acidente automobilístico.

Meu objetivo, com esse artigo, é explicar a lei, artigo por artigo, tornando-a mais didática, inclusive para quem não é da área jurídica.

Art . 1º A alínea b do artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 20. ………………………………………………………………………

b) – Responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias fluvial, lacustre, marítima, de aeronaves e dos transportadores em geral.”

Art . 2º Fica acrescida ao artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, a alínea l nestes termos:

“Art. 20 ………………………………………………………………………

l) – Danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.”

A lei 6.194/74 inicia fazendo referência ao Decreto-lei n. 73 de 1996.

Tal decreto regulamente as operações de seguro privado no País.

O art. 20 do referido decreto lei, modificado pelo art. 1° da lei 6.194/74, disciplina o que será seguro obrigatório.

Trata-se de um rol exemplificativo (aberto), já que o próprio dispositivo esclarece que lei especial poderá disciplinar outras hipóteses, cumpre citar:

“Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: “

Neste cenário, o art. 1° da lei 6.194/74 altera acresce as alíneas “b” e “l” com o objetivo de tornar obrigatório os seguros:

  1. De responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias fluvial, lacustre, marítima, de aeronaves e dos transportes em geral;
  2. De danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.

Art. 3°  Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2° desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

a) (revogada); 

b) (revogada); 

c) (revogada); 

I – R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte;

II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; e           

III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.  

§ 1°  No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:                     

I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e 

II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 

§ 2°  Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. 

§ 3°  As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. 

O art. 3° da lei do DPVAT vai disciplinar a amplitude da cobertura do seguro previsto no art. 2° da mesma lei.

Por sua vez, o art. 2° é justamente aquele que impõe o seguro obrigatório em relação a danos pessoais causados por veículos automotores em via terrestre, ou por sua carga, a transportadas ou não.

Assim, o art. 3° vai definir:

  1. Qual tipo de dano pessoal será coberto pelo seguro;
  2. Qual é o valor da indenização;

De forma bastante simples e direta, a lei 6.194 esclarece que está coberto o dano pessoal que resulte em:

  1. Morte (R$13.500,00);
  2. Invalidez permanente (até R$13.500,00);
  3. Despesa médica e suplementares (até R$2.700,00)

É importante acrescentar, aqui, a morte do nascituro (aborto), como resultado do acidente.

O tema é mais complexo, mas aceito pacificamente pela jurisprudência, inclusive do STJ (informativo 547 do STJ).

Para facilitar a compreensão, dediquei um artigo específico para falar da morte do nascituro e seguro DPVAT, ok?

Aqui, vamos falar apenas do texto da lei do DPVAT.

É curioso observar que o valor fixo de indenização foi introduzido por meio da Medida Provisória 340/06, convertida na lei 11.482/07.

Até esta medida provisória o pagamento era de até 40 salário mínimos.

Um dos maiores problemas levantados pela doutrina é a não atualização do limite legal de R$13.500,00 (para morte e invalidez permanente) e R$2.700,00 (para despesas médicas).

Para grande parcela da doutrina, a não atualização seria inconstitucional.

Observe que a nova legislação não vincula a indenização ao salário mínimo.

Isso significa que cabe ao legislador atualizar esse valor, o que, evidentemente, não costuma ser feito.

Pare para pensar, por exemplo, na tabela do imposto de renda que, a muitos anos, está desatualizada e vem sendo objeto de debate.

É evidente que a não atualização gera um problema bastante sério, principalmente considerando a função social do seguro obrigatório DVPAT.

A questão, então, foi levantada perante o Supremo Tribunal Federal.

Em diversas ocasiões, tentaram buscar a inconstitucionalidade do art. 8° da lei 11.482/07, responsável pela redação do art. 3° da lei 6.194/74.

Contudo, no julgamento conjunto das ADIs 4.350 e 4.627 (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 3/12/2014) e do ARE 704.520 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 2/12/2014, Tema 771 da repercussão geral), o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 8º da Lei 11.482/07, que alterou o art. 3º da Lei 6.194/74.

Assim sendo, não há mais qualquer discussão quando à constitucionalidade do limite proposto pelo legislador.

O Supremo Tribunal Federal, ainda, destacou que não cabe ao Poder Judiciário fixar índice de atualização monetária para atualizar o teto legal previsto no art 3° da lei do DPVAT.

Em outras palavras, apenas o legislador poderá atualizar o valor legal, ou ainda, fixar índice de atualização.

É evidente que o STF, com essa posição, não pretendeu afastar a atualização monetária usualmente fixada nos processos judiciais.

Aliás, sobre o tema, a própria lei 6.194 esclarece no art. 5°, §7º, que há correção se, em até 30 dias, contados da entrega da documentação, o benefício não for pago.

Vou falar mais sobre o tema quando explicar o art. 5° da lei.

§ 1° do art. 3° da lei do DPVAT esclarece que, em se tratando de invalidez permanente, o caso deverá  ser enquadrado na tabela anexa a esta Lei.

A norma, ainda, dispõe que a invalidez poderá ser:

  1. Invalidez permanente total;
  2. Invalidez permanente parcial:
    1. a) Completa;
    1. b) Incompleta.

O que a norma pretende, então, é esclarecer que o valor direcionado a invalidez permanente poderá ser reduzido, dada a proporção do dano.

Por isso, o pagamento dessa espécie de indenização é de ATÉ R$13.500,00.

A extensão do dano é comprovada pelo laudo do IML (Instituto Médico Legal).

Aliás, é o que dispõe o art. 5°, § 5°, desta lei, vale citar:

Art. 5° (…)

§ 5°  O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.

Caso a vítima não consiga obter o referido laudo, deverá fornecer a “declaração de ausência do laudo do IML“.

Isso é bastante comum quando:

  1. Não há estabelecimento do IML na região do acidente ou da residência da vítima;
  2. Há estabelecimento do IML, mas não realiza perícia para o DPVAT;
  3. Há estabelecimento do IML, mas a perícia para o DVPAT será realizada em prazo superior a 90 dias, logo, superando o prazo legal.

Neste caso, o usual é submeter-se a perícia fornecida pela própria Seguradora.

Nas ações judiciais apresentadas na cidade de São Paulo, quando concedida a justiça gratuita, o encargo da perícia fica com o IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo).

Nestes casos, o juiz designa data e hora em que o segurado deverá comparecer ao IMESC para que o perito possa aferir a proporção do dano permanente.

Por fim, o §2° e § 3° do art. 3° da lei do DPVAT, esclarece como funciona o reembolso de despesas médicas.

O reembolso de despesas médicas será de ATÉ R$2.700,00 e, desde que:

  1. Devidamente comprovada;
  2. Realizado em rede credenciada pelo SUS (Sistema Único de Saúde).

Observe que as despesas, em nenhuma hipótese, poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS (art. 3°, § 3° , da Lei 6.194/74).

Art. 4°  A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.     

Parágrafo único. (Revogado pela Lei no 8.441, de 1992).  

§ 2°  (Revogado). 

§ 3°  Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.  

O art. 4° tem o objetivo de regulamentar a forma de pagamento em caso de morte.

Tal dispositivo também foi modificado pela Medida Provisória 340, convertida na lei 11.482.

Antes da alteração, a indenização seria paga da seguinte forma:

  1. Na constância do casamento, seria pago ao cônjuge sobrevivente;
  2. Na falta do cônjuge, seria pago aos herdeiros legais;
  3. Nos demais casos, seria pago diretamente à vítima.

Essa forma de pagamento, contudo, foi alterada.

Com o novo art. 4°, a forma de pagamento deve respeitar o que dispõe o art. 792 do Código Civil (Lei 10.406).

O art. 792 do CC/02 disciplina o seguinte:

Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

Portanto, a partir da nova redação do art. 4° da lei 6.194/74, a indenização será paga:

  1. Metade ao cônjuge não separado judicialmente;
  2. Metade aos herdeiros do segurado;

É importante destacar que na falta dessas pessoas “serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência (art. 792, parágrafo único, do CC/02).

Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

§ 1°  A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos:

a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte;

b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente – no caso de danos pessoais.

§ 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará.

§ 3°  Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necropsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente.

§ 4°  Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora.

§ 5°  O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.

§ 6°  O pagamento da indenização também poderá ser realizado por intermédio de depósito ou Transferência Eletrônica de Dados – TED para a conta corrente ou conta de poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

§ 7°  Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado.

O art. 5° da lei do DPVAT nasce para disciplinar o meio de prova.

Desde já, é interessante observar que o legislador procurou “facilitar” a forma de comprovação do nexo de causalidade entre o conduta/ evento e o dano.

Observe que o legislador deixa claro que basta a SIMPLES prova do acidente e do dano decorrente.

Destaca, ainda, que pouco importa se houve ou não culpa no acidente.

Em outras palavras, trata-se de responsabilidade objetiva, bastando ao beneficiário comprovar:

  1. acidente;
  2. dano pessoal decorrente;
  3. condição de beneficiário;

O § 1°  do art. 5° dispõe que a indenização será paga no prazo de 30 diascontados da entrega dos seguintes documentos:

  1. Certidão de óbito (no caso de morte);
  2. Boletim de Ocorrência
  3. Prova da qualidade de beneficiário (e.g. certidão de nascimento, certidão de casamento, etc);
  4. Prova das despesas médicas (se o objetivo é o reembolso de despesas médicas);

Observe que, na prática, o objetivo é apenas comprovar o nexo de causalidade.

Em outras palavras, é preciso demonstrar que o dano pessoal tem origem no acidente.

A interessante notar que a culpa no acidente é irrelevante.

Em alguns casos, os documentos a certidão de óbito não aponta, com precisão, o motivo do óbito.

Nestes casos, não é possível concluir, em um primeiro momento, que o dano pessoal decorreu do acidente.

Por isso, será preciso anexar, também, o laudo necroscópico (usualmente chamado de autopsia).

O laudo necroscópico deve ser “fornecido diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente” (art. 5°, § 3° , lei 6.194/74).

Você pode estar se perguntando: “e no caso de despesas hospitalares sem comprovação do nexo de causalidade”?

Neste caso, a lei esclarece que a parte poderá juntar boletim de atendimento hospitalarrelatório de internamento ou tratamento, fornecido pela rede hospitalar (art. 5°, § 4° , lei 6.194/74).

O § 5° da lei do DPVAT esclarece que “Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais“.

É comum a vítima não conseguir o referido laudo no prazo estabelecido.

Em muitos casos, inclusive, a vítima sequer tem um Instituto Médico Legal na cidade de sua residência.

Caso a vítima não consiga obter o referido laudo, deverá fornecer a “declaração de ausência do laudo do IML“.

Isso é bastante comum nos seguintes casos:

  1. Não há estabelecimento do IML na região do acidente ou da residência da vítima;
  2. Há estabelecimento do IML, mas não realiza perícia para o DPVAT;
  3. Há estabelecimento do IML, mas a perícia para o DVPAT será realizada em prazo superior a 90 dias, logo, superando o prazo legal.

Por fim, o §7º do art. 5°, de forma bastante clara, fixa uma data para início da correção monetária da indenização.

Já expliquei, no art. 3° da lei, que não há mais qualquer discussão quanto à constitucionalidade do limite proposto pelo legislador de R$13.500 (para morte e invalidez permanente) e R$2.700,00 (para despesas médicas).

Trata-se de posição firmada no julgado do tema 771 de repercussão geral.

Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal, ainda, destacou que não cabe ao Poder Judiciário fixar índice de atualização monetária para atualizar o teto legal previsto no art 3° da lei do DPVAT.

Em outras palavras, apenas o legislador poderá atualizar o valor legal, ou ainda, fixar índice de atualização.

É evidente que o STF, com essa posição, não pretendeu afastar a atualização monetária usualmente fixada nos processos judiciais.

Aliás, é justamente sobre esse tema que trata o art. 5°, §7º.

Segundo este dispositivo, há correção se, em até 30 dias, contados da entrega da documentação, o benefício não for pago.

E mais.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou o tema e fixou o entendimento de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, opera-se desde a data do evento danoso (REsp 1.483.620/SC, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe de 2/6/2015).

Trata-se de decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo e, portanto, com natureza vinculante em relação as demais decisões do País.

Hoje, então, temos o seguinte:

  1. Atualização monetária tem início com o evento danoso;
  2. Juros de mora tem início com a citação no processo judicial;

Art . 6º No caso de ocorrência do sinistro do qual participem dois ou mais veículos, a indenização será paga pela Sociedade Seguradora do respectivo veículo em que cada pessoa vitimada era transportada.

§ 1º Resultando do acidente vítimas não transportadas, as indenizações a elas correspondentes serão pagas, em partes iguais, pelas Sociedades Seguradoras dos veículos envolvidos.

§ 2º Havendo veículos não identificados e identificados, a indenização será paga pelas Sociedades Seguradoras destes últimos.

Art. 7°  A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.

§ 1o  O consórcio de que trata este artigo poderá haver regressivamente do proprietário do veículo os valores que desembolsar, ficando o veículo, desde logo, como garantia da obrigação, ainda que vinculada a contrato de alienação fiduciária, reserva de domínio, leasing ou qualquer outro.

§ 2º O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) estabelecerá normas para atender ao pagamento das indenizações previstas neste artigo, bem como a forma de sua distribuição pelas Seguradoras participantes do Consórcio.

Os artigos 6° e 7° esclarecem quem são os responsáveis pelo pagamento da indenização.

Como regra, a responsabilidade pelo pagamento do seguro DPVAT é da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DVAT S/A.

Trata-se da seguradora que, segundo a lei, é a responsável pela administração do seguro DPVAT em todo território nacional. 

Isso porque, foi criado pelo CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) através da Portaria n° 2.797/07 a Seguradora Líder-DPVAT, responsável por representar na esfera administrativa e judicial as seguradoras consorciadas que operam o seguro DPVAT, de maneira inclusive a facilitar à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, a fiscalização das operações dos Consórcios, através dos registros da Seguradora Líder-DPVAT.

Portaria nº 2797/07 SUSEP 

Art. 1° – Conceder à SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., com sede social na cidade do Rio de Janeiro – RJ, autorização para operar com seguros de danos e de pessoas, especializada em seguro DPVAT, em todo o -território nacional

Portanto, como regra, eventual pedido de indenização com base no seguro DPVAT, deve ser realizado perante a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.

Pelo mesmo motivo, eventual ação de cobrança deve ser ajuizada contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.

Contudo, é importante observar que a jurisprudência não impõe o ajuizamento de ação contra a Segurado Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.

Segundo a jurisprudência, a indenização decorrente de acidente de trânsito pode ser exigida, nos termos da Lei 6194 /74 e as alterações promovidas pela Lei 8441 /92, de qualquer seguradora integrante do sistema de consórcio das sociedades seguradoras.

Art . 8º Comprovado o pagamento, a Sociedade Seguradora que houver pago a indenização poderá, mediante ação própria, haver do responsável a importância efetivamente indenizada.

De forma simples e direta, o art. 8° da lei do DPVAT autoriza a ação de regresso contra aquele que deu causa ao acidente.

Observe, com atenção, que o direito de regresso se dá em face daquele que causou o acidente e não em razão do não pagamento do seguro DPVAT.

Passou a ser comum, infelizmente, seguradoras tentando buscar, na justiça, o regresso, tendo como fundamento o não pagamento do seguro e não a causa do acidente.

Isso se deu, evidentemente, pois a jurisprudência do STJ proibiu o não pagamento do seguro frente ao inadimplemento.

Em outras palavras, o não pagamento do seguro obrigatório pode, até, inviabilizar o licenciamento do veículo, mas não poderá impedir o pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT.

Observe o que disciplina a Súmula 257 do STJ:

Súmulas 257 do STJ: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

A jurisprudência, inclusive, já se posicionou sobre o tema, cumpre citar:

Seguro obrigatório (DPVAT). Ação de regresso. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório, por si só, não autoriza o direito de regresso. Ausência de elemento fundamental à caracterização da responsabilidade civil. Direito de regresso da seguradora não configurado. Recurso provido. (TJ-SP – APL: 10005773020178260142 SP 1000577-30.2017.8.26.0142, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 15/02/2019, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2019)

Art . 9º Nos seguros facultativos de responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de via terrestre, as indenizações por danos materiais causados a terceiros serão pagas independentemente da responsabilidade que for apurada em ação judicial contra o causador do dano, cabendo à Seguradora o direito de regresso contra o responsável.

O art. 9° da lei do DPVAT parece tratar de assunto anômalo ao interesse da própria legislação.

Isso porque a legislação foi criada com o objetivo de tratar do seguro DPVAT, logo, está relacionada a indenização decorrente de dano pessoal.

Uma breve leitura do dispositivo demonstra, claramente, que o objetivo do art. 9° e tratar de dano material que, em verdade, guarda relação com dano patrimonial, ou seja, tema estranho à finalidade da legislação.

De qualquer forma, a legislação esclarece que, ainda que diante do dano material, pouco importa a comprovação da culpa.

O ressarcimento, portanto, depende apenas da demonstração do nexo de causalidade entre o evento e o dano.

Art . 10. Observar-se-á o procedimento sumaríssimo do Código de Processo Civil nas causas relativas aos danos pessoais mencionados na presente lei.

Um primeiro detalhe que merece atenção é que o procedimento sumaríssimo é regulamentado pela lei 9.099/ 95 e não pelo Código de Processo Civil.

Trata-se, em verdade, da lei dos juizados especiais.

O antigo CPC disciplinava o procedimento comum sumário e e o procedimento comum ordinário.

O novo CPC, contudo, extinguiu essa dicotomia, criando um procedimento comum único (art. 318 do CPC).

Na justiça comum, portanto, temos apenas o procedimento comum e, nos juizados especiais, o procedimento sumaríssimo.

Você pode estar se perguntando: “então, aqui, o legislador está falando que o beneficiário deve seguir pelo Juizado Especial?

Entendo que essa não é a melhor conclusão.

Isso porque, em regra, essa espécie de processo impõe a realização de perícia.

Em São Paulo, por exemplo, já se pacificou o entendimento de que a perícia é incompatível com o juizado especial, eis que torna o procedimento mais complexo e menos célere, contrariando, assim, a própria natureza do juizado.

Sobre o tema, observe o que disciplina o Enunciado n. 24 dos Colégios Recursais:

O art. 10 da lei do DPVAT, evidentemente, não apresenta mais eficácia.

Enunciado nº 24 dos Colégios Recursais, que dispõe: “A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais cíveis.”

Por esse motivo, passou a ser muito comum a extinção de processos, dada a necessidade de perícia.

Cito, a título de exemplo, alguns julgados de São Paulo:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE SEGURO DPVAT. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO. (TJ-SP – RI: 00001370820178260512 SP 0000137-08.2017.8.26.0512, Relator: Adriana Bertoni Holmo Figueira, Data de Julgamento: 11/08/2017, 2º Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/08/2017)

INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DPVAT – Apuração do grau de invalidez que depende de prova pericial médica. Providência incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. Incompetência do Juizado Especial Cível para conhecimento da demanda. Extinção sem resolução do mérito. RECURSO PROVIDO por outro fundamento (TJ-SP – RI: 10483016220178260002 SP 1048301-62.2017.8.26.0002, Relator: Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, Data de Julgamento: 26/10/2018, 3ª Turma Recursal Cível – Santo Amaro, Data de Publicação: 29/10/2018)

JUIZADOS ESPECIAIS – COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DERIVADA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)–DISCUSSÃO SOBRE A ASSERTIVA DO AUTOR DE INCAPACIDADE DERIVADA DO ACIDENTE – NECESSIDADE DE PERÍCIA – INCOMPETÊNCIA DECLARADA PELO JUÍZO A QUO – RECONHECIMENTO. 1. Diante da pretensão do autor de receber o valor-teto da indenização derivada do seguro obrigatório – DPVAT, impõe-se a realização de perícia médica para apuração da real extensão das lesões percebidas pelo requerente – debilidade permanente ou transitória de seu membro inferior (perna direita). 2. Por conseguinte, tratando-se de prova complexa, mister era a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude da incompetência do Juizado Especial Cível para a causa. 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sucumbente, arcará o recorrente com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade (artigo 12 da Lei nº 1.060/50). (TJ-SP – RI: 00007832620148260220 SP 0000783-26.2014.8.26.0220, Relator: Renato Siqueira De Pretto, Data de Julgamento: 30/01/2015, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 07/03/2015)

O entendimento, portanto, é o de que o rito simplificado da Lei 9.099/95 não consagrou a possibilidade de realização de perícia, tanto que o artigo 33 determina que todas as provas devam ser produzidas em audiência.

Assim, por cautela, recomenda-se ajuizar a ação pelo rito comum do CPC.

Art. 11.  A sociedade seguradora que infringir as disposições desta Lei estará sujeita às penalidades previstas no art. 108  do  Decreto-Lei no 73, de  21  de novembro de 1966, de acordo com a gravidade da irregularidade, observado o disposto no art. 118 do referido Decreto-Lei. 

Art . 12. O Conselho Nacional de Seguros Privados expedirá normas disciplinadoras e tarifas que atendam ao disposto nesta lei.

§ 1°  O Conselho Nacional de Trânsito implantará e fiscalizará as medidas de sua competência, garantidoras do não licenciamento e não licenciamento e não circulação de veículos automotores de vias terrestres, em via pública ou fora dela, a descoberto do seguro previsto nesta lei. 

§ 2°  Para efeito do parágrafo anterior, o Conselho Nacional de Trânsito expedirá normas para o vencimento do seguro coincidir com o do IPVA, arquivando-se cópia do bilhete ou apólice no prontuário respectivo, bem como fazer constar no registro de ocorrências nome, qualificação, endereço residencial e profissional completos do proprietário do veículo, além do nome da seguradora, número e vencimento do bilhete ou apólice de seguro. 

§ 3°  O CNSP estabelecerá anualmente o valor correspondente ao custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres.

§ 4°  O disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não se aplica ao produto da arrecadação do ressarcimento do custo descrito no § 3o deste artigo.

Art . 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 814, de 4 de setembro de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

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