A arbitragem é um meio alternativo de solução de conflitos, pois substitui o juiz de direito por árbitros.
Quando falamos no tema “solução de conflitos”, há o que chamamos de heterocomposição (judicial e arbitragem) e auto-composição (mediação e conciliação).
A primeira caracteriza-se pela intervenção de um terceiro para julgar o conflito. É o caso, por exemplo, da solução judicial (intervenção do juiz) e da arbitragem (intervenção do árbitro).
A segunda, por sua vez, caracteriza-se pela ausência de intervenção de terceiro, ou seja, as partes, influenciadas ou não, chegam a um acordo. É o caso, por exemplo, da mediação e conciliação.
Portanto, podemos dizer, de forma resumida, que a arbitragem é uma forma de heterocomposição em que o juiz togado é substituído por árbitro (ou arbitros).
Este possui todas as características dos juízes, ou seja, deve ser imparcial e independente, podendo avaliar as provas segundo seu livre convencimento, desde que motive a decisão.
A arbitragem é adequada para aqueles que optam pelo sigilo e pela celeridade.
O sigilo, embora não seja uma regra, é um padrão, pois faz parte do grande número de regulamentos das Instituições de Arbitragem.
Além disso, esta espécie de procedimento dura, em média, de 6 meses a 1 ano, não existindo, como regra, a possibilidade de interpor recurso. Daí porque, quando comparado com o Poder Judiciário, é reconhecido como um processo muito mais célere.
Vale destacar que o árbitro possui o poder de dizer o direito, contudo, não pode exercer qualquer espécie de coerção direta (emprego da força).
Por esse motivo, uma vez decidido, a execução da decisão ocorrerá no próprio Poder Judiciário (art. 515, VII, do CPC).
A arbitragem é uma forma de solução ideal de conflito para franqueados e franqueadores?
A arbitragem e o juízo estatal possuem uma característica comum: ambas terminam com uma decisão imposta às partes.
Toda vez que a decisão é imposta, não há uma “solução perfeita do conflito”. O processo judicial é o que menos resolve conflito, pois é imposta, é rígida e só inclui a parte do conflito que é levado ao processo.
Além disso, quando falamos em Poder judiciário ou arbitragem, a decisão está limitada ao pedido (objeto da demanda), ou seja, o árbitro e o juiz não poderão ultrapassar o objeto do pedido realizado pela parte, motivo pelo qual conflitos subjacentes podem permanecer existindo.
Por exemplo, o vizinho A briga com vizinho B em razão da janela construída em desacordo com os limites delimitados pelo Código Civil. Contudo, a briga de A com B, em verdade, possui outras questões subjacentes que não se limitam à construção irregular da janela.
A heterocomposição, neste contexto, limita-se, apenas, a construção da janela, pois é o único pedido. Assim, além da sentença ser imposta por um terceiro, não atinge questões subjecentes, não possuindo alcance para pacificar completamente o conflito de interesses.
Portanto, podemos concluir que essa a pacificação social, em qualquer heterocomposição (um terceiro impõe uma decisão), é imperfeita, pois aquele que perde nunca está satisfeito. Neste cenário encontra-se a arbitragem.
Contudo, ainda assim, a arbitragem é defendida pela doutrina como sendo um método que alcança com maior facilidade a pacificação do conflito quando comparada com o juízo estatal. Isso porque na arbitragem, diferente do juízo estatal, as partes escolhem os árbitros.
Assim sendo, quem decide a causa é uma pessoa (árbitro) independente e imparcial escolhido pelas partes.
Todavia, é preciso destacar que a arbitragem, como regra, é um processo mais caro, pois paga-se taxa de administração, taxa de registro, honorários do árbitro, valor por audiência, honorários do próprio advogado, dentre outros.
Em outras palavras, o procedimento arbitral, diferente do juízo estatal, não finda em custas de 1% sobre o valor da causa e honorários do advogado.
Diante disso, entendo que para a grande maioria dos franqueados o procedimento arbitral não é adequado, pois, como regra, os franqueados, infelizmente, sequer sabem da existência da arbitragem no contrato e não provisionam custos necessários para início e andamento do procedimento arbitral.
A arbitragem passa a ser um método adequado para solução de conflitos quando o franqueado consulta o advogado, antes de assinar o contrato de franquia, para avaliar o caso concreto, antecipando os riscos do contrato, dentre eles a necessidade de desembolsar um importe superior ao comum para custear a solução de eventual conflito de interesses que possa surgir.
Assim, se por um lado a heterocomposição não é ideal para solução adequada de conflitos, o mesmo não podemos dizer da auto-composição que, de fato, contém meios adequados de solução, uma vez que as próprias partes chegam a solução do conflito.
Aqui, é possível atrelar, inclusive, conflitos subjacentes ao lado do conflito principal, logo, é mais amplo que o processo judicial ou a arbitragem.
A conciliação é mais simples que a mediação. Ela visa mais o acordo, sendo que o conciliador pode SUGERIR o acordo. O mediador, diferente da concilição, NÃO pode sugerir. Por isso a mediação costuma ser mais prolongada.