Arbitragem: independência e imparcialidade

O árbitro deve ser uma pessoa capaz e de confiança das partes (art. 13 da Lei 9.307). Porém, apenas esses requisitos não são suficientes para garantir o bom e justo desenvolvimento do procedimento arbitral.

Para garantir a qualidade do procedimento, a lei estabelece no art. 13ª, § 6ª a lei de arbitragem que o árbitro deve ser, também, imparcial, independente, competente, diligente, e ainda, atuar com discrição, vale citar:

Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

(…)

§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.

A lei brasileira não define o que é imparcialidade e independência. O art. 14, contudo, estabelece alguns critérios que, embora imprecisos, devem ser considerados na análise da imparcialidade e independência:

Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

É possível observar, então, que a Lei 9.307 (Lei de Arbitragem) utiliza como parâmetro inicial de definição o Código de Processo Civil, motivo pelo qual cito, abaixo, quais são as hipóteses previstas nesta legislação:

Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

Art. 145.  Há suspeição do juiz:

I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

Cabe destacar, a título de observação, uma inovação importante acrescida pelo novo Código de Processo Civil.

O código aponta que não pode o juiz (e portanto o árbitro) atuar nesta posição quando figure como parte “cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório”.

Assim, não pode atuar como árbitro o indivíduo que, por exemplo, tem filho que atua como advogado em escritório de advocacia e este, por sua vez, possui uma das partes como cliente do escritório.

O operador do direito deve lembrar que, diferente do juiz, o árbitro é um particular que é contratado pelas partes para solucionar um litígio com base nas regras estabelecidas pelas partes e pelo regulamento da câmara.

Na prática, ao ser escolhido, seja pelo instituição de arbitragem, seja pelas partes, deve o árbitro preencher um questionário, oportunidade em que deverá dizer se, segundo tais critérios, está apto para julgar a causa.

Trata-se do denominado dever de revelação, cuja violação poderá ensejar a nulidade da sentença arbitral por meio de procedimento específico (art. 33 da Lei 9.307).

É importante destacar, também, que a lei de arbitragem não esgota os casos de afastamento do árbitro por hipóteses de perda da independência ou imparcialidade.

Vale dizer que a lei de arbitragem utiliza os termos imparcialidade e independência.

Segundo a melhor doutrina, independência significa ausência de qualquer liame de interesse econômico, com partes, advogados ou de quaisquer partes interessadas no litígio.

A imparcialidade, por sua vez, guarda relação com liame subjetivo existente entre as partes.

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