Sobre o tema participação da terceiros na arbitragem, podemos definir duas espécies bem conceituadas pela doutrina: o terceiro imperfeito e o terceiro absoluto.
- Terceiro imperfeito: Trata-se de parte que firmou a convenção de arbitragem, mas não figura no procedimento arbitral. Imagine, por exemplo, que 4 indivíduos estabeleçam, por meio de cláusula arbitral (chamada de cláusula compromissória), a arbitragem e, em razão do surgimento de um conflito de interesses, um indivíduo instaura procedimento arbitral contra outro indivíduo. Nesta relação, podemos dizer que existem 2 terceiros imperfeitos, já que assinaram a cláusula arbitral, porém não fazer parte do procedimento arbitral.
- Terceiro absolutos: São aqueles que, além de não integrarem o procedimento arbitral, sequer firmaram a convenção de arbitragem. Neste caso, o terceiro absoluto poderá ingressar na arbitragem nas seguintes hipóteses:
Todas as partes da arbitragem concordam com o ingresso do terceiro.
Vale destacar que alguns doutrinadores defendem que esse consentimento deve existir, inclusive, por parte do árbitro, na medida em que o ingresso de um terceiro tornaria o procedimento mais complexo.
Entendo que essa corrente está com a razão, pois, além de tornar o procedimento mais complexo, poderia inviabilizar a participação do próprio árbitro que, conhecendo o terceiro, alegaria impedimento ou ausência de independência, a depender da qualificação do terceiro.
Além disso, podemos usar, como analogia, o entendimento que vem se consolidando quanto àquele que financia a arbitragem.
Tem-se entendido, neste caso, que quando alguém financia o procedimento arbitral, deve a parte financiada informar previamente o árbitro para que possa avaliar questões relacionadas ao impedimento e independência.
O art. 4ª da Resolução Administrativa de 2016 do Centro de Arbitragem e Mediação (CAM) assim disciplina:
Artigo 4º – A fim de evitar possíveis conflitos de interesse, o CAM-CCBC recomenda às partes que informem a existência de financiamento de terceiro ao CAM-CCBC na primeira oportunidade possível. Na referida informação deverá constar a qualificação completa do financiador.
Um dos fundamentos para essa recomendação está no art. 3ª da mesma Resolução, cumpre citar:
Artigo 3º – A presença de um terceiro financiador pode gerar uma dúvida razoável sobre a imparcialidade ou independência dos árbitros, em razão de possível relacionamento prévio ou atual entre o árbitro e o terceiro financiador.
O financiador sequer pode ser considerado terceiro interessado. Conclui-se, então, que, se neste caso recomenda-se a informação, o mesmo seria necessário no ingresso de terceiro, situação mais grave, oportunidade em que o árbitro poderia alegar qualquer espécie de imparcialidade ou ausência de independência pautado em seu dever de revelação.
Uma parte concorda e outra discorda, ficando a critério do árbitro
Neste caso, fica a critériodo árbitro o ingresso do terceiro. Seria o caso, por exemplo, da cláusula arbitral definir que, no caso concreto, seria aplicado o direito (chamada de Arbitragem de Direito) em detrimento da equidade.
Neste caso, o árbitro, verificando a existência de litisconsórcio necessário, poderia determinar o ingresso de terceiro no procedimento em detrimento da vontade de uma das partes.
Vale dizer, contudo, que o ingresso é impossível quando ambas as partes não concordam com a referida inclusão, ou ainda, quando o próprio terceiro não aceita.
