Franquia: Validade da Cláusula Arbitral

O que é Cláusula Arbitral?

A arbitragem é um meio alternativo de solução de conflitos que, uma vez inserida no contrato, deve ser respeitada. É instituída, regra geral, por meio da cláusula arbitral, também chamada de cláusula compromissória.

Em outras palavras, existindo cláusula arbitral, a parte (franqueado ou franqueador) não poderá utilizar o Poder Judiciário para solucionar eventual conflito de interesses. Será preciso seguir para a câmara arbitral ou árbitro indicado na referida cláusula.

Note que esta espécie de cláusula retira da p

arte o direito de utilizar o Poder Judiciário para solucionar um problema.

Trata-se de uma consequência grave, até porque a arbitragem costuma ser um procedimento com custos elevados.

Por isso, sua inserção em um contrato de franquia (espécie de contrato de adesão) exige o preenchimento de alguns requisitos.

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

(…)

§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Portanto, nos termo

s do art. 4ª da Lei 9.307, para ter validade a cláusula arbitral no contrato de franquia deverá respeitar os seguintes requisitos:

  1. Ser realizada por escrito;
  2. Em documento anexo ou cláusula escrita em negrito;
  3. Assinatura especial para a cláusula;

A cláusula arbitral pode ser invalidada?

Não obstante o que dispõe o art. 4ª da Lei 9.307, entendo que o novo Código de Processo Civil autoriza o afastamento da referida cláusula em algumas hipóteses. Principalmente, no caso de inserção abusiva no contrato de franquia (espécie de contrato de adesão), cumpre citar:

Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Imagine, por exemplo, uma cláusula arbitral que nomeia uma determinada instituição de arbitragem. Esta, contudo, possui custos de registro e administração exorbitantes, superando a próprio objeto do contrato de franquia.

Já tive a oportunidade de observar contratos de franquia, com taxa de franquia de R$15.000,00 e instituição de arbitragem com valor aproximado de R$50.000,00.

Entendo que, nesse caso, há inserção abusiva, pois a cláusula inviabiliza o próprio acesso à justiça. Trata-se de um direito fundamental  previsto no art. 5ª, XXXV, da Constituição Federal.

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