Muitas empregadas gestantes acreditam que o desconhecimento da gravidez pelo empregador afasta o direito à estabilidade.
Fazem, com bastante frequência, a seguinte pergunta no escritório de advocacia: “dr… entrei na empresa grávida. Tenho algum direito?”
Em alguns casos, a empregada descobre que está grávida apenas durante o aviso prévio, ou seja, após ser dispensada.
Contudo, imaginar que você perderá seu direito em um cenário como esse é um pensamento bastante equivocado.
Vou explicar, daqui a pouco, qual é o entendimento majoritário dos Tribunais sobre esse tema.
Primeiro o mais importante: vou esclarecer o motivo do equívoco já no próximo tópico.
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ToggleEntrei na empresa grávida e meu chefe não sabe: perco meu direito?
Como já disse por diversas vezes neste site, a gestante, hoje, possui inúmeros direitos, sendo vedada sua dispensa, inclusive, durante o contrato de experiência.
A proteção alcança não apenas a mãe, mas também o nascituro e a própria maternidade e, por isso, existe também a possibilidade da gestante optar pelo não retorno ao trabalho após a demissão sem justa causa.
A proteção da empregada gestante, portanto, protege muito mais do que apenas a gestante.
Uma leitura rápida das decisões permite concluir que a proteção constitucional alcança:
- a mãe
- a criança
- a maternidade
Observe que protege,inclusive, a maternidade. Isso significa que a proteção constitucional protege, também, direitos que ultrapassam a mãe e a criança.
Por esse motivo e por se tratar de uma proteção constitucional dizemos que a estabilidade gestante está alocada em um cenário de responsabilidade objetiva.
Parece complicado, mas na verdade é bastante simples.
Vou explicar a seguir.
Se eu entrei na empresa grávida: por que a ciência do empregador não é um elemento avaliado pelo Juiz?
A ciência do empregador não é um elemento relevante para saber se a mãe tem ou não direito simplesmente porque não se avalia a culpa do empregador para responsabilizá-lo pela conduta de demitir, sem justa causa, a empregada grávida.
É bastante fácil de entender.
Em Direito, existem muitas formas de avaliar a responsabilidade de alguém em face de uma conduta que gera dano a outra pessoa.
Duas, particularmente, são bastante discutidas no Direito do Trabalho:
- Responsabilidade subjetiva;
- Responsabilidade objetiva.
No primeiro caso, é preciso comprovar a conduta, o dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano e a culpa.
Para tornar tudo mais didático, vou explicar com um exemplo.
Imagine, por exemplo, que alguém está dirigindo um carro e cause um acidente. Neste caso, para responsabilizar o motorista seria preciso demonstrar que ocorreu o acidente (conduta), que ocorreu o dano patrimonial (por exemplo, um outro carro foi danificado), que o dano patrimonial decorreu da conduta do motorista (nexo de causalidade) e, por fim, que o motorista teve culpa, por exemplo, por dirigir acima da velocidade permitida ou por ultrapassar um farol vermelho.
Isso é responsabilidade subjetiva, pois seria preciso demonstrar a culpa do motorista.
Ocorre que nem sempre é preciso demonstrar a culpa.
É o caso, por exemplo, da responsabilidade objetiva.
No contexto da responsabilidade objetiva, basta demonstrar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Neste caso, o autor da conduta é responsabilizado com ou sem culpa. Pouco importa.
É justamente neste cenário em que se encontra a empregada grávida demitida sem justa causa.
Antes de dar continuidade a explicação, vou fazer um alerta muito importante para você!
Caso você tenha sido demitida grávida, não faça absolutamente nada sem antes consultar o advogado. Não assine nada para o empregador e não informe a gravidez sem consultar o advogado!
A orientação do advogado é essencial neste primeiro momento e pode ser decisiva em uma eventual ação trabalhista.
Você pode estar se perguntando: “e porque é tão importante fazer esse alerta preliminar?”
Simples…
Inúmeros casos chegam ao meu escritório de advocacia e, infelizmente, em muitos deles não posso fazer absolutamente nada em razão de determinada conduta da empregada gestante que, literalmente, inviabiliza o ajuizamento de qualquer ação contra a empresa.
Além disso, a empresa, com a informação da empregada:
- Passa a exigir a devolução de todas as verbas rescisórias (valores que foram pagos com a demissão).
- Como regra, também passa a enviar telegramas determinando o retorno da empregada gestante e, em muitos casos, “cava” a justa causa por abandono (art. 482, i, CLT).
Assim sendo, não há motivo, neste primeiro momento, para informar a empresa sem antes conversar com o advogado e entender qual é o melhor caminho.
Feito esse alerta, passo a explicar como a justiça estuda e avalia este tipo de ação.
Entrei na empresa grávida: como o juiz deve avaliar o meu processo?
Em casos como esse, o advogado e o juiz de direito apenas observam a carteira de trabalho (para verificar se a empregada trabalhava na empresa), o ultrassom (para verificar se a empregada estava grávida durante o contrato de trabalho) e, por fim, a dispensa (data da baixa na carteira, aviso prévio ou Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho).
Dica: Já discutimos, neste blog, quais provas são necessárias para processar a empresa nesse caso. Recomendamos a leitura do artigo para que você possa entender um pouco melhor o tema.
Em juízo, portanto, é uma questão, em regra, bastante simples. Dizemos, inclusive, que é uma questão de direito que sequer precisa de testemunha.
Claro que existem casos mais complexos como, por exemplo, a situação da empregada grávida não registrada que é demitida sem justa causa. Neste caso, será preciso demonstrar o vínculo de emprego, sendo necessário a participação de testemunhas em audiência.
Porém, esta não é a regra.
Na hipótese da empregada estar devidamente registrada, não deve o juiz, em hipótese alguma, avaliar se o empregador teve culpa ou intenção de demitir a empregada grávida.
Esse dado não tem qualquer relevância para o processo.
Como os tribunais vêm decidindo este tipo de processo?
Neste cenário, já foi decidido, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, que a empregada gestante tem direito à estabilidade (ou indenização) ainda que o empregador desconheça a gravidez.
Abaixo citamos a posição do tribunal em relação ao tema:
Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
(…)
A súmula 244 do TST é uma diretriz que deve ser seguida por todo e qualquer juiz de direito do trabalho.
Não deve ser questionada, mas apenas aplicada.
Não por outro motivo, o tema encontra-se sedimentado nos Tribunais Superiores.
Citamos, abaixo, um resumo (ementa) de um julgado sobre o tema:
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELO EMPREGADOR E EMPREGADA NA ÉPOCA DA DISPENSA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A Súmula n.º 244, I, do TST, ao interpretar o artigo, atribui a responsabilidade objetiva ao empregador, levando em conta a premissa de que o importante é a concepção no curso do contrato de trabalho, independentemente de que reclamado e reclamante tenham ciência do fato no tempo da demissão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST – RR: 10880320115050009 , Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 07/05/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/05/2014)
26 respostas
Eu fui contratada no dia 03/12/18 como professora em uma CEi. Entramos em recesso dia 22/12. So no dia 05/01/19 descobri estar grávida, no dia 14/01 fiz minha primeira ultrassom que indicou 16 semanas e 2 dias de gestação, ou seja, iniciei grávida. Eles podem me dispensar nesse período de experiência ou estou assegurada pela lei.
Olá, Bruna.
Na posição do escritório, não…
Essa, hoje, também é a posição da jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 244 do TST).
Contudo, há tribunais que fazem uma interpretação diferente da lei.
O tema, portanto, não é pacífico e demanda certa e determinada expertise no tribunal para defesa adequada da tese.
Forte abraço.
Estou trabalhando há um mês e por enquanto estou no contrato de experiência, acontece que descobri essa semana que estou grávida de quase 12 semanas e gostaria de saber como proceder. A empresa pode me mandar embora nesse caso ?
Olá, Ana.
É preciso, oportunamente, estudar o caso concreto.
Em caso de demissão, entre em contato com o escritório pelo número (11) 4506-3022.
Forte abraço.
Boa noite, gostaria de saber. Bom entrei no serviço grávida. Não sabia soube hj da gravidez e que estou de 5 meses. Fui contratada no dia 1 de outubro de 2018 e me mandaram embora dia 29 de novembro de 2018. Minha pergunta é. Posso ser recontradada? Sendo que para entrar tive que fazer um exame de gravidez, mesmo assim fui contratada.
Olá, Amanda.
Recomendo que ligue para nosso escritório (ou advogado de sua confiança) antes de tomar qualquer providência, Amanda,
O número do escritório é (11) 4506-3022.
Será preciso avaliar com cautela o caso concreto.
Forte abraço.
Quer dizer então que uma pessoa entra em uma empresa gestante e sabendo disso ela ainda assim tem o direito de permanecer na empresa?
Outra pergunta: pode uma empresa pedir exame que comprove a gestação?
Pq já ouvi de alguém que não pode, ql a verdade?
Só p esclarecer dúvidas
Grata
Olá, Vânia.
Pedir exame de gravidez ou perguntar se está grávida na entrevista de emprego é crime (art. 2ª, I, da Lei 9.029).
Caso a funcionária entre gestante, tem estabilidade.
O ordenamento jurídico tem por objetivo proteger a Dignidade da Pessoa Humana (art. 1ª, III, CF) e, de forma alguma, autoriza qualquer conduta discriminatória ou que visa excluir a mulher gestante do mercado de trabalho, principalmente, porque é função do estado e da sociedade proteger o nascituro (não apenas da família) e a maternidade.
Forte abraço.
Entrei na empresa grávida mas não sabia assim que descobre contei a meu chefe ele logo assinou minha carteira de trabalho agora depois de 3 meses ele tá pedindo minha ultrassom
Olá, Yasmim.
Infelizmente, após informar a gestação, você deve ser reintegrada. Nesta situação, você deve apresentar ultrassom e devolver todas as verbas rescisórias recebidas.
Por isso, também, algumas gestante optam pela ação isolada de indenização em prol do nascituro.
Forte abraço.
Entrei na empresa essa semana e ja descobri que estou gravida e eles já assinou minha carteira mesmo assim eles podem me manda embora
Olá, Jaqueline.
Em regra, não.
Forte abraço.
Estou grávida de 6 meses e neste período trabalhei em 2 empresas diferentes. Qual é a responsável estabilidade?
Olá, Thallyta.
Como regra, da última empresa.
Mas é preciso estudar e avaliar o caso concreto.
Boa tarde entrei na empresa dia 15/10/19 descobri que estou gravida dia 12/11/19 de 2 meses entao ja entrei gravida so descobri pq passei mal e fiz exame dia 19/11/19 me mandaram embora mesmo sabendo da gestaçao o que pode ser feito tenho algum direito sobre isso mesmo ter entrado gravida em um trabalho tempopario de 3 meses ??
Olá, Vania.
Depende do caso concreto.
Entre em contato com o escritório pelo whatsapp (11) 971291928.
Forte abraço.
Boa Tarde, entrei no trabalho vai irá fazer um mês mas decobrir que estava gravida quando estava apenas com duas semanas na empresa, sei que não posso ser demitida agora, mais eu tenho que conta que estou gravida ja agora ou espero passa a experiencia ? obrigada
Olá, Janaina.
É preciso estudar o caso concreto.
Entre em contato com o escritório pelo whatsapp (11)971291928.
Forte abraço.
Ola
O meu nome e Karen
e fui mandada embora dia 18 de dezembro de 2019 e descobri que estou gravida hoje dia 25 de janeiro de apenas 2 semanas mesmo assim tenho algum direito?
Obrigada!!
Olá Karen.
É preciso estudar o caso concreto para avaliar.
Entre em contato com o escritório pelo Whatsapp (11) 971291928.
Forte abraço
Contratei pra minha empresa uma grávida e não sabia. Oque fazer?
Olá, Bruno.
Gestante tem estabilidade.
Mantenha ela no quadro de funcionários, pois é um direito dela e, também, do nascituro (art. 10, II, b, ADCT).
Quanto a isso, não há, evidentemente, o que ser feito…
Parte da doutrina, contudo, entende que a demissão é possível apenas quando o empresário opta por pagar todo o período estabilitário (e reflexos) para a gestante antecipadamente.
Como regra, isso é feito por homologação de acordo extrajudicial na justiça do trabalho para evitar problemas.
Forte abraço.
Olá, estou grávida de 5 meses e vou ser contratada e a empresa sabe, tenho direito da licença maternidade?
Olá boa noite
Fui contratada dia 02 de setembro e assinarom minha carteira quando foi dia 8 de setembro descobrir que tô grávida no caso uma semana depois posso ser mandada embora ,gostaria de uma orientação?
Não pode ser mandada embora grávida, Lidiane, exceto por justa causa.
Forte abraço.
Olá, Fernanda.
Como regra, sim.
Não terá se for contrato temporário.
Forte abraço.