Caso você tenha essa dúvida, saiba que ela é muito comum. Não raro, mulheres chegam ao escritório de advocacia com a seguinte dúvida: “dr… empregada grávida pode ser demitida na experiência?“.
Vamos direto ao ponto.
Como regra, a empregada grávida não pode ser demitida na experiência. Essa é a posição do Tribunal Superior do Trabalhou que esclareceu o tema por meio da Súmula 244 do TST.
Nesta súmula, o Tribunal dispõe, no item III, o seguinte:
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
O contrato de experiência é uma espécie de contrato por prazo determinado. Por isso, a referida súmula protege a empregada grávida também durante o período de experiência.
A demissão da empregada grávida durante o contrato de experiência pode ensejar uma série de problemas, principalmente relacionado ao INSS que, como regra, nega o salário-maternidade a gestante.
Vou explicar melhor o tema agora no próximo tópico.
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ToggleQuais problemas a demissão pode gerar para a empregada grávida
Além da dificuldade de arrumar um novo emprego, há também um grave prejuízo financeiro.
Isso porque o INSS nega o benefício da empregada gestante demitida sem justa causa.
Por isso, é preciso consultar um advogado de sua confiança para que ele, avaliando o caso concreto, ajuíze uma ação, seja para buscar a reintegração, seja para buscar apenas a indenização.
Vale dizer que, segundo posição dos Tribunais Superiores, pode a empregada gestante pedir apenas a indenização.
Em outras palavras, a empregada grávida demitida não é obrigada é pedir, na ação, o retorno ao emprego.
Não é difícil de entender o porquê.
Vou explicar com um caso concreto a seguir.
Entenda o caso
Uma empregada grávida entrou na justiça pedindo apenas a indenização do período de estabilidade.
O juiz de primeiro grau, ao analisar o caso, considerou que o pedido de indenização da gestante seria abusivo. Isso porque estaria supostamente distorcendo a estabilidade gestante prevista na Constituição Federal (art. 10, II, b, ADCT).
Segundo o juiz, a estabilidade pertence a gestante.
Esse posicionamento, contudo, encontra-se superado.
Ao recorrer, o Tribunal Superior do Trabalho, além de reformar a decisão e indenizar a gestante, asseverou que as decisões e o posicionamento da corte evoluíram.
A ideia é que a estabilidade não protege apenas a mãe, mas também a criança e a maternidade. Por isso, não há como deixar de indenizar a gestante.
Esse é o entendimento que prevalece hoje nos Tribunais do País.
Decisão
Abaixo citamos o resumo (ementa) de decisão:
RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA 244, III, DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Hipótese em que a Corte Regional manteve a decisão do juiz de primeiro grau em que se assentou a tese de que houve abuso de direito por parte da Reclamante, que fora admitida em caráter experimental e desligada do emprego em 12/09/12, apenas ingressando em juízo em 08/07/13, quando já expirado o prazo da garantia provisória de emprego assegurada à trabalhadora gestante. Ainda que se possa questionar o comportamento adotado, por desvirtuar o sentido da garantia prevista no art. 10, II, b, do ADCT, a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de assegurar à gestante a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT em caso de contrato por prazo determinado, conforme a Súmula 244, III, do TST: “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. Ainda, segundo a jurisprudência desta Corte, cristalizada na OJ 399 da SDI-1 do TST, a circunstância de a ação ter sido proposta depois de exaurido o prazo da garantia provisória em questão, frustrando a possibilidade de retomada do pacto, não afasta o direito de ação para a defesa de créditos trabalhistas, que está disciplinado pelo art. 7º, XXIX, da CF. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao não reconhecer a estabilidade à Reclamante gestante, por ser ter sido contratada por período de experiência, proferiu decisão contrária à mencionada Súmula, circunstância que enseja o provimento do apelo interposto. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 9298520135120012 , Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 20/05/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT