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ToggleO que seria Convenção de Arbitragem?
Convenção de arbitragem é gênero, cujas espécies são cláusula compromissória e o compromisso arbitral. A primeira é definida previamente, antes do surgimento do conflito de interesses, por meio do contrato. Já a segunda é definida, também de comum acordo, após o surgimento do conflito de interesses. Ambas têm, por objetivo, a instauração de procedimento arbitral, inviabilizando, portanto, a solução do conflito por meio do juízo estatal.
O compromisso arbitral deve ter 4 requisitos:
- Partes (qualificação completa, regime de casamento, etc): aqui, verifica-se, também, a capacidade.
- Escolha dos árbitros.
- Definição do objeto: Trata-se da delimitação do objeto da arbitragem para avaliar se há patrimonialidade e disponibilidade, requisitos necessários para a solução do litígio por meio da arbitragem (art. 1ª da Lei 9.307).
- Definir o local em que se vai proferir a sentença: o objetivo é verificar se a sentença será nacional ou estrangeira. A sentença estrangeira possui procedimento específico para execução interna, sendo indispensável a homologação pelo STJ.
A cláusula compromissória pode ser escalonada. Significa, em apertada síntese, que a cláusula define etapas procedimentais a serem seguidas. É o caso, por exemplo, da cláusula que determina que, ante eventual conflito, devem as partes seguir, em primeiro lugar, o procedimento de mediação para, após, prosseguir com a arbitragem. Essa espécie de cláusula recebe o nome de cláusula padrão escalonada med-arb.
Quais são os requisitos da Convenção de Arbitragem?
Há determinados requisitos subjetivos e objetivos que devem ser respeitados no desenvolvimento de uma convenção de arbitragem, conforme disciplina o art. 1ª da Lei 9.307:
- Requisito Subjetivo: Capacidade das partes
- Requisito Objetivo: Patrimonialidade e a disponibilidade do direito.
Vale dizer que em contratos de adesão, como ocorre, por exemplo, nos contratos de franquia, há outros requisitos objetivos que devem ser observados.
A Cláusula compromissória poderá ser cheia ou vazia.
- Cláusula compromissória cheia: detém requisitos mínimos para escolha do árbitro. Portanto, contém a forma de indicação do árbitro, a indicação do árbitro, ou ainda, a indicação da instituição.
- Cláusula compromissória vazia: não é possível escolher o árbitro.
No caso da cláusula compromissória vazia, será necessário levar a questão ao juiz de direito que, por sua vez, poderá suprir a lacuna diante da resistência da parte contrária (art. 7ª da Lei 9.307).