Arbitragem: é possível convenção implícita?

É possível convenção implícita na arbitragem?

A convenção de arbitragem decorre de manifestação de vontade.

Diante disso, pergunta-se: “seria possível que essa vontade seja implícita (não escrita)?”

Como expressão da vontade mútua, podemos compreender a convenção de arbitragem como um negócio jurídico que, nos termos do art. 107 do Código Civil, não depende de forma especial, salvo quando a lei impor de forma diversa, vale citar:

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

O art. 4ª da lei 9.307 exige forma escrita à cláusula de arbitragem (chamada de cláusula compromissória), motivo pelo qual sua inexistência, por escrito, não viabiliza às partes ou ao juízo estatal a possibilidade de deduzir que, naquele caso, as partes convencionaram pela arbitragem, senão vejamos:

Art. 4ª A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

Contudo, se por um lado a convenção de arbitragem depende da forma escrita, o mesmo não podemos concluir em relação a renúncia dessa cláusula ou compromisso.

O distrato, como regra, deve seguir a mesma forma do contrato (art. 472 do Código Civil). Porém, o novo código de processo civil, em seu art. 337, X, § 6ª, dispõe que, caso a parte não aponte a existência de convenção de arbitragem em contestação, será reconhecida a renúncia tácita do juízo arbitral.

Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar

(…)

X – convenção de arbitragem;

(…)

§ 6ª A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

Assim sendo, podemos concluir que é viável a renúncia tácita da convenção de arbitragem, embora seja requisito imprescindível para sua existência a forma escrita.

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