Arbitragem: quem pode ser árbitro?

Você sabe quem pode ser árbitro?

O art. 13 da Lei 9.307 é simples e de fácil compreensão. Na arbitragem “pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes”.

 

Portanto, o árbitro é uma pessoa física (não jurídica) que tenha capacidade.

A capacidade, em Direito Civil, subdivide-se em capacidade de direito e capacidade de fato. A primeira é, para grande maioria da doutrina, sinônimo de personalidade jurídica, ao passo que a segunda é o capacidade para exercer, por si só, os atos da vida civil.

A capacidade de direito é elemento integrante de toda e qualquer pessoa. Isso porque a personalidade jurídica tem início a partir do nascimento com vida (art. 2ª do Código Civil).

Quanto à capacidade de fato, presume-se que, a partir dos 18 anos, o indivíduo é dotado de plena capacidade. Caso não possua, é necessário afastar essa presunção por meio da ação de interdição (ação específica voltada a esse propósito).

Não obstante a referida presunção, grande parte dos regulamentos das câmaras de arbitragem exige que o árbitro tenha mais de 21 anos, passando, portanto, a ser um requisito necessário na prática.

O último requisito previsto no art. 13 da lei 9.307 é que seja o árbitro de confiança das partes. A escolha do árbitro é um dos pontos mais importantes da arbitragem. O advogado deverá analisar, de forma pormenorizada, qual é o arbitro mais indicado.

Aliás, por esse motivo vem a doutrina sustentando que a arbitragem é um instrumento melhor, quando comparado com o juízo estatal, pois a decisão emana de uma pessoa de confiança das partes servindo, com mais adequação, ao seu propósito, qual seja, a pacificação do conflito.

Durante a procedimento arbitral, deve o árbitro ser independente, imparcial e competente, atuando com diligência e discrição (art. 13, § 6ª, da Lei 9.307).

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