Como Funciona a Equiparação Salarial?

O objetivo deste artigo é esclarecer o conceito de equiparação salarial e como ele funciona no Brasil, de acordo com a legislação trabalhista e as decisões dos tribunais superiores.

Ao longo deste artigo, dividido em seis capítulos, serão abordadas questões como os requisitos para a equiparação salarial, a prova dessa situação, os limites impostos pela lei, entre outros assuntos relevantes.

O conceito de equiparação salarial

mão segurando moedas

A equiparação salarial é um instituto jurídico que busca promover a igualdade salarial entre trabalhadores que exercem a mesma função, evitando discriminações e assegurando o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88) (MARTINS, 2019, p. 123).

A equiparação salarial está prevista no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no art. 7º, XXX, da Constituição Federal, que proíbem diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

A jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive o Tribunal Superior do Trabalho (TST), tem consolidado o entendimento sobre a equiparação salarial, conforme a Súmula nº 6 do TST, que estabelece os requisitos e as exceções aplicáveis.

Segundo Sérgio Pinto Martins (2019, p. 124), a equiparação salarial busca “corrigir as distorções salariais existentes na empresa, conferindo tratamento igualitário aos empregados que estejam na mesma situação“.

Requisitos para a equiparação salarial

A identidade de funções ocorre quando dois empregados desempenham as mesmas atividades, com igual produtividade e perfeição técnica. A mera denominação do cargo não é suficiente para diferenciar funções (Súmula nº 6, TST).

A equiparação salarial só pode ser pleiteada entre empregados que trabalham para o mesmo empregador (art. 461, §1º, CLT).

Os empregados devem exercer suas funções no mesmo local de trabalho, ou seja, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimentos distintos, mas com mesma localidade (art. 461, §1º, CLT).

A diferença de tempo de serviço entre os empregados não pode ser superior a dois anos, seja na função ou na empresa (art. 461, §1º, CLT).

Prova da equiparação salarial

O empregado que alega a equiparação salarial tem o ônus de provar a identidade de funções, o trabalho prestado ao mesmo empregador, o mesmo local de trabalho e a diferença de tempo de serviço não superior a dois anos (DELGADO, 2021, p. 687).

Isso é usualmente feito por provas documentais, testemunhas ou prova pericial.

Prova documental

A prova documental é um meio importante para comprovar a equiparação salarial, como contracheques, cartas de referência, contratos de trabalho e outros documentos que possam demonstrar a identidade de funções e a diferença salarial.

Prova testemunhal

A prova testemunhal também é relevante no processo de equiparação salarial, pois testemunhas podem confirmar as atividades desempenhadas pelos empregados e a similaridade entre elas (GOMES, 2020, p. 315).

Prova pericial

Em alguns casos, pode ser necessária a realização de uma perícia técnica para avaliar a identidade das funções exercidas pelos empregados e a correspondente equiparação salarial (CASSAR, 2019, p. 401).

Limites e exceções à equiparação salarial

A existência de quadro de carreira organizado, homologado pelo Ministério do Trabalho, afasta a equiparação salarial, desde que observados os critérios de promoção por antiguidade e merecimento (art. 461, §2º, CLT e Súmula nº 6, TST).

A redução salarial, ainda que para corrigir distorções, é vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal, e a equiparação salarial não pode ser utilizada como justificativa para tal redução (NASCIMENTO, 2020, p. 529).

A distinção por mérito, comprovada por critérios objetivos e pré-estabelecidos, pode afastar a equiparação salarial, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 6 do TST.

Como requerer a equiparação salarial

O empregado pode buscar a equiparação salarial diretamente com o empregador, apresentando os documentos e provas que comprovem a situação e negociando uma solução extrajudicial.

Caso a tentativa de solução extrajudicial não seja bem-sucedida, o empregado pode ingressar com uma ação judicial para requerer a equiparação salarial, com base nos requisitos e provas apresentadas (SANTOS, 2021, p. 190).

O prazo prescricional para pleitear a equiparação salarial é de cinco anos, contados da data em que o empregado tomou conhecimento da situação (art. 7º, XXIX, CF/88).

Conclusão

A equiparação salarial é um importante instrumento de justiça e igualdade no ambiente de trabalho, garantindo que os empregados sejam tratados de forma igualitária e recebam salários compatíveis com as funções exercidas.

Além disso, contribui para a eliminação de discriminações e assegura o cumprimento dos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).

É fundamental que os empregados estejam cientes de seus direitos e saibam identificar situações de desigualdade salarial, para que possam buscar a devida reparação e garantir a aplicação da legislação trabalhista.

Os empregadores têm o dever de agir de maneira responsável, garantindo a igualdade salarial entre seus empregados e evitando práticas discriminatórias.

Além disso, devem estar atentos à legislação e às decisões judiciais relacionadas à equiparação salarial, a fim de prevenir futuras demandas judiciais.

A jurisprudência brasileira tem evoluído no sentido de proteger e garantir a igualdade salarial, como demonstram as decisões do Tribunal Superior do Trabalho e a edição da Súmula nº 6.

No entanto, é importante que os profissionais do Direito, os empregadores e os empregados acompanhem as mudanças na legislação e na jurisprudência, a fim de garantir o cumprimento dos direitos trabalhistas e a efetiva aplicação da equiparação salarial.

Referências

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
  • DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20ª ed. São Paulo: LTr, 2021.
  • GOMES, Orlando. Direito do Trabalho. 34ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 32ª ed. São Paulo: Atlas, 2019.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 32ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • SANTOS, Gerson Lacerda Pistori dos. Ação de Equiparação Salarial. São Paulo: LTr, 2021.
  • Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. Equiparação salarial. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_1_25.html#SUM-6. Acesso em: 22 mar. 2023.
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